TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800896-89.2017.8.18.0049 (Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI)
Apelante: Município de Valença-PI
Apelada : Antonina Leite da Cunha Silva
Adv. : Hamilton Ayres Mendes Lima Júnior - OAB/PI Nº 3.879 e Outro
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Ao Apelante recai a responsabilidade pelo pagamento de abono de permanência de servidores a ele vinculados, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada;
2. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes;
3. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, permaneceu na atividade, impondo-se, então, manter a sentença que lhe assegurou a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada (PO-0800896-89.2017.8.18.0049) movida por Antonina Leite da Cunha Silva, para então condenar o ente público ao pagamento do abono de permanência, correspondente ao período reclamado na exordial, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Apelante, repisando os argumentos expostos na contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alega inexistência do direito pleiteado. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, onde rechaça as teses levantadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alega inexistência do direito pleiteado. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido.
Antes de adentrar nas questões de mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o Apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a instituição autárquica PREVI VALENÇA, que possui personalidade jurídica própria, seria a competente para a concessão do benefício pleiteado, pugnando então pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Entretanto, a discussão no caso em tela refere-se às verbas inadimplidas pelo ente público ao servidor em atividade, o que, de fato, não constitui benefício previdenciário ou assistencial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1489904/RS, sob a relatoria do Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - 2ª TURMA, fixou o entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza jurídica de vantagem pecuniária, como contraprestação ao servidor que opta em permanecer exercendo suas atividades, mesmo preenchidos os requisitos para a aposentadoria, consoante se verifica da ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. […] 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. [...] 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. […] 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014).
Portanto, cabe ao ente público o pagamento do abono de permanência aos servidores a ele vinculados, e não à entidade previdenciária, como defende o Apelante..
Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORIANO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ALGARISMO E POR EXTENSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
[...]
2. A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente público a que vinculado o servidor, e não de eventual entidade previdenciária (art. 86, § 4º, ON SPPS/MPS nº 02, de 31.3.2009). Logo, se a parte ajuizou ação de cobrança contra o Município de Floriano-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
[...]
6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012353-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMT. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECONHECIMENTO E COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. […] 4. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT – defende que não é legítimo para figurar no polo passivo da ação, posto que o órgão originário da servidora e que irá lhe ressarcir o valor correspondente ao abono de permanência é o seu órgão originário, qual seja, a Câmara Municipal de Teresina. 5. Em se tratando de servidor ativo, o responsável pelo pagamento é o órgão ao qual o servidor se encontra vinculado. Preliminar acolhida, excluindo o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, do polo passivo da presente demanda. [...]10. Reexame necessário conhecido para acolher parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita, acolher na íntegra a preliminar de ilegitimidade passiva do IPMT, para excluí-lo do polo passivo da demanda, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.001608-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante e passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública municipal efetiva, admitida em 01 de março de 1983 e contratada em 1º de fevereiro de 1991 para exercer as funções de professora primária, cargo que adquiriu a categoria de “Professor Classe A” em novembro de 1997, nos termos da Lei Municipal nº 849/97.
Aduz que preencheu os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, mas optou por permanecer na atividade. Acrescenta que, embora devido, não percebeu o abono de permanência relativo ao período laborado, o que impulsionou o ajuizamento da ação de cobrança, a qual foi julgada procedente, derivando o presente recurso.
O Apelante, reiterando os argumentos colacionados na peça contestatória, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito alega, em síntese, a inexistência do direito pleiteado, aduzindo que a concessão do benefício pretendido não é automática.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Apelante, razão não lhe assiste.
Como visto, o cerne da demanda gira em torno do alegado direito à percepção do abono de permanência de servidor, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, independente de requerimento administrativo.
Acerca da matéria, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, a contida no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, a saber:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Extrai-se da norma supra que o abono de permanência consiste no benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até a data em que preencher os requisitos para a aposentadoria compulsória.
A propósito do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:
“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada foi admitida no serviço público em 01 de março de 1983 e contratada em 1º de fevereiro de 1991 para exercer as funções de professora primária, cargo que adquiriu a categoria de “Professor Classe A” em novembro de 1997, nos termos da Lei Municipal nº 849/97.
Na espécie, ficou comprovado que em 01 de abril de 2017 ela contava 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e 50 (cinquenta) anos de idade, cumprindo então os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, optou por permanecer na atividade, mas o ente público, além de efetuar o pagamento do abono, continuou efetuando indevidamente os descontos correspondentes às contribuições previdenciárias.
Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.
Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento do preenchimento dos supracitados requisitos, tornando-se inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de qualquer outro ato formal, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções, mostra-se suficiente para a concessão do pleito da Apelada.
Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).
Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo ser implementado desde a data do cumprimento das condições acima mencionadas. Confira-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).
Assim, nos termos do art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 5º da Lei Complementar Estadual n°40/2004, a apelada faz jus à percepção do respectivo abono, no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, durante o período laborado.
Nessa esteira, destaco posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça, a saber:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.
2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.
3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento às partes autoras, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária.
(TJPI – Reexame Necessário Nº 2011.0001.004813-4 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 19/07/2018)”.
APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência trata-se da regra de opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções.
2. É desnecessário o requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, ao qual se tem direito desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
3. A opção pela permanência na atividade pública exsurge da simples continuidade do servidor no exercício das suas funções, prescindindo-se de ato formal para tanto.
4. Remessa necessária não conhecida, ex vi da norma prevista no art. 475, § 2 º, do CPC de 1973.
5. Apelação conhecida e improvida.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n°0706485-70.2018.8.18.0000 - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 3ª Câmara de Direito Público Julgado: 2019)
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000352-35.2015.8.18.0040 - Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – Julgado: 25 de maio de 2020.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconhece o direito da Apelada à percepção do abono de permanência, correspondente ao período reclamado, com os acréscimos legais.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0800896-89.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONINA LEITE DA CUNHA SILVA
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação23/10/2021