TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002307-28.2017.8.18.0074
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
APELADO: VALDERI DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO DE QUE SECRETÁRIO DE FINANÇAS OCUPA CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS TRABALHISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO
1- Na legislação do Município de Caridade, os cargos Secretários Municipais são comissionados, para os quais está garantido o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. No julgamento do RE n. 650.898/RS , o STF pronunciou-se pela compatibilidade da percepção de décimo terceiro e terço constitucional de férias sobre os subsídios dos agentes políticos, estabelecendo que a vedação do § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, não alcança as verbas trabalhistas em questão.
2 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Não majorar os honorários por não considerar que houve dispêndio considerável de tempo e esforço na apresentação de contrarrazões recursais que se limitaram a reforçar os argumentos da inicial. Sem parecer Ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Caridade do Piauí, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança interposta por Valderi da Silva Neto.
A parte autora alegou na inicial que foi nomeado para o cargo em comissão de Secretário Municipal de Finanças em 01 de janeiro de 2012, sendo o último salário percebido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e que foi exonerado no dia 30 de dezembro de 2016.
Aduziu que não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas, referentes ao 13° salário, férias mais o terço constitucional e o pagamento do FGTS com a multa de 40%. Nos pedidos requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que o requerido efetue o pagamento dos décimos terceiros salários, integral dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016; Que o requerido efetue o pagamento das férias em dobro referente à 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, e férias simples referentes a 2016/2017; que o requerido efetue o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, de todo o período laboral.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação alegando preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito alegou o município requerido pagou tudo o que era de sua responsabilidade no que diz respeito a contratação objeto de discussão e o requerente não fez prova em contrário; que o cargo exercido pelo requerente era de agente político e, para tal, não existe previsão legal obrigando a administração ao pagamento de 13º e férias; que o vínculo estabelecido com o requerente era precário, vez que atuava em cargo comissionado e, portanto, jamais existiu obrigatoriedade de serem efetuados depósitos de FGTS durante o período de trabalho; que caso esta modalidade seja entendida como contrato nulo, em decorrência do seu ingresso sem concurso público, também não deverá ser mantida a condenação justamente em função da ausência de validade da nomeação mencionada; que o pagamento de verbas não empenhadas e consideradas indevidas, configuraria ato ilícito. Por fim requer o acolhimento da preliminar suscitada e no mérito seja julgada improcedente os pedidos contidos na exordial.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo servidor no exercício de 2013 a 2016 e proporcionais ao tempo de serviço no ano de 2016, bem como do 13º salário nesse período.
O Município apresentou recurso de apelação argumentando que a sentença deve ser reformada pois a parte autora atuou como agente político e não faz jus às verbas cobradas.
O apelado, em contrarrazões, refutou todos os argumentos pleiteando pela manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Quanto à admissibilidade recursal, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, já que deferida a gratuidade de justiça e, também, a peça foi interposta tempestivamente. Portanto, conheço do recurso.
Passo, portanto, à análise do mérito recursal, de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.
Inicialmente, verifico que o vínculo do apelado com o Município é incontroverso: atuou como secretário municipal de finanças. Nesse sentido, o autor/apelado enquadrava-se no conceito de agentes políticos, “que são os titulares de cargos estruturais da organização politica do país, integrando o arcabouço constitucional do Estado, formando a estrutura fundamental do Poder.”
Inicialmente, verifico que apesar da parte autora ter pleiteado o pagamento de diversas verbas trabalhistas de caráter rescisório, a sentença julgou procedente tão somente o pagamento pelas férias não usufruídas acrescidas no terço constitucional.
Nesse sentido, o apelante argumenta que não são devidas as verbas referentes aos depósitos do Fundo de Garantia, alegações inoportunas ao momento pois já foram afastadas na sentença recorrida.
Com efeito, a questão de fundo cinge-se, necessariamente, à possibilidade de extensão do direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 (um terço) ao Prefeito Municipal, em face da natureza do cargo exercido (agente político).
Em decorrência de regime jurídico próprio, os agentes políticos são remunerados por subsídio, conforme previsto no art. 39, § 4o, da Constituição Federal:
Art. 39. (...) § 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Dito isso, segundo o art. 39, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se).
Por sua vez, o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Política preceitua:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Como se pode ver, o direito ao décimo terceiro salário e às férias é constitucionalmente assegurado.
Portanto, não obstante o § 4º do art. 39 da Constituição Federal determinar que os detentores de mandato eletivo devem ser remunerados exclusivamente por subsídio estabelecido em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, a interpretação das demais normas constitucionais supracitadas confere aos agentes políticos o direito às demais vantagens remuneratórias constitucionais, entre elas, o décimo terceiro salário, férias e o adicional de 1/3 de férias.
Isso porque, "para efeito de remuneração, a Constituição da República não promove distinções entre o servidor público em exercício de cargo comissionado e aquele que detém cargo de natureza política. A circunstância de o autor haver sido secretário municipal, a quem a Constituição veda o acréscimo de gratificações, adicionais e abonos, não exclui os direitos igualmente por ela garantidos a todos os servidores públicos em seu art. 39, § 3º, notadamente 'o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" e "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria' (incisos XVII e VIII do art. 7º da CF/88)" (Apelação Cível n. 2007.006448-3, de Quilombo, Relator: Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/02/2009).
No mesmo sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:
"Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única. Por isso, o art. 39, § 4º, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de 'qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória'. Obviamente, como a Carta Política deve ser interpretada de forma sistematizada, deve-se concluir que os valores correspondentes aos direitos por ela assegurados no § 3º do art. 39 - como, para ilustrar, do décimo-terceiro salário e do terço de férias - não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo" (Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Ed. Malheiros. São Paulo: 2006. p. 480).
Aliás, prova disso é que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 650898, do Rio Grande do Sul, reconhecendo a repercussão geral do tema, assentou a tese, segundo a qual, "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual" (Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/02/2017).
Nesse compasso, mutatis mutandis, os agentes políticos, como o são os Secretários Municipais, que pertencem ao gênero dos agentes públicos, fazem jus, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal de 1988, ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias-remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
No entanto, a compatibilidade de pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias ao agente político não implica em obrigatoriedade, exigindo-se previsão legal para que referidas verbas tornem-se exigíveis. Outrossim, a decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal tratou da autonomia dos entes municipais para implementarem, em legislação infraconstitucional, pagamento do terço constitucional de férias décimo terceiro salário aos agentes políticos. Contudo, a Administração Pública fica vinculada ao princípio da legalidade, não existindo obrigatoriedade para pagamento de despesa que não esteja prevista em lei.
A garantia de tais direitos aos agentes políticos depende de disposição expressa em lei, haja vista que, conforme mencionado, o art. 39§ 3º, da CR/88 concedeu-os automaticamente apenas aos ocupantes de cargos públicos, ante o regramento específico a que estão sujeitos os agentes políticos.
Conforme prevê o art. 29, V e VI, da CR/88, os municípios detêm autonomia para fixar os subsídios de seus prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais, desde que observados os parâmetros traçados na Constituição da República, não se incluindo a garantia aos direitos sociais dos trabalhadores, uma vez que os agentes políticos não desempenham suas funções sob um regime de natureza profissional, mas exercem munus público, de cunho político.
Consultando a legislação do Município de Caridade, verifico que a Lei Complementar 214/2017 disciplinou as atribuições dos secretários municipais, fixando sua remuneração pela alcunha de “cargo comissionado” e, no art. 37, aduziu que eventuais indenizações adicionais aos ocupantes das secretárias municipais seguiriam as disposições legais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caridade (Lei 98/2007).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Secretário Municipal, ocupante de cargo comissionado, e equiparado a servidor público, não efetivo, de livre nomeação e exoneração, possuindo direito às verbas constantes do já mencionado art. 39 da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono trecho de voto condutor de acórdão proferido Pelo Superior Tribunal de Justiça:
De início, cumpre ressaltar, em relação aos direitos dos que ocupam cargos de Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, mas sim de cargos em comissão, ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelos Prefeitos Municipais. Assim, são equiparados aos funcionários efetivos, diferindo quanto a precariedade da permanência no cargo e, por conseguinte, também possuem direito a férias, bem como o adicional de 1/3 de seus vencimentos, 13° salário, e até mesmo aposentadoria, se permanecerem no cargo durante o tempo exigido pela lei.
Acerca da matéria, o eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles preconiza:
"Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única. Por isso, o art. 39, §4°, veda expressamente que tal parcela seja acrescida de "qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória". Obviamente, como a Carta Política deve ser interpretada de forma sistematizada, deve-se concluir que os valores correspondentes aos direitos por ela assegurados no §3° do art. 39 - como, para ilustrar, do décimo terceiro salário e do terço de férias - não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo." (Direito Administrativo Brasileiro, 27 a ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 449)
Outrossim, no caso ficou evidenciado que a própria municipalidade nomeou a parte autora para exercer cargo comissionado previsto em leio, desemprenhando as atribuições de secretário municipal de finanças. Dessa forma, posso concluir que:
a) o pagamento de férias, terço constitucional de férias ao agente político é possível desde que haja previsão legal na legislação infraconstitucional;
b) o Município, ao equiparar em lei os secretários municipais aos ocupantes de cargos comissionados, criou por lei a permissividade para o pagamento das verbas constitucionalmente previstas aos servidores públicos (ainda que precários) àqueles que ocupam secretaria municipal.
Dessa forma, verifico que a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto os direitos conferidos ao apelado têm origem constitucional e não trabalhista e são assegurados pela CF88 aos servidores públicos, independente da espécie de vínculo firmado.
DISPOSITIVO,
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Não majoro os honorários por não considerar que houve dispêndio considerável de tempo e esforço na apresentação de contrarrazões recursais que se limitaram a reforçar os argumentos da inicial.
Sem parecer Ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Não majorar os honorários por não considerar que houve dispêndio considerável de tempo e esforço na apresentação de contrarrazões recursais que se limitaram a reforçar os argumentos da inicial. Sem parecer Ministerial de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002307-28.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RéuVALDERI DA SILVA NETO
Publicação19/11/2021