Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0001132-58.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (3 VEZES). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO – INVIABILIDADE. 1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende do crime de roubo praticado pelo apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Preliminar rejeitada. 2. 1) A defesa não se desincumbiu de provar o alegado erro de tipo em relação ao crime de corrupção de menor, o que seria essencial ao acolhimento da tese, vez que “deve estar amparada em prova isenta de dúvidas, porquanto apenas o erro de tipo inevitável ou invencível exclui o dolo”. 2) Basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, e do qual coaduno, sumulado no enunciado nº 500 do STJ, de que se trata de crime formal. 3) Comprovada a menoridade de Maria Priscila Campano da Silva e de João Henrique Rodrigues através de documentos constantes no inquérito policial, complementados, inclusive, por declarações dos representantes dos menores e páginas pessoais de relacionamentos. 3. 1) A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231/STJ. 2) Ainda, inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001132-58.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001132-58.2018.8.18.0140

APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (3 VEZES). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO – INVIABILIDADE.

1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende do crime de roubo praticado pelo apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Preliminar rejeitada.

2. 1) A defesa não se desincumbiu de provar o alegado erro de tipo em relação ao crime de corrupção de menor, o que seria essencial ao acolhimento da tese, vez que “deve estar amparada em prova isenta de dúvidas, porquanto apenas o erro de tipo inevitável ou invencível exclui o dolo”. 2) Basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, e do qual coaduno, sumulado no enunciado nº 500 do STJ, de que se trata de crime formal. 3) Comprovada a menoridade de Maria Priscila Campano da Silva e de João Henrique Rodrigues através de documentos constantes no inquérito policial, complementados, inclusive, por declarações dos representantes dos menores e páginas pessoais de relacionamentos.

3. 1) A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231/STJ. 2) Ainda, inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001132-58.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca Teresina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, e de corrupção de menores previsto no artigo 244-B, do ECA, por três vezes, pelos fatos descritos na denúncia.

Depreende-se da exordial que o denunciado e três menores – Maria Priscila Campano da Silva, João Henrique Rodrigues e Marcos Antonio de Sousa Alves, vulgo Pão de Ló –, no dia 12 de dezembro de 2017, por volta das 09:00hrs, no Parque Brasil III, nesta capital, armados com duas armas de fogo empunhadas pelos menores João Henrique e Marcos Antonio, adentraram o comércio da vítima – Mauro Sérgio Ferreira da Silva, que estava na companhia de seu irmão Antônio Ferreira –, tendo os agentes acuado-os em um canto sob a mira de revólver, enquanto os demais subtraíam celulares, chave do carro, dinheiro do caixa e produtos, em seguida, fugiram no carro da vítima (L200, preta, placa LWI 9699), que foi encontrado pouco depois. Os agentes foram identificados através das câmeras de segurança, tendo ação toda sido registrada (ID 1017142 – p. 01/05).

Autos instruídos com inquérito policial contendo imagens das câmeras de segurança (p. 27/34), declarações da vítima (p. 43) e da testemunha (p. 47), termos de reconhecimento por fotografia de todos os agentes pela vítima (p. 51) e pela testemunha (p. 53) etc.

Denúncia recebida em 18 de março de 2018. O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, sentenciando, o Magistrado a quo condenou ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa por incurso no art. 157, §2º, I e II do CP c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, caput do CP (três vezes) (p. 183/196).

Inconformada, a defesa interpôs apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade, alegando incompetência do juízo da 3ª vara criminal para julgar o crime de corrupção de menor previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mérito, absolvição dos crimes de corrupção de menores por erro de tipo ou por insuficiência probatória, ou, ainda, absolvição de dois dos crimes de corrupção de menores por ausência de documento probatório da menoridade de Maria Priscila Campano da Silva e João Henrique Rodrigues, na dosimetria, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e consequente estabelecimento da pena intermediária para abaixo do mínimo legal (ID 1017143 – p. 49/70).

Em contrarrazões, o órgão acusador requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 72/85).

Em parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo “pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, mantendo-se a sentença condenatória” (ID 1649973).

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa por incurso no art. 157, §2º, I e II do CP c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, caput do CP (três vezes).

O apelante pugna, inicialmente, pelo reconhecimento de preliminar de incompetência absoluta do juízo da 3ª vara criminal para julgar o crime de corrupção de menor previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; no mérito, pela absolvição dos crimes de corrupção de menores por erro de tipo ou por insuficiência probatória, ou, ainda, pela absolvição de dois dos crimes de corrupção de menores por ausência de documento comprobatório da menoridade de Maria Priscila Campano da Silva e de João Henrique Rodrigues; na dosimetria, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com o consequente estabelecimento da pena intermediária abaixo do mínimo legal.

DA PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

O apelante pugna pelo reconhecimento da incompetência do juízo da 3ª vara criminal para processar e julgar a presente ação tendo em vista que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende do crime de roubo praticado pelo apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave.

Neste sentido são os precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. TESE ENFRENTADA EM SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição. 2. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de iniciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor. 3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 6ª Vara Criminal. 4.(...) (Apelação Criminal 2017.0001.013707-8, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Julgamento: 07/03/2018, Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal).

Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Ora, pende de comprovação a demonstração de prejuízo à defesa, uma vez que não ocorreu ofensa ao princípio da proteção integral do menor:

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. In casu, não restou demonstrado o prejuízo sofrido. 2. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (Apelação Criminal 2017.0001.008492-0, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 09/05/2018, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)

Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que o crime de corrupção de menores é secundário e depende do crime de roubo praticado pelo apelante, cuja competência é fixada por distribuição, bem como não haver demonstração de prejuízo ou ofensa ao princípio da proteção integral do menor.

DO MÉRITO

Pois bem, a materialidade delituosa assim como a autoria relativas ao crime de roubo restaram incontestes, não tendo sido questionadas pela defesa.

No tocante à corrupção de menor, o apelante alega erro de tipo e insuficiência de provas de que efetivamente corrompera os menores, o que conduziria à absolvição, ainda, que, em relação a Maria Priscila Campano da Silva e a João Henrique Rodrigues o há comprovação nos autos da menoridade.

DA MATERIALIDADE DE CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR

A defesa alega que os crimes do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não teriam sido efetivamente cometidos pelo apelante tendo em vista que 1) não tinha conhecimento acerca da menoridade dos adolescentes Maria Priscila Campano da Silva, João Henrique Rodrigues e Marcos Antônio de Sousa Alves, 2) não comprovado que o apelante tenha induzido os menores a delinquir, afirmando que “não se evidencia ter o réu efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção de adolescentes”.

Entretanto, a redação do artigo é clara:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

Ou seja, basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal, tratando-se, evidentemente, de crime formal, apesar do que quer fazer crer a defesa.

Coaduno do preceituado pela Súmula 500 do STJ que consolida o entendimento há muito pacificado pelos julgados pátrios, firmando orientação jurisprudencial a fim de que não se confunda a intenção do legislador e/ou da redação da lei, ratificando a interpretação que para a caracterização do delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. Opinião com a qual esta egrégia Câmara também converge:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, quanto ao crime de corrupção de menores é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 3. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor, tendo, inclusive, o mesmo sido apreendido junto com o acusado, conforme termo às fls. 47. 4. Recurso conhecido improvido. (Apelação Criminal 2017.0001.013087-4, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 23/05/2018, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)

Ademais, quanto ao erro de tipo, andou bem a sentença a quo ao aduzir que a defesa não se desincumbiu de provar o alegado (não cuidou a Defesa de trazer aos autos qualquer prova de que os adolescentes apresentassem avantajado porte físico, nos termos do preconizado pelo art. 156 do CPP), o que seria essencial ao acolhimento da tese, vez que “deve estar amparada em prova isenta de dúvidas, porquanto apenas o erro de tipo inevitável ou invencível exclui o dolo”.

No tocante à informação de que não fora comprovada a menoridade de Maria Priscila Campano da Silva e de João Henrique Rodrigues, alegando, inclusive, que “não há documentos comprobatórios da menoridade Maria Priscila Campano da Silva e João Henrique Rodrigues, contudo há informações de que os ‘menores’ de idade, não eram mais adolescentes na época dos fatos, na verdade ambos são de 1991, portanto, na data dos fatos sub oculi 12.12.2017 tinham 26 anos, já tendo atingido a maioridade antes mesmo da data dos fatos que no qual são tidos como coatores”; esclareça-se:

1) houve evidente erro material quando do preenchimento do ano de nascimento dos menores Maria Priscila Campano da Silva e João Henrique Rodrigues quando da qualificação indireta, onde consta o ano de nascimento em 1991, sendo este o único documento em que aparece esta data;

2) compulsando os autos, verifica-se que os três agentes que atuaram na companhia do denunciado eram menores de idade, havendo demais documentos, inclusive, declarações dos representantes dos menores e páginas pessoais de relacionamentos etc, que dão conta do ano de nascimento em 2001;

3) ademais, se outro fosse o resultado das diligências, os demais seriam denunciados para fins de responsabilização pelos crimes destes autos.

Desta feita, não há dúvida da caracterização da tipificação dos três crimes de corrupção de menor, sendo este, repita-se, reconhecidamente de natureza formal, motivo pelo qual mantenho a imputação do artigo 244-B do ECA ao apelante, por três vezes, conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau.

DA DOSIMETRIA

Finalmente, o apelo requer que se reconheça a atenuante da confissão espontânea com o consequente estabelecimento da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal.

Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença guerreada, o magistrado a quo reconheceu a confissão espontânea em relação ao crime de roubo majorado, tendo estabelecido a pena-base no mínimo legal, em seguida reconhecido as atenuantes da confissão e da menoridade relativa; entretanto, não a reconheceu quanto aos crimes de corrupção de menor, uma vez que “o acusado, em relação a este delito, pouco contribuiu a elucidação do caso em comento”.

Ora, vê-se que fundamentada a negativa de reconhecimento da atenuante em relação ao crime do ECA, mormente porque, até o presente momento, em sede de apelo, o réu nega a prática de corrupção dos menores.

Não bastasse isso, tendo sido aplicada a figura do concurso formal de crimes prevista no art. 70 do CP, ou seja, a pena mais grave aumentada em ¼, nos termos da tabela sugerida pela jurisprudência dos tribunais superiores, a atenuante vindicada nos crimes de corrupção de menor não causou, nem o seu reconhecimento causaria, qualquer impacto no cálculo dosimétrico.

Quanto à sugerida necessidade de overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0001132-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021