TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800820-70.2019.8.18.0057
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RECORRIDO: EVALDO NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO, TALITA MARINHO DE ARAUJO, AYLA BARBOSA LIMA, FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
CONSTITUCIONAL – DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO – NULIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO TJPI – EFEITOS JURÍDICOS – PAGAMENTO DE FGTS – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal.
2. A análise do feito não comporta a utilização da prescrição bienal constante no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, pois somente é aplicável às relações trabalhistas de direito privado. O que se discute nos autos é a prescrição de valores correspondentes aos depósitos de FGTS na hipótese de nulidade de contrato celebrado com o Poder Público.
3. Empregando ao presente caso a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional aplicável quanto ao FGTS é de 5 anos.
4. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
5. Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
6. O direito da apelada ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por EVALDO NOGUEIRA DE SOUSA contra o APELANTE.
A sentença prolatada julgou procedente o pedido autoral e condenou o apelante a efetuar o pagamento em favor do apelado dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS sobre todo o período laborado. Por fim, condenou o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o ente municipal interpôs o presente recurso, levantando em suas razões recursais que ao caso deve ser aplicado a prescrição bienal, pois o recorrido foi admitido em fevereiro de 2013 e permaneceu até agosto de 2016.
Segundo o recorrente, considerando que a reclamação foi aviada em 17/12/2019, a pretensão encontra-se prescrita.
Segue alegando que a tese defendida na sentença de que o autor faz jus aos depósitos fundiários em razão de ter iniciado a prestação de serviços em favor da administração pública sem concurso público não merece prosperar.
Isso por que, de acordo com o apelante, as consequências jurídicas de um contrato nulo com a Administração Pública sem concurso público são a nulidade do contrato e a punição do agente público.
Segundo o recorrente, está consolidado que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não se aplica às relações submetidas ao regime jurídico-administrativo e, por essa razão, não é possível deferir a parcela própria do regime da CLT a servidor público.
Diz que o dispositivo legal que assegura pagamento de FGTS a quem tenha seu contrato de trabalho declarado nulo, inclusive aos irregularmente admitidos ao serviço Municipal, desconsidera a forma federativa de Estado.
Ao final, pretende o conhecimento da apelação, com a total improcedência do pedido.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4656863), oportunidade em que refutou os argumentos delineados no recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja acolhida a tese da prescrição bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
No mais, o cerne do presente recurso de apelação cinge-se em verificar se o direito ao FGTS é aplicável na hipótese de anulação de admissão de servidor sem concurso público.
3.1 Da prejudicial de mérito
A prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. A prescrição busca evitar a inércia, compelindo o titular do direito a galgar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
A análise do feito não comporta a utilização da prescrição bienal constante no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, pois somente é aplicável às relações trabalhistas de direito privado. O que se discute nos autos é a prescrição de valores correspondentes aos depósitos de FGTS na hipótese de nulidade de contrato celebrado com o Poder Público.
A jurisprudência pátria é uníssona quanto a aplicação do prazo prescricional quinquenal quando se discute depósitos de FGTS nos casos de contrato nulo com a Administração Pública.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO BIENAL. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DE NORMA DESTINADA A REGULAR AS RELAÇÕES LABORAIS COMUNS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO LABORAL FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DESATENÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO OU, AINDA, VISANDO ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, II E IX, CRFB. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE CONTRATUAL. ART. 373, II, CPC. OBREIRO QUE FAZ JUS AS CONTRAPRESTAÇÕES INERENTES AO PERÍODO LABORADO, BEM COMO AO DEPÓSITO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS. ART. 19-A, LEI N.º 8.036/90. PRECEDENTES VINCULANTES, STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante a natureza jurídica da contratação em voga, notoriamente diversa à trabalhista, afasta-se de logo o regime prescricional entabulado às relações de trabalho assinaladas pelo art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, ou, ainda, pelo art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regendo à conjunção o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto n.º 20.910/32, portanto, quinquenal. 2. Inerente a prescrição quinquenal aplicável a demanda, há de se esclarecer que, diferentemente do asseverado pela Fazenda Pública, sendo reconhecida aos contratos laborais firmados pela Administração Pública em desconformidade à regra do concurso público a nulidade de pleno direito, ou seja, reconhecendo-se o vinculo administrativo como natimorto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito às parcelas ora vindicadas, relativas ao depósito do FGTS, visto que concernem a direito implícito a relação viciada, juntamente com as contraprestações ao serviço prestado, configurando prestações de cunho sucessivo - renováveis mensalmente -, e sobre as quais recai somente a prescrição parcial, extirpando a pretensão da Recorrente unicamente sobre aquelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Contudo, constatando como período laborado o compreendido entre fevereiro/2005 e janeiro/2009, ao passo que a demanda somente fora ajuizada na data de 20/09/2013, evidencia-se como admissíveis exclusivamente as verbas contidas no lapso temporal de setembro/2008 e janeiro/2009. 4. Havendo sido sustentado pela Recorrente, por meio de holerites e informes de recolhimentos previdenciários (fls. 16/21), quanto a sua efetiva contratação pela Administração Estadual, durante o período compreendido entre fevereiro/2005 e janeiro/2009, e abstendo-se este último de desbaratar suas alegações de haver sido recrutada de modo precário, desprovido de prévia aprovação em concurso público ou, ainda, desamparada de necessidade temporária de excepcional interesse público que viesse a justificá-la, amparado naquilo prescrito pelo art. 373, inciso II, CPC, concebo tais alegações por incontroversas. 5. Conforme magistralmente dilucidado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, nos autos do RE 765320/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, havendo o obreiro sido irregularmente contratado pela Administração Pública, de forma a ferir às regras impostas pelo art. 37, incisos II e IX, da CRFB, independentemente se submetido ao regime celetista ou estatutário, este terá seu contrato tido por nulo, fazendo jus, unicamente, às contraprestações ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 6. Posicionamento que elucida alcançar ante o teor do art. 19-A da Lei 8.036/1990, cuja constitucionalidade fora assentada em dois momentos pelo Plenário da Suprema Corte de Justiça, nos julgamentos do RE 596478 (dotado de repercussão geral) e da ADI 3127, asseverando, ainda, quanto a enunciação de sua aplicabilidade à vista dos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública, alcançada no julgamento do RE 705140, julgado, também, sob a égide da repercussão geral. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500375-52.2013.8.05.0137, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 05003755220138050137, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) negritei
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM BASE NO ART. 37, IX, DA CF/88 - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO BIENAL - INAPLICABILIDADE - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - CONTRATOS NULOS - TERCO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PARCELA DEVIDA - FGTS - NÃO CABIMENTO - HORAS EXTRAS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - DIREITOS PREVISTOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - IMPOSSIBILIDADE - FÉRIAS GOZADAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - 13º SALÁRIO - PEVISÃO CONSTITUCIONAL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Não havendo correlação entre parte do pedido e o capítulo da sentença que declarou direito não pleiteado pela autora, impõe-se o acolhimento da preliminar, para o decote da parte da condenação que extrapolou os limites da lide. 2. Não há que se reconhecer a prejudicial de mérito, por ocorrência de prescrição bienal, pois o prazo a ser aplicado em demandas de cobrança contra o ente estatal é o quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3. O ente público deve proceder ao recrutamento através do concurso público, via normal de acesso, descartando-se, assim, a contratação para admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. 4. Do reconhecimento da nulidade do contrato administrativo temporário surte apenas o efeito de conferir o direito do servidor ao recebimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. Comprovada a prestação de serviços, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter efetuado o pagamento, a teor do disposto no art. 333, II, CPC, de sorte que, não tendo o ente estatal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado nas verbas remuneratórias referentes ao terço constitucional postulado. 6. As verbas e obrigações impostas ao empregador, previstas na legislação trabalhistas, não são aplicáveis aos servidore s contratados temporariamente, considerando que o vínculo estabelecido com ente estatal é de natureza administrativa. 7. Na esteira da jurisprudência do STJ, além da efetiva prestação de serviço, é necessária a autorização para que o servidor público faça jus ao recebimento das horas extras. 8. Comprovado que a autora gozou os períodos de férias pleiteados, não há falar-se em indenização substitutiva. 9. A sexta parcela contratualmente prevista nos contratos firmados entre as partes não se confunde com o 13º salário, especialmente considerando o fato de o pagamento estar vinculado à apresentação de relatórios, condicionante incompatível com a gratificação natalina. 10. Tendo a parte autora decaído da maioria dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, que não observou adequadamente a perda processual das partes. 11. Preliminar acolhida, prejudicial de mérito rejeitada e recursos parcialmente providos. V.V.P.: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARÁTER ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA - SENTENÇA 'ULTRA PETITA' - COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - FÉRIAS - INDEVIDAS - GOZO DOS PERÍODOS - 1/3 DE FÉRIAS - DEVIDO - 13º SALÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - COBRANÇA DE FGTS E HORAS EXTRAS - IMPROCEDÊNCIA - RESDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1- Ao funcionário regido pelo regime jurídico próprio e diante da nulidade da contratação, são devidos apenas os adicionais de terço de férias, já que as férias foram gozadas, não sendo devidos o FGTS, as horas extras e outras verbas de natureza eminentemente celetista, diante do contexto probatório do feito. 2- Demonstrado que, ao termo de cada um dos contratos semestrais celebrados, há o pagamento de acréscimo remuneratório, na sexta e última parcela, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, considera-se adimplida a obrigação do Estado de pagar o 13º (décimo terceiro) salário proporcional aos seis meses trabalhados, não send (TJ-MG - AC: 10223092829066001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/09/2016, Data de Publicação: 07/10/2016)
Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme segue.
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, sendo o referido prazo a regra que milita em favor da União, do Estado e do Município. Acerca do tema leciona Leonardo Cunha Carneiro.
“Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
(…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.65/66)
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento, sedimentado através da súmula nº 12, no sentido de que, quando devido o direito aos depósitos fundiários ao servidor admitido sem concurso público, deve-se observar o prazo quinquenal. Vejamos o inteiro teor do verbete sumulado:
Súmula nº 12/TJPI: Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito ao trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
No caso em apreço, EVALDO NOGUEIRA DE SOUSA, ora apelado, permaneceu nos quadros do Município de Massapê/PI de 2013 a 2016. Verifico que houve o ajuizamento de ação na justiça do trabalho em 31/05/2019, ou seja, a demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão para ajuizar a presente ação não está fulminada pela prescrição.
3.2 Do mérito propriamente dito
O apelante recorre do capítulo da sentença que reconheceu como devido o pagamento ao apelado dos depósitos fundiários em razão de ter prestado servidos à administração pública sem concurso público.
Analisando os autos, tem-se como incontroverso que a contratação do apelado pelo Município de Massapê/PI não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988.
Isto por que, a recorrida alegou, na inicial, que foi admitida em 02/2013 sem concurso público (ID 4656848, págs. 03/06), fato devidamente confirmado pelo apelante. Também, não há indícios de que o autor foi contratado por tempo determinado ou para o exercício de cargo em comissão.
Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88.
A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.
2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73,V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1.O art.73,V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2.O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3.Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9.Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018)
Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O direito do apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.
O referido artigo não interfere na autonomia administrativa dos entes federados para organizar o regime funcional de seus servidores nem cria qualquer obrigação financeira sem cálculo orçamentário.
O art. 19-A, da Lei 8.036/90 não origina obrigação financeira sem a devida previsão orçamentária, pois, enquanto em vigor as relações empregatícias geradas com a Administração Pública sem a obediência ao princípio do concurso público, elas produziram efeitos normalmente e um desses efeitos é justamente a obrigação de recolhimento do FGTS na conta destinada ao trabalhador.
A alegação recursal de impossibilidade de quitação das parcelas deferidas na sentença fundamentada, exclusivamente, nos óbices criados pelas leis orçamentárias, não exime o recorrente do pagamento das parcelas inadimplidas, pois, esquivar-se de tal obrigação configuraria o locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e o apelado, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE provimento.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, majoro-os para 18% (dezoito por cento), consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800820-70.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuEVALDO NOGUEIRA DE SOUSA
Publicação03/10/2021