
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800662-73.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADIMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.
1. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
2. Inadmissível é o recurso que não apresente, cumulativamente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
3.Recurso não conhecido ante a falta de tempestividade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO XAVIER DA SILVA, irresignada pela sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0800662-73.2018.8.18.0049), proposta pelo ora apelante, em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a autora recebeu a quantia nele tratado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais, que o banco recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante da TED e que houve fraude na realização de contrato de empréstimo consignado, denotando prática abusiva nas relações de consumo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que, preliminarmente, alegou a intempestividade do presente apelo e, no mérito, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Intimado para se manifestar sobre a intempestividade, quedou-se inerte o apelante.
É o que basta relatar.
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
A sistemática recursal no processo civil se baseia, primeiramente, em uma análise perfunctória de admissibilidade, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.
Tem-se como requisitos intrínsecos o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Como requisitos extrínsecos a tempestividade, o recolhimento de preparo e regularidade formal.
Da análise dos argumentos do apelado, este expõe que o recurso apelatório é intempestivo pois, da ciência da intimação da sentença, que ocorreu no dia 21/02/2021, o apelado teria 15 (quinze dias) úteis para interposição do recurso, tendo este prazo o termo final no dia 11/02/2021.
Em pesquisa realizada no sistema PJe de 1º, constatou-se que as datas de ciência e termo final de interposição de recurso apresentadas pelo apelado estão corretas, sendo que o recurso fora interposto no dia 12/02/2021, ou seja, fora do prazo.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante o exposto, restando comprovada a intempestividade, cabe a este juízo inadmitir, monocraticamente, o presente recurso pela falta do pressuposto extrínseco da tempestividade, conforme preceitua o dispositivo supracitado.
DECISÃO
Isto posto, chamo o feito a ordem para NÃO CONHECER do presente recurso, por faltar-lhe pressuposto extrínseco da tempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativa, dê-se baixa na distribuição.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0800662-73.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO XAVIER DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2021