Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800250-39.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO A MENOR DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É assente a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, para a declaração de validade da contratação de empréstimo consignado junto a pessoa analfabeta, necessário ao banco réu/apelado juntar aos autos o respectivo contrato, observando-se os termos do art. 595 do Código Civil, bem como provar a efetiva transferência do crédito contratado em favor da parte autora/apelante, conforme orienta o enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 2 - Na hipótese, o contrato objeto da controvérsia fora colacionado aos autos, com a devida observância ao disposto no art. 595 do Código Civil (Num. 3508895 - Pág. 1 a Num. 3508896 - Pág. 3). Contudo, os valores contratados junto à instituição financeira - e dos quais decorreram os descontos no benefício previdenciário do autor/apelante - no montante de R$ 1.305,21 (mil trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) (Extrato/INSS: Num. 3508882 - Pág. 2), não foram regularmente disponibilizados na sua conta bancária. Fora depositado valor diverso, a menor, na quantia de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1). Tal circunstância implica na nulidade da contratação, na forma da orientação fixada na Súmula nº 18 do TJPI. 3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 6 - Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-39.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-39.2018.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO A MENOR DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - É assente a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, para a declaração de validade da contratação de empréstimo consignado junto a pessoa analfabeta, necessário ao banco réu/apelado juntar aos autos o respectivo contrato, observando-se os termos do art. 595 do Código Civil, bem como provar a efetiva transferência do crédito contratado em favor da parte autora/apelante, conforme orienta o enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

2 - Na hipótese, o contrato objeto da controvérsia fora colacionado aos autos, com a devida observância ao disposto no art. 595 do Código Civil (Num. 3508895 - Pág. 1 a Num. 3508896 - Pág. 3). Contudo, os valores contratados junto à instituição financeira - e dos quais decorreram os descontos no benefício previdenciário do autor/apelante - no montante de R$ 1.305,21 (mil trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) (Extrato/INSS: Num. 3508882 - Pág. 2), não foram regularmente disponibilizados na sua conta bancária. Fora depositado valor diverso, a menor, na quantia de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1). Tal circunstância implica na nulidade da contratação, na forma da orientação fixada na Súmula nº 18 do TJPI.

3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.

5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

6 - Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante.

7 - Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE BRITO contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Fronteiras nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800250-39.2018.8.18.0051) movida pelo ora apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.


Em sentença (Id. 3508965), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente ao entender pela validade da contratação firmada entre partes. Custas e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Em suas razões (Id. 3508969), o autor/recorrente diz que é pessoa analfabeta e houve fraude na formalização do contrato (ausência do elemento volitivo). Sustenta que o contrato não se revestiu das formalidades legais necessárias ao reconhecimento de sua validade. Argumenta que não se beneficiou dos valores supostamente tomados de empréstimo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o direito à inversão do ônus probatório. Pede a nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais. Requer o conhecimento e provimento do apelo.


Devidamente intimado, o banco réu/apelado não apresentou contrarrazões (Id. 3508973).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4207146).


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa a questão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 249306545 firmado junto à pessoa analfabeta (Id. 3508880), no valor de R$ 1.305,21 (mil trezentos e cinco reais e vinte e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 40,07 (quarenta reais e sete centavos) (descontos – Extrato/INSS: Num. 3508882 - Pág. 2).


Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Resta evidente, ainda, na espécie, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus o consumidor (autor/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes. Veja-se, para tanto, o teor do enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.


Neste contexto, é assente a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, para declaração da validade da contratação, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, observando-se os termos do art. 595 do Código Civil, bem como a prova da efetiva transferência do crédito contratado em favor da parte autora/apelante, conforme orienta o enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. Transcrevo a norma do diploma civil e o respectivo enunciado:


Art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - grifou-se.


Neste sentido, colho os seguintes julgados:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800817-30.2018.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800083-74.2020.8.18.0108 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021) – grifou-se.


Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da controvérsia fora colacionado aos autos, com a devida observância ao disposto no art. 595 do Código Civil (Num. 3508895 - Pág. 1 a Num. 3508896 - Pág. 3). Contudo, os valores contratados junto à instituição financeira - e dos quais decorreram os descontos no benefício previdenciário do autor/apelante - no montante de R$ 1.305,21 (mil trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) (Extrato/INSS: Num. 3508882 - Pág. 2), não foram regularmente disponibilizados na sua conta bancária. Fora depositado valor diverso, a menor, na quantia de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1). Tal circunstância implica na nulidade da contratação, na forma da orientação fixada na Súmula nº 18 do TJPI.


Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.


No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível.


Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo ação totalmente procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 249306545 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); impondo-se o desconto, do montante da condenação, do valor de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0800250-39.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE BRITO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/10/2021