TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812436-50.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO COM PROCURAÇÃO PÚBLICA – JUNTADA DE EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada dos extratos comprovando a transferência do valor pactuado.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812436-50.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Col. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito Cumulada com Danos Morais” (Processo nº 0812436-50.2020.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4559969, p. 01/15), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 790605857) que afirma ser nulo. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de cento e cinquenta e oito reais e sete centavos (R$ 158,07), decorrente do suposto empréstimo no valor de cinco mil e cento e noventa e dois reais (R$ 5.192,00). Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a inversão do ônus da prova, (3) a responsabilidade objetiva do Banco, (4) o não preenchimento dos requisitos necessários para a formalização do contrato de adesão com pessoa analfabeta, (5) a nulidade da contratação, (6) a ausência de boa-fé objeto, motivo pelo qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, e, (7) a condenação do Banco por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 4559984, p. 01/17), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a prescrição da ação e a falta de interesse de agir.
No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) que os valores depositados referente à operação de crédito legalmente firmada devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento sem causa, (3) a inexistência de dano moral, (4) não concessão da inversão do ônus da prova, e, (5) que não houve qualquer falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não houve dano capaz de ensejar a restituição da quantia, e, caso assim não entenda, que a restituição seja na forma simples, em razão da ausência de má-fé do Banco requerido. Ao final, caso não seja acolhida uma das preliminares, no mérito, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (Id 4559991, p. 01/08 e Id 4559992, p. 01/02) e procuração pública (Id 4559997, p. 07/08).
Juntou, também extratos bancários da conta corrente (Id 4560000, p. 01/100) a fim de comprovar a transferência da quantia objeto do contrato.
Réplica à contestação (Id 4560004, p. 01/06).
Despacho saneador (Id 4560005, p. 01/03).
Na sentença recorrida (Id 4560018, p. 01/03), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 4560021), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 4560037) ratificando os fundamentos de mérito expostos na contestação, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 4570105).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4718023).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aleg o autor que o contrato somente teria validade com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, constando apenas uma assinatura em discussão. Além disso, não teria comprovado o banco a disponibilização dos valores em benefício do autor.
Importante lembrar que o contrato objeto desta lide trata-se do nº 790605857, com início dos descontos em 03/202 e término em 11/2016.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que restou suficientemente demonstrado na espécie.
No caso em tela, verifico que o autor/apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não nulidade do contrato, ante a não observância dos requisitos legais para contratação com analfabeto. Além disso, não teria comprovado o banco a disponibilização dos valores em benefício do autor.
Importante lembrar que o contrato objeto desta lide trata-se do nº 790605857, com início dos descontos em 03/202 e término em 11/2016.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do referido contrato (Id 4559991, p. 01/08 e Id 4559992, p. 01/02), junto a ele procuração pública, e extratos bancários da conta corrente (Id 4560000, p. 01/100) a fim de comprovar a transferência da quantia objeto do contrato, demonstrando a total regularidade da avença.
O contrato de empréstimo celebrado pelo apelante foi assinado por ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA, sua bastante procuradora, conforme procuração pública juntada pelo banco apelado, dando validade ao contrato.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
Portanto, demonstrado pelo Banco requerido que o contrato escrito firmado com a parte autora, idosa e analfabeta, cumpriu o disposto no art. 595, do Código Civil, eis que por meio de sua procuradora constituída por instrumento público, não há que se falar em nulidade do ajuste contratual.
Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos, através dos extratos de sua conta corrente, que fora creditado na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, em 29.02.2012, o valor correspondente ao empréstimo consignado solicitado, correspondente a cinco mil, cento e noventa e dois reais (R$ 5.192,00).
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0812436-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/11/2021