TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800337-97.2019.8.18.0135
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
OIGEM: São João / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Patrícia Aparecida Nunes Torres Tapety
ADVOGADA: Joaquim Carvalho Matos Neto (OAB/PI Nº 14.105) e Aurélio Lobão Lopes (OAB/PI 3810-A)
EMBARGADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OCORRIDA NO CURSO DO PRAZO NÃO ACARRETA SUA PRORROGAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal 15 (quinze) dias, Art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Recurso protocolado após as 24 horas do último dia do prazo. Apelação não conhecida.
2. A prorrogação de prazo somente ocorre se a indisponibilidade do sistema se der no dia do vencimento do prazo, não havendo o que se falar em prorrogação quando a indisponibilidade ocorrer no curso do prazo, anteriormente ao dia do vencimento.
3. Inocorrência de erro material. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA APARECIDA NUNES TORRES TAPETY contra a decisão que não conheceu do apelo pela intempestividade.
Alega o embargante que houve erro material na decisão proferida, uma vez que nos dias 03/02/2020, 04/02/2020 e 05/02/2020 o sistema do PJe estava indisponível, o que acarretaria a prorrogação do prazo.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.
A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial dispõe que:
Art. 10. (…)
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
O Provimento Conjunto n° 11/2016, disciplinando a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prevê que:
Art. 21. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 19 deste Provimento Conjunto serão prorrogados para o 1º (primeiro) dia útil subsequente à retomada de funcionamento, quando: (…) (grifou-se)
Os dispositivos acima deixam claro que ocorre a prorrogação do somente se a indisponibilidade do sistema ocorrer no dia do vencimento do prazo, não havendo o que se falar em prorrogação quando a indisponibilidade ocorrer no curso do prazo, anteriormente ao dia do vencimento.
No presente caso, conforme já explicitado na decisão embargada, as partes foram intimadas da sentença no dia 10/01/2020, com prazo para Apelação até o dia 10/02/2020, em razão das férias dos advogados de 08/01/2020 a 20/01/2020.
Entretanto, a Apelação somente foi interposta no dia 11/02/2020 às 00:57:16, portanto, fora do prazo legal.
A indisponibilidade do sistema ocorrida nos dias 03/02/2020, 04/02/2020 e 05/02/2020 não acarretaram a prorrogação do prazo recursal, uma vez que este se venceu em 10/02/2020, dia em que não houve indisponibilidade do sistema.
Assim, inexiste erro material na decisão proferida, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
0800337-97.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPATRICIA APARECIDA NUNES TORRES TAPETY
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2021