Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800662-73.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800662-73.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADIMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15.

 

1. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

2. Inadmissível é o recurso que não apresente, cumulativamente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos.

3.Recurso não conhecido ante a falta de tempestividade.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO XAVIER DA SILVA, irresignada pela sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0800662-73.2018.8.18.0049), proposta pelo ora apelante, em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a autora recebeu a quantia nele tratado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais, que o banco recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante da TED e que houve fraude na realização de contrato de empréstimo consignado, denotando prática abusiva nas relações de consumo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que, preliminarmente, alegou a intempestividade do presente apelo e, no mérito, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Intimado para se manifestar sobre a intempestividade, quedou-se inerte o apelante.

É o que basta relatar.

 

DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

A sistemática recursal no processo civil se baseia, primeiramente, em uma análise perfunctória de admissibilidade, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso interposto.

Tem-se como requisitos intrínsecos o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Como requisitos extrínsecos a tempestividade, o recolhimento de preparo e regularidade formal.

Da análise dos argumentos do apelado, este expõe que o recurso apelatório é intempestivo pois, da ciência da intimação da sentença, que ocorreu no dia 21/02/2021, o apelado teria 15 (quinze dias) úteis para interposição do recurso, tendo este prazo o termo final no dia 11/02/2021.

Em pesquisa realizada no sistema PJe de 1º, constatou-se que as datas de ciência e termo final de interposição de recurso apresentadas pelo apelado estão corretas, sendo que o recurso fora interposto no dia 12/02/2021, ou seja, fora do prazo.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

  

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Diante o exposto, restando comprovada a intempestividade, cabe a este juízo inadmitir, monocraticamente, o presente recurso pela falta do pressuposto extrínseco da tempestividade, conforme preceitua o dispositivo supracitado.

 

DECISÃO

Isto posto, chamo o feito a ordem para NÃO CONHECER do presente recurso, por faltar-lhe pressuposto extrínseco da tempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC.

Publique-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativa, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-73.2018.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800662-73.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO XAVIER DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/10/2021