TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811918-31.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em regra, no caso de sucumbência recíproca, deve-se distribuir as despesas proporcionalmente entre as partes, sendo de responsabilidade integral de apenas uma das partes quando essa sucumbir em parte mínima do pedido, o que entendemos não ser o caso dos autos. 2. No caso, o pedido principal que motivou a apelante a ingressar em juízo foi a pretensão de tornar nula a Tarifa de Adiantamento Depositante cobrada pelo Banco. Tal pedido, aliás, foi julgado procedente pela Juíza de primeiro grau, que só não deferiu a indenização por danos morais e o reestabelecimento da conta corrente da autora, ambos pedidos decorrentes do primeiro. Sendo assim, não há que falar em sucumbência mínima, sendo devida a distribuição das despesas processuais entre as suas partes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZINETE RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE (ID 2511498) inconformada com a sentença (ID 2511495) proferida nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida com Obrigação de Fazer e Dano Moral, na qual o Juízo a quo julgou o pedido procedente em parte, somente para declarar indevida a cobrança de tarifa de adiantamento ao depositante, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação, condenando a Requerente nas custas e pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, por considerar que houve sucumbência mínima da parte BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que, no caso em comento, foram feitos apenas dois pedidos (quais sejam: Declaração de Nulidade da Tarifa de Adiantamento Depositante e Indenização por Danos Morais), sendo que um deles foi julgado procedente e o outro não, não podendo, portanto, se defender sucumbência mínima.
Ressalta que “No máximo, poderia a MM. Juíza de Base ter distribuído proporcionalmente a despesas entre os litigantes, a teor do que dispõe o artigo 86 do CPC”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas inverter o ônus sucumbencial.
O apelado não apresentou suas contrarrazões de recurso, embora tenha sido devidamente intimado, conforme se infere da certidão (ID 2511502).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2551360).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção (ID 3954637). É o que importa relatar. Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o réu sucumbiu em parte mínima do pedido de modo a justificar que a parte autora responda integramente pelas despesas das custas e honorários.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , ora apelado, visando, em síntese, a declaração de nulidade da Tarifa de Adiantamento Depositante, o reestabelecimento de sua conta corrente e a Indenização por Danos Morais.
Sobre o pagamento das despesas processuais, o art. 86 CPC estabelece que|:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Como se vê, a regra, no caso de sucumbência recíproca é distribuição das despesas proporcionalmente entre as partes, sendo de responsabilidade apenas de uma quando sucumbir em parte mínima do pedido, o que entendemos não ser o caso dos autos.
No caso, o pedido principal que motivou a apelante a ingressar em juízo foi a pretensão de tornar nula a Tarifa de Adiantamento Depositante cobrada pelo Banco. Tal pedido, aliás, foi julgado procedente pela Juíza de primeiro grau, que só não deferiu a indenização por danos morais e o reestabelecimento da conta corrente da autora, ambos pedidos decorrentes do primeiro.
Sendo assim, não há que falar em sucumbência mínima, sendo devida a distribuição das despesas processuais entre as suas partes.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS INICIAL. MORATORIOS. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA. TERMO DECRETO MONETÁRIA. DE CORREÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.
1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.
2. A princípio, a Lei n° 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei n° 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)" (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por certo, o caput do art. 86 do CPC/2015 estabelece que nos casos em que se tem vencedor e vencido, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente entre eles, não podendo haver compensação dos honorários. Contudo, o parágrafo primeiro do próprio dispositivo expõe exceção à regra quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido. 2. Depura-se da sentença que o magistrado de primeiro grau não identificou a existência de nexo de causalidade, considerando que a conduta omissiva não foi determinante para ocorrência do dano, já que não havia sequer prova de que o benefício foi solicitado através de requerimento administrativo. Porém, considerou que o pedido de indenização por danos morais era secundário em relação à obrigação de informar ao INSS o término do vínculo da autora com a Administração Pública Municipal. 3. Inobstante a parte autora/apelada tenha sucumbido em parte da sua pretensão, tendo em vista a não condenação em danos morais, observo que a incidência de sucumbência mínima não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800451-50.2018.8.18.0077 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
Desta forma, havendo sucumbência recíproca, deve ser feita a distribuição das despesas processuais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando a distribuição das despesas processuais entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 17/11/2021
0811918-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUZINETE RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/11/2021