TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000991-66.2004.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DA SILVA, BERNARDO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
2. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
4. A condição de usuário de droga não é motivação idônea para o desfavorecimento da culpabilidade.
5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como não ocorreu no caso em apreço. Precedentes.
6. São inidôneos os motivos apresentados pela instância ordinária na reprovação das consequências do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às consequências do crime, à conduta social, à personalidade do agente e os antecedentes, a ambos Apelantes, redimensionando-se a pena ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DA SILVA e BERNARDO DA SILVA em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, em que houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando os Acusados, ora Apelantes, como incursos nas sanções previstas nos artigos 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal. O Apelante Francisco das Chagas Fontenele da Silva fora condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Já o Apelante Bernado da Silva fora condenado à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias-multa de reclusão.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa dos réus requer, em síntese: a) a absolvição ante a inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório; b) o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão; c) e, por fim, a neutralização das circunstâncias judiciais.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e parcial provimento das apelações interpostas, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4731549 – Págs. 1/8), opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, tão somente para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às consequências do crime, à conduta social, à personalidade do agente e os antecedentes, a ambos Apelantes, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
I – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
No mérito, a defesa busca a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
Da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas, seja pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa, pelo Auto de Apreensão e Devolução, bem como pela prova oral produzida, sobretudo pelas declarações da vítima Sandro Roberto Brito da Costa, dadas na fase inquisitorial e confirmadas em audiência, assentadas aos autos, ademais, o acusado NEGO BAGANA ao comparecer ao interrogatório quando de sua condução à Delegacia, confessou de forma qualificada o crime, afirmando que estava acompanhado do acusado BERNARDO, cuja versão foi corroborada na fase probatória.
Nesse diapasão, merecem destaque alguns trechos do depoimento da vítima Sandro Roberto Brito da Costa na fase policial, tendo sido devidamente confirmados na fase judicial, acostados aos autos (fl. 09):
“(…) QUE em frente o comércio Santa Maria, o declarante parou a moto para perguntar qual o destino exato que deveria tomar; QUE o elemento citado acima sacou de um revólver e anunciou o assalto e mandou o declarante seguir em frente; QUE este declarante com a arma apontada para suas costas seguiu para o local que o elemento mandou; QUE ao chegar na Projetada nº 24, o dito elemento mandou este declarante parar a moto e desceu da moto apontando a arma para este declarante; QUE neste momento o declarante avançou no braço do elemento com a intenção de desarmá-lo; QUE o declarante foi surpreendido por outro indivíduo, que deu uma gravata e colocou um facão na barriga do declarante; QUE os dois elementos levaram o declarante para os fundos de uma casa abandonada e amarraram o declarante com o cinto e suas próprias meias; QUE os elementos colocaram o capacete do declarante, ao contrário, na cabeça do mesmo; QUE os citados elementos ficavam o tempo todo ameaçando de matá-lo, e diziam o seguinte: ‘Mata ele cara! Mata ele cara!’; QUE os elementos pegaram o declarante e o cobriram com uma lona; QUE os elementos levaram do declarante o capacete, a motocicleta, de placa LP 9129, CHASSI 9C2JC30103R219384, e a sua carteira contendo todos os documentos, inclusive o DUT da moto roubada, e trinta e dois reais (…)” (grifou-se)
Assim, em face dos depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitorial, trechos acima transcritos e confirmados na fase judicial, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita.
Cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune.
Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
4. Quanto à dosimetria, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. No caso, ao contrário do sustentado no bojo da impetração, a pena-base do réu foi imposta no piso legal, sem que se possa falar em valoração indevida de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)
Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Dessa forma, diante da suficiência probatória colacionada aos autos, tem-se que não merece prosperar o pleito absolutório.
DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Noutra senda, a defesa alega que não restou comprovado o emprego de arma de fogo, tendo em vista que esta sequer foi apreendida, razão pela qual busca o afastamento da referida causa de aumento.
Em que pese a alegação defensiva, é forçoso salientar que o entendimento assentado pela jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que não se mostra necessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante supracitada, desde que demonstrada a sua utilização por meio de provas idôneas, inclusive pela palavra da vítima. Colaciono:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL CUJA PERTINÊNCIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Contrariamente ao alegado na inicial, verifica-se, da leitura cuidadosa dos autos, que o juízo de piso não condenou o recorrente com base exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial.
II – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame.
III – Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato.
IV - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial.
V - Recurso a que se nega provimento.
(RHC 122074, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 05-06-2014 PUBLIC 06-06-2014)
Tal entendimento se encontra consolidado na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1-3. Omissis.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
5. A Corte de origem manteve o acréscimo de 3/8 (três oitavos) em razão das duas majorantes do delito de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), com fundamentação concreta, tendo em vista a pluralidade de agentes - pelo menos três comparsas - e a utilização de, no mínimo, duas armas de fogo, o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque reconhecida circunstância judicial desfavorável ao Condenado, que também é reincidente, tem-se por justificada a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO COMPROVADAS. 3. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. 4. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIME. MANUTENÇÃO. NÚMEROS DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES STJ. 5. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Além disso, não deixaram dúvida de que a ação criminosa foi praticada pelo apelante e o comparsa Nilson Maciel (menor, conforme Certidão de Nascimento de fls. 26), o que justifica a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP.
(...)
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013215-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019)
Nessa toada, cabe destacar trecho da declaração da vítima Sandro Roberto Brito da Costa:
“(…) QUE o elemento citado acima sacou de um revólver e anunciou o assalto e mandou o declarante seguir em frente; QUE este declarante com a arma apontada para suas costas seguiu para o local que o elemento mandou; QUE ao chegar na Projetada nº 24, o dito elemento mandou este declarante parar a moto e desceu da moto apontando a arma para este declarante; (…); (grifou-se)
Da declaração da vítima acima transcrita, imperioso ressaltar que esta foi incisiva em afirmar que o acusado utilizou-se da arma de fogo para impingir medo à vítima do delito em questão.
b) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Conforme relatado, a defesa do acusado requer que a pena-base de ambos seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma inidônea, tornando-se inconteste a ausência de motivos para exasperação da pena-base dos recorrentes.
Nessa toada, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, a magistrada de primeiro grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.
Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, tem-se que a análise desta exige um maior esfoço por parte do julgador, uma vez que não se trata de um estudo de constatação – haja vista já ter restado evidente a sua presença – e, sim, de um exame de valoração (graduação).
A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona com a censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos disponíveis no caso concreto. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados a referendá-la.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau justificou a valoração negativa de tal vetorial tendo em vista que os acusados vivem no mundo do crime desde a menoridade, bem como são usuários de drogas, o que ultrapassaria o ordinariamente previsto para o delito, demonstrando maior grau de reprovabilidade da conduta.
Para balizar tal avaliação da culpabilidade como medida da pena, Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, 2008, p. 570) sugere dois parâmetros: i) “o nível de consciência do injusto” e ii) “o grau de exigibilidade de comportamento diverso de autor consciente do tipo de injusto”.
Assim, tem-se que não foram utilizados elementos concretos, aptos a valorar negativamente a referida circunstância judicial. Ademais, conforme entendimento do STJ, a condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento da culpabilidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. USUÁRIO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condição de usuário de droga não é motivação idônea para o desfavorecimento da culpabilidade.
2. Na hipótese, diversamente do que apontou o Agravante, não foram mencionados registros desfavoráveis ao Réu de condenações definitivas pelo crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, mas apenas que "está envolvido com o chamado mundo das drogas há um bom tempo, visto o lapso temporal que se diz usuário", o que é insuficiente para a exasperação da reprimenda.
3. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015).
4. No caso, constata-se que o registro criminal utilizado pela Corte local como fundamento para evidenciar a dedicação do Agravado a atividades criminosas, corresponde a fato praticado em 05/04/2016 - data posterior à do fato ora em análise (02/01/2016) - o que impede o uso dessa anotação para negar reconhecimento ao "tráfico privilegiado".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 568.410/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)
Desta feita, neutralizo a circunstância judicial referente à culpabilidade.
No tocante aos antecedentes, tem-se que tal circunstância judicial foi valorada negativamente em razão da existência de outros processos, inclusive com condenação transitada em julgado (0002543-95.2006.8.18.0031 e 0003395-85.2007.8.18.0031).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, desde que não sejam utilizadas de igual forma na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, sob pena de incorrer em bis in idem. Veja-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes.
5. Hipótese em que as penas-bases dos delitos descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei de Drogas foram majoradas em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes do paciente, por ostentar diversas condenações anteriores transidas em julgado, das quais uma foi sopesada para fins de reincidência e as demais na primeira etapa da dosimetria.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 627.044/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
No caso dos autos, tem-se que as condenações transitadas em julgado foram utilizadas em ambas as fases da dosimetria da pena, devendo ser neutralizadas a título de circunstância judicial dos antecedentes, sob pena de incorrer em bis in idem.
O Juízo a quo também valorou a circunstância judicial da conduta social, tendo em vista o fato de os acusados serem usuários de drogas, bem como não há comprovação de que ambos trabalhem. Entretanto, tem-se que a análise da conduta social do acusado deve partir do seu relacionamento no meio onde vive, no trabalho, no âmbito familiar, etc.
Sobre o tema, leciona Rogério Greco in Curso de Direito Penal: parte geral, 10. ed. Impetus, 2008, p. 603:
"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de “vala comum” nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (grifou-se)
Nessa esteira, entendo que a falta de ocupação lícita, bem como a condição de usuário de drogas não pode ser desfavoravelmente considerada na aferição de conduta social do acusado.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.
[...]
(AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020)
[...] A pena-base foi indevidamente exasperada, uma vez que a simples falta de ocupação não pode ser desfavoravelmente considerada na aferição de conduta social do acusado, o que também se pode falar em razão do consumo de bebida alcoólica, pois tal conduta não é vedada em lei. [...]
(HC 234893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
Por estas razões, considero neutra a circunstância judicial referente à conduta social do agente.
Quanto à circunstância judicial referente à personalidade, esta foi valorada negativamente tendo em vista a má índole dos acusados, pelo cometimento do crime utilizando violência, bem como houve fuga do distrito da culpa, voltando a delinquir em período ulterior.
Entretanto, sobre a referida circunstância judicial, entendo que esta decorre de sua idiossincrasia, do particular modo de ser e agir do indivíduo, sendo este mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade, tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto obscuro de vida que escolheu para si mesmo.
Assim, entendo que os fundamentos utilizados pela magistrada a quo são inerentes ao tipo penal, sendo assim, inidôneos para a exasperação da pena. Com efeito, neutralizo a referente circunstância judicial.
Noutra senda, a fundamentação sobre as “consequências” do crime se mostra imprópria, uma vez não há como se levar em consideração o trauma psicológico ocasionado pelo crime para considerar desfavorável as consequências do delito, porquanto se trata de resultado típico de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, carecendo de provas inequívocas a respeito da existência de traumas além dos comumente ocasionados, o que não se vislumbra no caso em apreço.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS DESDOBRAMENTOS. DECORRÊNCIA NATURAL DA ESPÉCIE DELITIVA. LESÃO AOS COFRES DOS CORREIOS. RESULTADO INERENTE AO CRIME PATRIMONIAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS NO TERCEIRO ESTÁGIO DA DOSIMETRIA PENAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. São inidôneos os motivos apresentados pela instância ordinária na reprovação das consequências do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base (HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Precedentes.
[...]
(AgRg no AREsp 1081370/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)
Assim, tendo em vista que o Juízo a quo considerou apenas o trauma psicológico da vítima, sem a utilização de elementos concretos, entendo que deve haver o decote da referida circunstância judicial.
Dessa forma, diante do decote das circunstâncias judiciais acima analisadas, redimensiono as penas ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, pois, mesmo considerando o quantum da pena, a reincidência é apta à fixação do regime mais gravoso.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às consequências do crime, à conduta social, à personalidade do agente e os antecedentes, a ambos Apelantes, redimensionando-se a pena ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, tão somente para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às consequências do crime, à conduta social, à personalidade do agente e os antecedentes, a ambos Apelantes, redimensionando-se a pena ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0000991-66.2004.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/11/2021