Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0821053-04.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME PREJUDICADO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo. 4. Recurso conhecido e improvido. Reexame necessário prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821053-04.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821053-04.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLAUDEMIR DO NASCIMENTO ABREU
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME PREJUDICADO.

 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.

4. Recurso conhecido e improvido. Reexame necessário prejudicado.

 

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO (Num. 1542450) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 1542448) proferida pelo d. juízo da 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 0821053-04.2017.8.18.0140 ajuizada por CLAUDEMIR DO NASCIMENTO ABREU, ora apelado.

Na sentença (Num. 1542448) , o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) forneça ao autor CLAUDEMIR DO NASCIMENTO ABREU (apelado), imediatamente, fisioterapia especializada em Drenagem Linfática Manual e uso de aparelho de Ultrassom no modo pulsado, incluindo avaliação, com sessões de segunda a sexta, pelo prazo de 03 (três( meses), conforme prescrição médica. Ato contínuo, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

 Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 1542450) . Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dada a alegada responsabilidade da União em relação ao fornecimento do tratamento vindicado. Quanto ao mérito, defendeu que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que o paciente não comprovou a necessidade e/ou adequação do tratamento e, finalmente ; que a Defensoria Pública não tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando litiga contra o Estado. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

 Intimado para apresentar contrarrazões, o autor (apelado) silenciou (Num. 1542452 - Pág. 1).

 O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 2559110).

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1.0. SÍNTESE FÁTICA

 

O autor, representado pela Defensoria do Estado do Piauí, narra que tem de 36 anos de idade, com diagnóstico médico de linfangioma cavernoso comprometedor do tecido conjuntivo e muscular esquelético. Relata que necessita de tratamento fisioterápico para drenagem linfática, com uso de ultrassom, na quantidade de 22 (vinte e duas) sessões por mês e 01 (uma) avaliação fisioterapêutica mensal, por tempo indeterminado , o que teria sido negado pelo Estado, porque o tratamento não consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP-SUS). O paciente apresenta laudo médico comprovando a necessidade da medida. O NATEM emitiu parecer indicando que o tratamento almejado é necessário e adequado para o tratamento da moléstia que acomete o paciente.


2.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.


Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.


            3
.0. DA MATÉRIA PRELIMINAR


a) Da Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a necessidade de citação da União


O Estado do Piauí alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:


Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.

No caso, a União não integra o polo passivo da presente lide, logo, é da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Esse também é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)



Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento fisioterápico para drenagem linfática, com uso de ultrassom, na forma indicada pelo médico especialista que companha o paciente (apelado), CLAUDEMIR DO NASCIMENTO ABREU, portador de linfangioma cavernoso comprometedor do tecido conjuntivo e muscular esquelético.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

Nesse contexto, verifico que o autor é portador de linfangioma cavernoso comprometedor do tecido conjuntivo e muscular esquelético, e comprovou, através de laudo fundamentado, a necessidade do tratamento fisioterápico para drenagem linfática, com uso de ultrassom (Num. 1542358 - Pág. 6).

Insta salientar que o NATEM, através de nota técnica, corroborou o laudo apresentado pelo paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do tratamento( Num. 1542362 - Pág. 2).

Em relação à incapacidade econômica do paciente, observo que o apelado é assistido pela Defensoria Pública (Num. 1542357 - Pág. 4), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado, o qual, inclusive, é de alto custo (Valor/mês: R$ 2.320,00), conforme orçamento apresentado (Num. 1542358 - Pág. 7) .

Finalmente, verifico que o tratamento suplicado tem registro na ANVISA (Autorização n.° 80092830007), o que garante a segurança da sua realização.

Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete o paciente, não merece reparo a sentença quanto ao ponto. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.

2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.

2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )


No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.TJGO:



MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)

 

Por outro lado, analisando a sentença proferida pelo d. juízo a quo, verifico que houve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, conforme dito anteriormente, a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:


Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.



Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017)

 

Eis os seguintes precedentes deste e. TJ/PI no mesmo sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. Verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa da fundamentação do julgado, a correção do erro material é medida que se impõem, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infrigentes.



(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001248-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020 )

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO A PARTE VENCEDORA GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. E, in casu, o Apelante consiste em entidade autárquica estadual que mantém e operacionaliza plano de saúde aos servidores do Estado do Piauí, enquadrando-se no conceito de entidades de autogestão.

2. Embora não seja aplicável o Código de Defesa de Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente” (STJ, AgInt no REsp 1770658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também “firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

4. “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1420342/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

5. Resta configurado o dano moral sofrido pela Apelada, uma vez que a recusa indevida da cobertura do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da Apelada causou-lhe aflição e angústia, não havendo falar em mero aborrecimento. Precedentes do STJ.

6. O art. 5º, III, da Lei Estadual n. 4.254/1988, isenta as pessoas jurídicas de direito público interno do pagamento de taxas estaduais, nas quais se insere as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4º, II. Todavia, em sendo vencidas, devem elas reembolsar ou restituir ao seu adversário, parte vencedora da ação, o quantum gasto por ele com as custas judiciais, em decorrência do princípio da causalidade. Acontece que, no presente caso, não há o que ser ressarcido, posto que a ora Apelada não promoveu o recolhimento das custas iniciais, em virtude de ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita. Precedentes do TJPI.

7. A ora Apelada é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e tanto esta quando o Apelante integram a estrutura administrativa do Estado do Piauí, sendo inviável a condenação do Apelante em honorários, sob pena de configurar a confusão entre credor e devedor, nos art.381 do Código Civil, bem como sob pena de violar o teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPI.

8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000245-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019 )

 

Sendo assim, deve ser afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida.

Como a matéria foi inteiramente analisada no recurso, entendo prejudicado o reexame necessário

É o quanto basta.


5.DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, dissonância (em parte) com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida. Reexame necessário prejudicado, pois a matéria foi inteiramente discutida no recurso voluntário.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.



É como voto.
































 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0821053-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDEMIR DO NASCIMENTO ABREU

Publicação

28/09/2021