PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752036-68.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelantes: VINÍCIUS FORTES FRAZÃO e FABRÍCIO FORTES FRAZÃO
Advogada: Larissa Katiussa do Nascimento Cavalcante Dantas (OAB/PI Nº 18.315-B)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1º APELANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO SEM POTENCIAL LESIVO. POSSIBILIDADE. 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SIMULACRO DE ARMA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelante FABRÍCIO FORTES FRAZÃO. Confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, de que a confissão pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente, não sendo de aplicação obrigatória quando não se valer dela para a condenação.
2. Causa de aumento de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. (AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
3. No caso dos autos, restou comprovado que a arma utilizada na prática do delito não possuía potencial lesivo, razão pela qual deve ser excluída a majorante em comento.
4. Apelante VINÍCIUS FORTES FRAZÃO. Suficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando o depoimento da vítima, da testemunha, o termo de reconhecimento, aliado às demais provas dos autos.
5. Causa de aumento. No caso dos autos, restou comprovado que a arma utilizada na prática do delito não possuía potencial lesivo, razão pela qual deve ser excluída a majorante do emprego de arma de fogo.
6. Pedido de diligências. Conforme Termo de Assentada da Audiência, a defesa dos Apelantes quedou-se inerte, não requerendo diligências naquele momento, estando o ato, portanto, acobertado pelo fenômeno da preclusão, nos termos do art. 402, do CPP.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva dos Apelantes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FABRÍCIO FORTES FRAZÃO e VINÍCIUS FORTES FRAZÃO, qualificados e representados nos autos, condenados às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a sentença que:
“(...) 29 de Fevereiro de2020, por volta das 16:00hrs, no bairro Lourival Parente, nesta capital, a vítima ANA THEREZA DE SOUSA CARVALHO LAMEIRÃO, conduzia o veículo VW/Voyage, cor preta, placa PIG-1601, na companhia de FRANCISCA STEFANNY DE CARVALHO BRITO, quando foram interceptadas por um veículo modelo Prisma, cor branca, de onde saiu um individuo armado, tendo efetuado um disparo para cima e foi logo anunciando o assalto. Ocasião em que o individuo disse para a vítima ANA THEREZA descer do carro, e ordenou-lhe que tirasse a mão do contato. Que o individuo foi identificado como sendo o denunciado FABRÍCIO FORTES FRAZÃO, bastante agressivo e, no momento da abordagem, rapidamente adentrou no veículo da vítima e fugiu do local, levando ainda consigo, o celular da marca Motorola Moto G8 plus, documentos pessoais e cartões de crédito. Que após o roubo a vítima foi orientada a registrar boletim de ocorrência na sede da POLINTER. Que, aos 01 de março de 2020, a vítima tomou conhecimento que os indivíduos que estavam em um veículo Prisma branco haviam sido presos, e que no interior, havia duas chaves de veículos da marca Volkswagem”
O Apelante FABRÍCIO FORTES FRAZÃO requer, em sede de razões recursais, a) o reconhecimento da confissão espontânea para atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria; b) a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, alegando que era de brinquedo.
O Apelante VINÍCIUS FORTES FRAZÃO fundamenta o recurso na a) absolvição por ausência de provas; b) a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, alegando que era de brinquedo.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação do acusado em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento dos recursos interpostos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA APELAÇÃO DE FABRÍCIO FORTES FRAZÃO
A) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Sustenta a defesa que o Apelante, em seu interrogatório, confessou espontaneamente a sua participação no delito, portanto, alega que deve ser reconhecida, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea.
Inicialmente, insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, de que a confissão pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 545 STJ, abaixo transcrito:
“Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
A contrario sensu, entende-se não ser obrigatório o reconhecimento de tal atenuante quando o depoimento é irrelevante para a condenação, ou seja, quando se utiliza apenas as demais provas dos autos.
In casu, o juízo a quo não se utilizou do depoimento do réu em juízo para embasar sua condenação. Ademais, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, deixou de aplicar a atenuante, aduzindo que o réu teria apresentado versão diversa dos fatos, o que não poderia ser considerado como confissão espontânea.
De fato, em seu interrogatório o acusado trouxe outra versão dos fatos, aduzindo que teria sido um terceiro de nome Mateus que teria abordado as vítimas.
Constata-se, portanto, que agiu acertadamente o magistrado, em conformidade com o estabelecido na jurisprudência pátria, conforme entendimentos colacionados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n.
1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
Portanto, não se valendo o magistrado do depoimento do réu para embasar a condenação, não faz jus o Apelante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
B) DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DO USO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo, aduzindo que restou comprovado nos autos que a arma utilizada era de brinquedo, não possuindo potencial lesivo.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. (AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011).
(...) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) IX - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. (...) Habeas corpus não conhecido.
(HC 449.697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
No caso dos autos, no Auto de Apresentação e Apreensão colacionado às fls. 08, descreveu-se a apreensão de um “simulacro de arma de fogo, com formato de pistola, com logomarca ‘Rossi’, de cor preta”.
Logo, restou comprovado nos autos que a arma utilizada na prática do delito não possuía potencial lesivo, razão pela qual assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo ser excluída a majorante em comento.
Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “b”.
DA APELAÇÃO DE VINÍCIUS FORTES FRAZÃO
A) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Sustenta o Apelante sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima ANA THEREZA DE SOUSA CARVALHO LAMEIRAO, em seu depoimento em juízo, corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):
“(…) Eu tava na rua (...) no Lourival, seguindo pra avenida 15 de novembro pra buscar uma pessoa que estava me esperando, quando eles passaram do meu lado e pararam na minha frente (...). Isso (dirigindo o veículo Voyage). Era o Voyage, quando eles pararam na minha frente, eu buzinei porque me assustei, pensei que eles tivessem parado mesmo por conta da avenida que tava passando carros, aí desceu o rapaz, se não me engano o Fabrício, desceu e já veio pro meu lado com a mão na arma que tava na cintura, já veio mandando eu descer, tirar a mão da chave (...). Na realidade eu desliguei o carro pra que ele não descer, eu só desliguei pra ele não descer, ai ele pediu pra eu tirar a chave. Antes dele descer, eu já tinha observado no retrovisor o rosto do rapaz que tava dirigindo, continuei, desliguei o carro, puxei o freio de mão e ele pedindo pra eu tirar a mão do contato, desci do carro e deixei tudo que tinha lá, eu me assustei e os moradores começaram a sair perguntando de um tiro, que tiro tinha sido esse, e eu fiquei um tempo lá abaixada, em choque, assustada com o que tinha acontecido, ai eu corri pra um estabelecimento que tinha próximo, dentro desse estabelecimento tinha um policial que me ajudou, que disse que eu teria que ir a Polinter pra fazer o B.O (...).Quando ele parou na minha frente, que ele parou rápido, de uma vez, que eu buzinei, eu olhei pro retrovisor do carro pra ver a pessoa que tava lá dentro, o vidro dele não tava totalmente aberto, mas pelo retrovisor eu reconheci os óculos, a barba, a barbinha pouca e o cabelo (...). Do Vinicius eu não tenho nenhuma dúvida, o Fabricio eu reconheço pelo corpo e o olhar porque ele tava com a camisa no rosto”
Por sua vez, a testemunha de acusação FRANCISCA STEFANNY DE CARVALHO BRITO afirmou, durante a audiência de instrução e julgamento (trechos retirados da sentença):
"(…) Fomos para a Polinter, registramos o B.O e ficamos aguardando durante algumas horas, se não me engano 1 (um) dia depois eles entraram em contato com a gente avisando que tinham encontrado o carro e que nós poderíamos ir lá reconhecer os dois indivíduos por foto e nós fomos, reconhecemos eles, mesmo com o rapaz que nos abordou estando com a camisa no rosto, a camisa não tava tampando totalmente o rosto dele, como a Ana estava conduzindo e eu como passageira, eu prestei bastante atenção nos dois, que foram as duas pessoas que nós conseguimos ver, eu não sei se tinham mais pessoas dentro do Prisma, e nós conseguimos reconhecer eles por foto, logo após nos chamaram mais uma vez na delegacia, na Polinter, para que nós fossemos reconhecer pessoalmente e eram as duas pessoas que estavam envolvidas nesse assalto, foi o rapaz que desceu que nos abordou e o que estava no carro (...). O Fabrício desceu (...). Sim, ele tava com a arma em punho (...). Esse disparo a gente ficou tão impactada na hora que eu falei ‘é tiro?’, mas não deu pra saber se era coisa da minha cabeça ou se realmente tinha acontecido, mas como a ação foi muito silenciosa, a gente não gritou, a gente não teve reação nenhuma, os vizinhos correram pra rua pra ajudar dizendo que tinham escutado tiro, ai quando nós fomos pro estabelecimento que eu puxei a Ana Teresa que ela tava querendo entrar em pânico, entramos no estabelecimento pra pedir ajuda, eles falaram que realmente houve tiro, por isso alarmou toda a vizinhança (...). Sim, quem tava dentro do carro era o Vinicius (...). Ele tava com o vidro baixo e eu olhei pelo retrovisor, ele usava óculos, tinha um pouco de barba e tava com a camisa branca (...). Não, porque no momento, eu que vi que eles estavam armados e avisei pra Ana, ‘cuidado que é um assalto’, eu tava com o celular da minha mãe nas minhas pernas e eu coloquei na minha blusa porque ele foi direto pra Ana Teresa, ele passou por mim mas foi direto pra abordar ela (...). Não, só foi agressivo com ela pra sair logo do carro, ai quando eu vi que ela não saia do carro eu fui logo abrindo a porta e sai (...). Sim (...). Confirmo (reconhecimento fotográfico e pessoal). Mesma pessoa (...). Dra, eu acho que sim porque nesse reconhecimento, no dia do assalto que foi dia 29 de fevereiro até o dia desse reconhecimento eu acho que se passaram uns 4 (quatro) dias, então acho que eles teriam sido presos, só que depois nos informaram que eles já estavam soltos (...). Não, acho que a diferença foi de um dia só (...). Isso, as mesmas pessoas (...). Foi encontrado dentro do Prisma quando eles foram abordados pela polícia (...). Sim (...). Como o Voyage tava com problema na chave, se você trancasse ele, só a dona conseguiria abrir, eles quando estacionaram o carro, abandonaram não sei, deixaram a bolsa, só pegaram o celular, saíram de dentro do carro e deixaram a bolsa com toda a documentação, cartões, e subtraíram também o anel, se não me engano, dela e a bolsa eles não conseguiram tirar depois porque o carro não abria (...). Isso, com exceção do celular (bens restituídos). Fabrício (fez a abordagem). (...)”
O Apelante, em seu depoimento em juízo, nega a autoria do delito, afirmando que estava cuidando da sua esposa gestante.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando o depoimento da vítima, da testemunha, o termo de reconhecimento, aliado às demais provas dos autos.
Tanto a vítima como a testemunha afirmaram categoricamente que viram os dois Apelantes, sendo que FABRÍCIO desceu do carro, realizando a abordagem, enquanto VINÍCIUS ficou dentro do outro veículo, um Prisma, na direção.
Os depoimentos acostados aos autos revelam detalhes do ocorrido, com a descrição da aparência física dos acusados, as roupas que vestiam e todas as suas características, tendo as duas realizado o reconhecimento dos Apelantes, tanto por fotografia, quanto pessoalmente.
Portanto, as provas carreadas aos autos são fortes e seguras em demonstrar a prática do delito de roubo pelo Apelante.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DO USO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo, aduzindo que restou comprovado nos autos que a arma utilizada era de brinquedo, não possuindo potencial lesivo.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. (AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011).
(...) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) IX - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. (...) Habeas corpus não conhecido.
(HC 449.697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
No caso dos autos, no Auto de Apresentação e Apreensão colacionado às fls. 08, descreveu-se a apreensão de um “simulacro de arma de fogo, com formato de pistola, com logomarca ‘Rossi’, de cor preta”.
Logo, restou comprovado nos autos que a arma utilizada na prática do delito não possuía potencial lesivo, razão pela qual assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo ser excluída a majorante em comento.
Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, “b”.
DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS
A defesa requer, por fim, seja o julgamento convertido em diversas diligências.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 402, abaixo transcrito, que:
“Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”
Da leitura do dispositivo, constata-se que o diploma processual estabeleceu momento certo para o requerimento de diligências complementares, qual seja, ao final da audiência de instrução.
No caso dos autos, constata-se, conforme Termo de Assentada da Audiência que, a defesa dos Apelantes quedou-se inerte, não requerendo diligências naquele momento, estando o ato, portanto, acobertado pelo fenômeno da preclusão.
Portanto, indefiro o pedido de diligências.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva dos Apelantes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o regime fixado, DETERMINO a adequação da prisão provisória ao regime semiaberto imposto, devendo os Apelantes serem imediatamente transferidos para estabelecimento prisional compatível com o novo regime.
É como voto.
Teresina, 18/10/2021
0752036-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVINICIUS FORTES FRAZAO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2021