TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028781-37.2014.8.18.0140
APELANTE: ALZENIR ALVES NOGUEIRA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. Embargos monitórios. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. Juros de mora. Incidência a partir de cada vencimento. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Não há reparos a fazer na sentença quanto à data de incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.
4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIR ALVES NOGUEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória propostos em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, para converter “o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação”. Além disso, condenou a Embargante, ora Apelante, no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) os débitos anteriores a setembro de 2012 encontram-se prescritos, vez o prazo prescricional, no caso, é quinquenal e, apesar da demanda ter sido proposta em novembro de 2014, a citação ocorreu apenas em 2017; ii) na presente ação monitória a COSIP está sendo cobrada em favor da CEPISA, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento; iii) a r. sentença deve ser reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem e que o termo inicial de incidência dos juros seja da citação (15/09/2017) e não do vencimento da obrigação (17/09/2014); iv) como a Apelante não tem condições de quitar valor da dívida em um único montante, requer-se que o valor da dívida apurado seja quitado em parcelas mensais consecutivas, que não ultrapassem o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais). Assim, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição parcial do débito, bem como a revisão e parcelamento das parcelas devidas.
CONTRARRAZÕES: a Embargada, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) as provas anexadas à inicial (faturas de energia) são legítimas e aptas a instruir a ação monitória; ii) os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação (Novo CPC, art.240), ou de qualquer outra interpelação judicial ou extrajudicial; iii) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, vide art. 205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil. Assim, requer o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a prescrição parcial da pretensão monitória; ii) o direito da parte Apelante à revisão dos valores cobrados; iii) a legitimidade da Apelada para realizar cobrança da COSIP; iv) direito do Apelante ao parcelamento dos débitos em cobrança.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
2.1.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE COSIP
Em primeiro lugar, a Apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica para a cobrança judicial da Contribuição para o Custeio do Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Segundo aduz, uma vez que se trata de tributo de titularidade municipal, caberia tão somente ao Município de Teresina a sua cobrança, que não poderia ser feita por pessoa jurídica de direito privado.
Nesse ponto, assiste razão à parte Apelante, pelas razões que passo a expor.
De saída, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).
Contudo, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.
Aqui porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.
É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, para quem “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994” (STJ, AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014).
Ocorre que, in casu, não existe lei municipal ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.
Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se lê:
Lei Municipal nº 3.150/2002
Art. 2º – A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.
Art. 5º COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em ações de repetição de indébito da COSIP, ajuizadas pelo contribuinte, a concessionária de energia elétrica não é legitimada passiva, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária.
3. Reclamação procedente.
(STJ, Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional por Avipal S/A Avicultura e Agropecuária contra acórdãos que, apreciando mandado de segurança para discutir a legitimidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Energia Elétrica estipulada pelo Município de Ijuí/RS, ficaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIP AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. Em havendo irresignação contra a exigibilidade da CIP - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora o diretor da distribuidora de energia elétrica, porquanto este se limita ao destaque do tributo na fatura de consumo de energia elétrica.
(...)
5. Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública.
6. Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido.
(STJ, REsp 960.604/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 208)
Ora, se a concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pugna pela devolução dos valores da COSIP, pode-se afirmar, a contrario sensu, que a mesma não possui legitimidade para figurar na ação que busca a cobrança dos referidos valores.
Isso posto, deve-se acolher a preliminar de parcial ilegitimidade ativa da concessionária, no que toca à cobrança dos valores da COSIP, os quais devem ser excluídos do valor total do débito.
Nesse sentido, cito precedente desta C. 3ª Câmara Cível, em voto de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme entendimento sumulado, as causas envolvendo sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual. Súmulas 556 e 517 do STF.
2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705881-12.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)
Assim sendo, ao acolher a preliminar, dou provimento, no ponto, ao recurso, para: i) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e ii) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.
2.1.2. a prescrição parcial da pretensão monitória
Em segundo lugar, passo a analisar a preliminar de prescrição parcial da pretensão monitória, alegada pela Apelante.
Nesse ponto, salutar mencionar que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa. Logo, tal instituto não pode ser confundido com tributo, o que foi ratificado, inclusive, pela Súmula 545 do STF, in verbis:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Nesse sentido, os serviços que permitem o desligamento, como o de energia elétrica, são considerados pelos Tribunais Superiores como sujeitos à tarifa, senão vejamos:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargos adicionais à tarifa de energia elétrica. Recomposição tarifária extraordinária. Lei nº 10.438/02. Natureza jurídica de preço público ou tarifa. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou não haver caráter tributário nos encargos adicionais à tarifa de energia elétrica previstos na Lei nº 10.438/02, em razão da ausência de compulsoriedade, haja vista ser possível a obtenção de energia elétrica por meio alternativo ao Sistema Interligado Nacional, e de esses valores não integrarem o orçamento público, mas sim serem privados e destinados à remuneração das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas “pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez” (RE nº 576.189/RS). 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, RE 828609 AgR, Relator Min Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/12/15, Acórdão Eletrônic DJe- 036 Divulgado 25-02-2016 Publicado em 26-02-2016)
Desse modo, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
Ademais, por inexistir prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, como se lê:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. [...] 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
3. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da existência de erro escusável por parte da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea a do inciso III do art. 105 daCF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal (cf. AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/3/2012).
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 68.591/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. 2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito. 3. Recurso provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão derecebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-PI, Apelação Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 15/04/2014)
Assim sendo, uma vez que a Ação Monitoria foi proposta em 10 de novembro de 2014 e a primeira fatura cobrada é de junho de 2010 (mais antiga), julgo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança. Ressalte-se, ademais, que mesmo que contado o prazo prescricional de forma retroativa da citação, ainda assim nenhuma parcela seria atingida.
Portanto, afasto esta preliminar.
2.2. MÉRITO
2.2.1. o direito da parte Apelante à revisão dos valores cobrados
No mérito, alega a Apelante que a sentença deve ser reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem e que o termo inicial de incidência dos juros seja da citação (15/09/2017) e não do vencimento da obrigação (17/09/2014).
Neste ponto, importante ressaltar que o demonstrativo de débito juntado pela concessionária de energia, ora Apelada, já incluía a cobrança de multa de 2%, juros de mora a partir de cada vencimento e correção monetária (ID Num. 1205014).
No entanto, ao especificar os índices e percentuais a serem utilizados para o cálculo atualizado da dívida, o juízo tomou por base o valor original do débito (soma das faturas de energia elétrica), não da planilha apresentada pela concessionária.
Assim, não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela Apelada, de forma que – esclareço – não deve ser calculada em duplicidade.
Da mesma forma, ocorre com os juros de mora, que, por óbvio, devem incidir sobre a dívida original.
Ademais, quanto a estes últimos, de fato, devem contar a partir de cada vencimento, assim como calculou a concessionária em seu demonstrativo, já que a obrigação é líquida e com vencimento certo e, neste caso, a mora é ex re ou automática.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
Na mesma linha, cito ainda julgado da 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal, em caso semelhante, em que se analisava Ação Monitória de faturas de energia elétrica:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6.Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão derecebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-PI, Apelação Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 15/04/2014)
Desse modo, não há reparos a fazer na sentença quanto à data de incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.
2.2.2. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.
Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa de parcos recursos (trabalha como cozinheira, conforme documento de ID 1205067, e é mãe de dois filhos que dela dependem financeiramente), tanto que assistida pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito que, conforme a última atualização nos autos, é superior a dezesseis mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014)
No mesmo sentido, cito também julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
Todavia, a empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil.
Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso.
Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto que a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Embargante, ora Apelante.
Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.
Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada.
Para tanto, determino o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
Saliento, por fim, que, em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 7% sobre o valor da condenação para cada uma das partes, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade dos arbitrados em desfavor da Embargante, ora Apelante, na forma do art. 98,§3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, ora Apelada, para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, e extinguir parcialmente o feito quanto aos valores desta, que devem ser excluídos do valor total do débito; ii) determinar o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
Ademais, afasto a preliminar de prescrição parcial do débito e mantenho a sentença quanto à data de incidência dos juros de mora, a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.
Saliento, por fim, que, em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 7% sobre o valor da condenação para cada uma das partes, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade dos arbitrados em desfavor da Embargante, ora Apelante, na forma do art. 98,§3º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
0028781-37.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorALZENIR ALVES NOGUEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/10/2021