Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0751802-23.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751802-23.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751802-23.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, GLEUVAN ARAUJO PORTELA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 705465-10.2019.8.18.0000, na qual o então relator, Des. Fernando Lopes, proferiu decisão terminativa na qual não conheceu daquele Recurso tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não comprovação da hipossuficiência da parte apelante e o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.

Em suas razões, o agravante alega que ocorreu erro material na decisão do então relator, posto que ele teria pago o preparo da apelação e comprovado tal pagamento do ato de interposição do recurso, mas que por erro do judiciário ao digitalizar o processo, tal comprovante não estaria nos autos.

Argumenta ainda, que consta nos autos certidão da secretaria da Vara de que o haveria o pagamento do preparo recursal no ato de interposição. Requer, a reconsideração da decisão e o consequente provimento do recurso para que a Apelação nº 705465-10.2019.8.18.0000 seja recebida e se dê regular processamento ao feito.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão posto que não estaria comprovado o preparo e que a agravante tem interposto recursos meramente protelatórios.

É, em síntese o relatório. 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso, posto que presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.

II – MÉRITO

Requer o agravante a reforma de decisão que não conheceu do seu Recurso de Apelação sob o argumento de que este não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal em tempo hábil e que por este motivo, e intimado a recolher em dobro as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, este teria se mantido inerte.

Compulsando os autos verifico que não há no processo de origem (Processo nº 0000175-81.1995.8.18.0032) qualquer comprovante de recolhimento de preparo recursal, tampouco certidão emitida pela secretaria da vara como alega o agravante.

Além disso, antes de proferir a decisão terminativa não conhecendo do Recurso de Apelação, o Exmo. Des. Fernando Lopes proferiu despacho ID 466411, no qual determinou o pagamento em dobro do preparo recursal ao agravante, que se manteve inerte.

Naquele momento, poderia ter o agravante demonstrado através da juntada de documentos que havia pago o preparo em tempo hábil, e ao contrário não o fez se mantendo inerte.

No presente recurso, o agravante também poderia ter juntado tal comprovante e mais uma vez não o fez, deixando de comprovar que fez o pagamento em tempo hábil.

Assim, embora devidamente intimado, via Sistema (ID 585711) da Apelação nº 0000175-81.1995.8.18.0032, a agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, não cumprindo, assim, a determinação judicial, conforme se infere do evento do dia 28 de maio de 2019. 

 O art. 932, inciso III, do NCPC, assim dispõe: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante, ora agravante, ter acostado comprovante de sua condição de hipossuficiência financeira ou ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) (Grifei)

 

Por todo o exposto, Conheço do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que não conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não comprovação da hipossuficiência da parte apelante e o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0751802-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA

Réu

LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS

Publicação

17/11/2021