Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0711325-89.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante é hipossuficiência, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711325-89.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711325-89.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: JUCILEIDE SOARES SANTANA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.

2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante é hipossuficiência, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.

3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

4. Recurso conhecido e provido.





RELATÓRIO




Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCILEIDE SOARES SANTANA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da SERASA S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e determinou que a agravante procedesse ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.


AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 701187): nas suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que: i) a alegação de hipossuficiência aduzida por pessoa física se presume verdadeira; ii) não tem condições de arcar com as custas processuais, pois é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual, pois aufere renda aquém do exigido.

 

Com base nisso, pleitou o provimento do recurso e a reforma da decisão, a fim de que se conceda a gratuidade.

 

CONTRARRAZÕES não apresentadas no prazo legal.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO não apresentado.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão, ou não, da gratuidade da justiça.

 

É o relatório.



VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO


De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.


Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, mormente porque foi concedida ao Agravante a gratuidade para o processamento do recurso.


Destarte, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL


No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.


Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.


Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.


Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:


- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)


In casu, tem-se, nos autos em epígrafe, cópia da carteira de trabalho da Recorrente, em que se percebe a ausência de vínculo empregatício recente (id. 701205 - Pág. 8-9).


Outrossim, verificam-se nos autos os extratos de declaração do imposto de renda da Recorrente dos anos de 2015 a 2017 (id. 701205 - Pág. 37-39), nos quais não consta a entrega da declaração, indicando que a mesma é isenta por possuir renda mensal de até R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), nos termos da Lei Federal nº 11.482/2007.


Diante disso, conclui-se que não existem elementos que ilidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, os elementos que existem nos autos reforçam a afirmação da Agravante de que não possui capacidade financeira para arcar com as custas.


Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.


Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência da Agravante, pois está demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.


Isto posto, confirmo a decisão de id. 702488 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0711325-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JUCILEIDE SOARES SANTANA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

01/10/2021