
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801357-23.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA ROCHA pretendendo reformar a Sentença, prolatada ação de repetição de indébito c/c danos morais, movida em face de Banco Bradesco S/A, ora Apelado.
Na Sentença, o Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que o Juiz julgou improcedente a ação sob o pálio de que o banco demandado cumpriu com o desiderato de demonstrar a ocorrência do negocio jurídico, que “A ocorrência de tais descontos, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.”Requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a prescrição , da ausência de prova e do descabimento dos danos. Requerendo ao final o improvimento do pleito.
A parte apelante foi intimada a se manifestar acerca das preliminares de falta de interesse de agir, impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária e prejudicial de mérito (prescrição) e tendo em vista as razões do apelo estarem dissociadas da sentença vergastada, mantendo-se inerte.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, a Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. No entanto, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, uma vez que fundamentou o recurso e seus pedidos pelo sua irresignação ante o improvimento da ação por ter analisado o contrato, o que não é o caso dos presentes autos.
Vejamos alguns trechos da Apelação Cível que demonstram a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:
“Entendo que o critério adotado para que se caracterize a relação de consumo pelo Superior Tribunal de Justiça é a interpretação finalista, ou seja, a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço deverá satisfazer uma necessidade pessoal do adquirente ou utente. Porém, no caso dos autos, a parte informa que o suposto contrato de mútuo fora firmado a sua revelia. Assim, não há relação de consumo entre as partes porque, aparentemente, sequer houve contratação de empréstimo consignado, eis que o ajuste se deu sem a sua anuência, não sendo assim consumidora do serviço de mútuo bancário, o que obsta a aplicação das regras consumeristas.
Sendo assim, analisando o caso posto, verificando que, entre o último desconto no benefício (10/04/2014) até o ajuizamento da presente ação (16/08/2019) já se passaram mais de 03 (três) anos (e também mais de 05 anos, se se adotasse o prazo do CDC), reconheço a prescrição da presente ação e julgo liminarmente improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Isto posto, pronuncio, ex officio, a prescrição da demanda do autor, oportunidade em que, autorizado pelo art. 332, §1º do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Estatuto Processual Civil.
Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, uma vez que está claro que a Apelante recorreu de uma sentença que em tese, teria julgado improcedente pelo fato de o “Juiz houve por bem a julgar improcedente a ação sob o pálio de que o banco demandado cumpriu com o desiderato de demonstrar a ocorrência do negocio jurídico, apresentando copias dos instrumentos contratuais firmados, além de ter comprovado o recebimento dos valores atinentes ao empréstimo em tela” não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
-PI, 21 de setembro de 2021.
0801357-23.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2021