TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017633-97.2012.8.18.0140
APELANTE: MAGNOLIA NUNES SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS. DEMANDA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF. PRAZO DE 5 ANOS APLICÁVEL AO CASO. APELADA NÃO ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO, NEM CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO OU PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO DA RECORRIDA AO PERCEBIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão para ajuizar a presente ação não está fulminada pela prescrição.
2. A apelada só fará jus as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tendo em vista que as verbas anteriores a data de 17/12/2004, estão indiscutivelmente prescritas. É salutar delimitar as regras da prescrição para o caso do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço – FGTS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 608 em sede de Repercussão Geral (RE 709212), declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS. Com isso, firmou-se a tese de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o trabalhador reclame as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação, também é aplicável ao FGTS.
3. Como no presente caso finda-se primeiro o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir da decisão do STF, o prazo prescricional aplicável à espécie será de 5 anos. Nesta vertente, no caso em apreço, quanto aos depósitos do FGTS, as verbas anteriores a data de 17/12/2004 estão prescritas.
4. Analisando os autos, tem-se que a contratação da apelada pelo Estado do Piauí não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, fato este confirmado pelo apelante. Consta nos autos, ainda, conforme contracheque de ID 4710215, pág. 08, que a autora foi admitida no serviço em 04/02/2002 para o exercício do cargo de almoxarife.
5. Não há indícios de que fora contratada por tempo determinado ou que tenha sido contratada de forma verbal. Estes argumentos levantados pelo recorrente não passam de meras alegações genéricas destituídas de provas aptas a embasarem referidos argumentos. O ente público, no caso o Estado do Piauí, é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
6. Não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88.
7. O direito da apelada ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.
8. In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, ressalvadas as verbas anteriores a data de 17/12/2004, por estarem fulminadas pela prescrição.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MAGNÓLIA NUNES SARAIVA contra o APELANTE.
A sentença (ID 4710215, págs. 198/201) prolatada julgou procedente o pedido autoral e condenou o apelante a efetuar o pagamento em favor da apelada dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS sobre o período laborado. Ao final, condenou o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí apresentou recurso de embargos de declaração, o qual foi conhecido e improvido (ID 4710215, págs. 235/238)
Seguidamente, o requerido interpôs o presente recurso apelatório (ID 4710215, págs. 244/251), sustentando, em suas razões recursais, a necessidade de reconhecimento da prescrição parcial das verbas do FGTS em relação ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda (23/10/2019).
Afirma que a apelada foi admitida temporariamente, em razão de excepcional interesse público, no entanto, a contratação se estendeu além do prazo previsto em lei, situação que levou a Administração Pública a declarar a nulidade da conduta com a exclusão da parte requerente do serviço público.
Diz que, caso o contrato tenha sido verbal, sem o instrumento formal, verifica-se a sua nulidade, motivo pelo qual a apelada não possui direito ao recebimento de FGTS.
Segue alegando que a tese defendida na sentença de que a autora faz jus aos depósitos fundiários em razão de ter iniciado a prestação de serviços em favor da administração pública sem concurso público não merece prosperar.
Isso por que, de acordo com o apelante, a nulidade do suposto contrato acarreta a inexistência de qualquer direito trabalhista e, sendo nula a contratação, não faz jus a autora à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos.
Enfatiza que, o artigo 19-A da lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41/01 é inconstitucional, por ofensa aos arts. 37, inciso II e §2º, 18 e 25 da CF/88, tornando-se inaplicável suas disposições ao presente caso.
Ao final, pretende o conhecimento da apelação, com a total improcedência do pedido ou, que seja observada prescrição parcial das parcelas vencidas.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 4710215, págs. 260/266), oportunidade em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Da prejudicial de mérito
O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja acolhida a prescrição parcial das parcelas de FGTS anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (23/10/2019).
A prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. A prescrição busca evitar a inércia, compelindo o titular do direito a galgar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme segue.
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, sendo o referido prazo a regra que milita em favor da União, do Estado e do Município. Acerca do tema leciona Leonardo Cunha Carneiro.
“Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
(…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.65/66)
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento, sedimentado através da súmula nº 12, no sentido de que, quando devido o direito aos depósitos fundiários ao servidor admitido sem concurso público, deve-se observar o prazo quinquenal. Vejamos o inteiro teor do verbete sumulado:
Súmula nº 12/TJPI: Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito ao trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
No caso em apreço, MAGNÓLIA NUNES SARAIVA, ora apelada, narra que foi admitida sem concurso público em 04/02/2002 para exercer as funções de almoxarife no Hospital Municipal Leônidas Melo na Cidade de Barras/PI, vinculo esse que perdurou até 05/2008, quando foi demitida.
Verifico que houve o ajuizamento de ação na justiça do trabalho em 17/12/2009, ou seja, a demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão para ajuizar a presente ação não está fulminada pela prescrição.
Dito isso, destaca-se que o marco inicial para contagem do prazo da prescrição tem crucial importância na presente demanda para determinar qual o período o trabalhador poderá ter reconhecido os créditos trabalhistas não pagos.
É que a apelada só fará jus as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tendo em vista que as verbas anteriores a data de 17/12/2004, estão indiscutivelmente prescritas.
Nesta toada, é salutar delimitar as regras da prescrição para o caso do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço – FGTS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 608 em sede de Repercussão Geral (RE 709212), declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS. Com isso, firmou-se a tese de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o trabalhador reclame as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação, também é aplicável ao FGTS. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados, contados da propositura da demanda trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal ainda modulou os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, de sorte que nos casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento que ocorreu em 13/11/2014, aplica-se o prazo de cinco anos. Por outro lado, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: i) 30 anos, contados do termo inicial; ou ii) 5 anos, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Empregando ao presente caso a modulação dos efeitos prevista na decisão do STF, depreende-se que a decisão supracitada foi proferida em 13/11/2014 quando já estava em curso o presente prazo prescricional que teve início em 04/02/2002. Logo, como no presente caso finda-se primeiro o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir da decisão do STF, o prazo prescricional aplicável à espécie será de 5 anos. Nesta vertente, no caso em apreço, quanto aos depósitos do FGTS, as verbas anteriores a data de 17/12/2004 estão prescritas.
3.2 Do mérito propriamente dito
O apelante recorre do capítulo da sentença que reconheceu como devido o pagamento à apelada dos depósitos fundiários em razão de ter prestado servidos à administração pública sem concurso público.
Sustenta o Estado do Piauí que a apelada foi admitida temporariamente, em razão de excepcional interesse público. Alega, também, que há possibilidade de que tenha havido inválida instauração verbal de um contrato administrativo sem o devido instrumento formal.
Analisando os autos, tem-se que a contratação da apelada pelo Estado do Piauí não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, fato este confirmado pelo apelante. Consta nos autos, ainda, conforme contracheque de ID 4710215, pág. 08, que a autora foi admitida no serviço em 04/02/2002 para o exercício do cargo de almoxarife.
Também, não há indícios de que fora contratada por tempo determinado ou que tenha sido contratada de forma verbal. Estes argumentos levantados pelo recorrente não passam de meras alegações genéricas destituídas de provas aptas a embasarem referidos argumentos. O ente público, no caso o Estado do Piauí, é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
Não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88.
A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.
2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73,V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1.O art.73,V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2.O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3.Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9.Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018)
Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O direito da apelada ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.
In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, ressalvadas as verbas anteriores a data de 17/12/2004, por estarem fulminadas pela prescrição.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, a sentença de piso, para o fim de condenar o apelante ao dever de pagar o recolhimento do FGTS do período trabalhado, com exceção das verbas anteriores a 17/12/2004, em razão da prescrição.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, majoro-os para 15% (quinze por cento), consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0017633-97.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMAGNOLIA NUNES SARAIVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação03/10/2021