TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000743-02.2017.8.18.0078
APELANTE: SILVIANNE DE CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA QUE NÃO PODE SER DESPREZADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO
1. Do exame dos autos, observo que a apelante se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações e demonstrar a verossimilhança delas, justificando a imputação de prova em contrário ao apelado.
2. Observa-se que no intuito de adquirir acessórios para o seu celular Samsung, a autora se dirigiu à loja autorizada, onde foi informada pelo consultor/assistente técnico que o aparelho não se enquadrava nos padrões da marca, ou seja, não era original.
3. Através do contato com os atendentes da apelada, conforme e-mails acostados aos autos (ID 3519026, págs. 13/21), foi comunicado à apelante que o aparelho era importado e a assistência para o mesmo seria efetuada junto a recorrida.
4. Existe, de fato, uma desconfiança quanto a originalidade do produto, pois, em sendo um aparelho de marca internacional (Samsung), é de se presumir que o mesmo tenha assistência técnica nas lojas da marca em qualquer lugar do planeta.
5. Sendo objetivamente considerada a demanda, tem-se que somente através de perícia seria possível aferir a originalidade ou não do aparelho. Diante disso, resta à apelada o ônus de provar que procedeu conforme as normas protetivas do consumidor.
6. Muito embora a inversão do ônus da prova seja regra de instrução, o Juízo de primeiro grau deixou de apreciá-lo. O pedido da autora/apelante no sentido de que seja invertido o ônus probatório impõe ao magistrado que o aprecie através de decisão interlocutória, mesmo que seja para indeferi-lo. Essa regra, principalmente quando constante em pedido expresso, não pode ser desprezada, sob pena de provocar cerceamento de defesa.
7. Como a necessidade de inversão somente foi confirmada em momento posterior à instrução probatória, qual seja, no recurso apelatório, faz-se necessário dar continuidade à análise do mérito a fim de que seja oportunizada a instrução probatória, já que a inversão pode conduzir a uma sentença completamente diferente.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVIANNE DE CASTRO SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS E PEDIDO DE LIMINAR movida contra WALMART BRASIL LTDA.
Na sentença (ID Num. 3519027, págs. 32/35), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu feito com resolução de mérito, ante a inocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso apelatório (ID Num. 3519029, págs. 101/110), oportunidade em que argumentou que o celular comprado da requerida é pirata, pois, ao se dirigir à loja autorizada da Samsung para adquirir proteção de tela e capa do aparelho, o técnico da Samsung afirmou que o celular comprado não era original.
Salienta que ficou consternada com tal informação, pois pensou ter adquirido um produto original. Diz, ainda, ter entrado várias vezes em contato com a apelada informando o ocorrido e solicitando a troca do aparelho por um original, momento em que foi cientificada, através de e-mail, de que se tratava de celular importado.
Confirma, também, que a apelada falou que se tratava de celular importado e que a garantia era de sua responsabilidade. Alude que tem direito à substituição do produto por outro original Samsung, uma vez que lhe foi entregue produto diverso.
Diz que o magistrado de primeiro grau não procedeu com a inversão do ônus da prova. Enfatiza que a verossimilhança dos fatos narrados implica na inversão, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em seu favor por causa da frustração e desgosto sofridos.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 3519029, págs. 119/124), ocasião em que refutou os argumentos delineados no recurso apelatório, pugnando pelo seu total desprovimento.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 4059411).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Inversão do ônus da prova
A inicial refere-se a ação de obrigação de dar c/c reparação de danos morais ajuizada pela autora em desfavor do apelado, sob o fundamento de que o celular comprado da requerida é pirata, pois, ao se dirigir à loja autorizada da Samsung para aquisição de proteção de tela e capa do aparelho, o técnico afirmou que o celular obtido não era original.
Alega que por diversas vezes entrou em contato com a apelada, através dos canais de atendimento, solicitando a devolução do produto por não ser original. Diz que foi informado pela ré que o produto era importado e a assistência técnica seria prestada diretamente através de suas lojas.
Então, oportuno destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo apelado está abrangida pelo conceito de prestação de serviços/fornecimento de produtos, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º do CDC.
Do exame dos autos, observo que a apelante se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações e demonstrar a verossimilhança delas, justificando a imputação de prova em contrário ao apelado.
Observa-se que no intuito de adquirir acessórios para o seu celular Samsung, a autora se dirigiu à loja autorizada, onde foi informada pelo consultor/assistente técnico que o aparelho não se enquadrava nos padrões da marca, ou seja, não era original.
Através do contato com os atendentes da apelada, conforme e-mails acostados aos autos (ID 3519026, págs. 13/21), foi comunicado à apelante que o aparelho era importado e a assistência para o mesmo seria efetuada junto a recorrida.
Ora, existe de fato uma desconfiança quanto a originalidade do produto, pois, em sendo um aparelho de marca internacional (Samsung), é de se presumir que o mesmo tenha assistência técnica nas lojas da marca em qualquer lugar do planeta.
Há que se destacar que, sendo objetivamente considerada a demanda, tem-se que somente através de perícia seria possível aferir a originalidade ou não do aparelho.
Diante disso, resta à apelada o ônus de provar que procedeu conforme as normas protetivas do consumidor.
Em sendo irrefutável a incidência do CDC ao caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII, CDC, tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, considerada a parte mais fraca da relação. Ela deve ter como parâmetro os princípios que norteiam a norma consumerista, competindo ao magistrado aplicá-la quando restar caracterizada a verossimilhança da alegação ou quando identificada a hipossuficiência do consumidor.
O art. 6º, VIII, do CDC, destaca o seguinte:
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desse modo, basta a existência de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência do consumidor para que seja invertido o ônus da prova e no caso em análise é possível visualizar a presença dos dois requisitos.
O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório.
Como afirmado em outras linhas, a verossimilhança reside na desconfiança de que o aparelho celular adquirido da apelada não é original, já que sua originalidade foi contestada na loja oficial da marca Samsung, além do fato de que a atendente da apelada declara ser o celular importado com a garantia apenas em seu estabelecimento.
Desta feita, examinando o caso sob o enfoque consumerista, necessário se faz a inversão do ônus da prova.
Em caso semelhante, apresento as seguintes jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL PUGNANDO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PEDIDO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ANTE A VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. SENTENÇA SALIENTANDO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE SERIA CABÍVEL CASO A PARTE AUTORA COMPROVASSE MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6, VIII, DO CPC. SENTENÇA JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL POR NÃO TER A PARTE AUTORA DESINCUMBIDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É REGRA DE INSTRUÇÃO, E DEVE SER DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO, PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO E SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO NÃO SURPRESA. ART. 9º E 10º DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na exordial (fl. 07), postulou expressamente a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão interlocutória de fl. 193 o juízo de origem deferiu a inversão requestada, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção probatória. 2. Em contrapartida, em sentença de fls. 197/202 o juízo de origem consignou que caberia à parte autora comprovar minimamente as suas alegações para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Desse modo, ante o fundamento de que a parte autora não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CDC, julgou totalmente improcedente o pleito exordial. 3. Em observância aos atos processuais, verifica-se que embora tenha o juízo de origem invertido o ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar a presença e o preenchimento de seus requisitos autorizadores, consoante decisão interlocutória de fl. 193, consignou em sentença que a inversão é descabida ante a não comprovação mínima dos fatos narrados na exordial, julgando, ainda, improcedente o pleito autoral ante a ausência de prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. In casu, verifica-se que a sentença a quo malferiu o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.Do mesmo modo, caberia ao julgador de primeiro piso, em atenção ao dever de consulta, consagrado pelo Princípio da "não surpresa", intimar a parte autora acerca da revogação da inversão do ônus probatório anteriormente deferida antes de proferir sentença, se manifestando tão comente nesta, o que impossibilitou a devida instrução probatória me favor da parte autora, nos termos dos arts. 9º c/c art. 10º do CPC. 5. A inversão, ou não, do ônus da prova deve ser decidida em momento que possibilite às partes que se desincumbam do ônus atribuído. A apreciação ou revogação em sentença fulmina esta possibilidade, além de atentar contra os princípios do contraditório e ampla defesa. 6. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e deve ser apreciada em momento anterior ao julgamento, preferencialmente na fase de saneamento, para que as partes possam ter plena ciência de seus deveres e ônus processuais no que tange à atividade probatória. 7. A sentença deve ser nulificada ex officio por error in procedendo, em vista do descumprimento procedimental acima explicitado, com manifesto prejuízo à parte recorrente, razão pela qual o feito deve retornar à origem para que, oportunamente e de forma fundamentada, explicite o Juízo primevo as razões para o deferimento, ou não, sem surpresas, quanto ao requerimento de inversão do ônus probatório requerido na inicial, oportunizando às partes a produção da prova necessária, de acordo com o ônus que lhe fora incumbido. 8. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença vergastada por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do mérito recursal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01073963020198060001 CE 0107396-30.2019.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE LAVRATURA IRREGULAR DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CUJO FUNDAMENTO É A AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. A matéria relativa à presença dos requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor revela regra de processamento e não de julgamento, de modo que se afigura adequada a sua análise durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, deve ser oportunizada à parte a quem incumbe esse ônus a apresentação de suas provas; 2. In casu, foi proferida sentença de improcedência com fundamento na ausência de provas sem antes ser apreciado o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora e garantido à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas; 3. Error in procedendo a justificar a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória; 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicado julgamento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00280740220188190205, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 15/04/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-16) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. SOMENTE A PROVA TÉCNICA SERIA APTA A AFERIR A PRESENÇA DOS ALEGADOS ELEMENTOS DEPRECIATIVOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. A matéria relativa à presença dos requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor revela regra de processamento e não de julgamento, de modo que se afigura adequada a sua análise durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, deve ser oportunizada à parte a quem incumbe esse ônus a apresentação de suas provas; 2. In casu, foi proferida sentença de procedência com fundamento na suficiência das provas. Não obstante, em se tratando de alegação de vício oculto, somente a prova técnica seria apta a apurá-lo. Julgamento do feito sem antes ser apreciado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e garantido à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas; 3. Error in procedendo a justificar a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória; 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicado julgamento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00067158720188190207, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/06/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-29) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]
4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
[...] Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) negritei
Muito embora a inversão do ônus da prova seja regra de instrução, o Juízo de primeiro grau deixou de apreciá-lo. O pedido da autora/apelante no sentido de que seja invertido o ônus probatório impõe ao magistrado que o aprecie através de decisão interlocutória, mesmo que seja para indeferi-lo. Essa regra, principalmente quando constante em pedido expresso, não pode ser desprezada, sob pena de provocar cerceamento de defesa.
Como a necessidade de inversão somente foi confirmada em momento posterior à instrução probatória, qual seja, no recurso apelatório, faz-se necessário dar continuidade à análise do mérito a fim de que seja oportunizada a instrução probatória, já que a inversão pode conduzir a uma sentença completamente diferente.
No intuito de se evitar cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, necessário se faz a anulação da sentença e retorno do feito ao primeiro grau para que seja oportunizado ao apelado a produção das provas necessárias.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida a fim de que seja invertido o ônus da prova e oportunizada a reabertura da instrução probatória.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000743-02.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorSILVIANNE DE CASTRO SILVA
RéuWAL MART BRASIL LTDA
Publicação03/10/2021