Acórdão de 2º Grau

Revisão 0755117-25.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DANO MORAL – COISA JULGADA – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO – ASTREINTES – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIO – PRECEDENTES STJ – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECÁLCULO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS – 10% (DEZ POR CENTO) EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO E 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença, os valores executados devem, obrigatoriamente, corresponder ao que foi determinado no título judicial. Este, no caso em tela, está coberto pelo manto da coisa julgada, que é descrita na forma adiante pelo CPC: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 07.002544-4 foi claro e objetivo em determinar que a indenização por dano moral deveria incidir sobre os valores, atualizados, da execução dos contratos descritos na ação. Não há outra interpretação a se dar ao comando dispositivo senão o da sua literalidade, sendo qualquer outro que pretenda o juízo a quo para esse fim, afrontoso ao título judicial executado, transitado em julgado. No cumprimento de sentença não cabe nova rediscussão de matérias que já foram discutidas e decididas, em definitivo, tanto por esta corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de decisão judicial, vez que, se assim o fosse, consubstanciar-se-ia em verdadeiro bis in idem (AgInt no AREsp 1813798/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, são desnecessárias maiores dilações, tendo em vista que o seu cálculo deverá ser realizado com base no valor da execução, carecendo-se da realização de novos cálculos para a sua definição, vez que o laudo pericial homologado pelo Juízo a quo não respeitou os parâmetros definidos no acórdão executado. 4. Quanto à tese dos recorrentes de necessidade de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão de o agravado não ter realizado pagamento voluntário, após intimado pessoalmente para pagar o valor da condenação, em decorrência da decisão de id. 4188598, verifica-se que a referida multa se deu sob sustentáculo dos arts, 475-I e 475-J, do CPC/73, vigente à época. Ocorre que, tendo havido, posteriormente, a exclusão dos danos morais à pessoa jurídica, pelo STJ, os cálculos da execução sofreram acentuada alteração na sua constituição, estando, até o presente momento, ilíquidos, motivo pelo qual a referida multa não pode subsistir, sem prejuízo de nova decretação, após a definitiva liquidação, caso não ocorra o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (art. 475-J/CPC 73). 5. Não obstante careça o débito de liquidação para estabelecimento do quantum definitivo, os honorários fixados por pelo relator na decisão monocrática inicial não decorreram da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (art. 475-J/CPC73), mas sim do princípio da causalidade, perfeitamente aplicável na fase de liquidação de sentença, quando restar demonstrada litigiosidade efetiva no procedimento, como no caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755117-25.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


0755117-25.2021.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravantes: BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA E OUTROS

Advogados: Joaquim Barbosa de Almeida Neto (OAB/PI nº 56) e outros

Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogados: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI nº 6.088), Fabrício Carvalho Amorim Leite

(OAB/PI nº 7.861) e outros

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DANO MORAL – COISA JULGADA – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO – ASTREINTES – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIO – PRECEDENTES STJ – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECÁLCULO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS – 10% (DEZ POR CENTO) EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO E 10% (DEZ POR CENTO) PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença, os valores executados devem, obrigatoriamente, corresponder ao que foi determinado no título judicial. Este, no caso em tela, está coberto pelo manto da coisa julgada, que é descrita na forma adiante pelo CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 07.002544-4 foi claro e objetivo em determinar que a indenização por dano moral deveria incidir sobre os valores, atualizados, da execução dos contratos descritos na ação. Não há outra interpretação a se dar ao comando dispositivo senão o da sua literalidade, sendo qualquer outro que pretenda o juízo a quo para esse fim, afrontoso ao título judicial executado, transitado em julgado. No cumprimento de sentença não cabe nova rediscussão de matérias que já foram discutidas e decididas, em definitivo, tanto por esta corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de decisão judicial, vez que, se assim o fosse, consubstanciar-se-ia em verdadeiro bis in idem (AgInt no AREsp 1813798/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, são desnecessárias maiores dilações, tendo em vista que o seu cálculo deverá ser realizado com base no valor da execução, carecendo-se da realização de novos cálculos para a sua definição, vez que o laudo pericial homologado pelo Juízo a quo não respeitou os parâmetros definidos no acórdão executado. 4. Quanto à tese dos recorrentes de necessidade de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão de o agravado não ter realizado pagamento voluntário, após intimado pessoalmente para pagar o valor da condenação, em decorrência da decisão de id. 4188598, verifica-se que a referida multa se deu sob sustentáculo dos arts, 475-I e 475-J, do CPC/73, vigente à época. Ocorre que, tendo havido, posteriormente, a exclusão dos danos morais à pessoa jurídica, pelo STJ, os cálculos da execução sofreram acentuada alteração na sua constituição, estando, até o presente momento, ilíquidos, motivo pelo qual a referida multa não pode subsistir, sem prejuízo de nova decretação, após a definitiva liquidação, caso não ocorra o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (art. 475-J/CPC 73). 5. Não obstante careça o débito de liquidação para estabelecimento do quantum definitivo, os honorários fixados por pelo relator na decisão monocrática inicial não decorreram da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (art. 475-J/CPC73), mas sim do princípio da causalidade, perfeitamente aplicável na fase de liquidação de sentença, quando restar demonstrada litigiosidade efetiva no procedimento, como no caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que, nos cálculos do quantum devido aos agravantes, a indenização por dano moral incida sobre os valores, atualizados, da execução dos contratos descritos na ação, os quais são: Escritura Pública de Abertura de Crédito e Respectivo Aditivo, sob o nº 96.00601701/002; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422-A; Cédula de Crédito Pignoratício e Hipotecário, sob nº 05.343.322 e Cédula de Crédito Industrial, sob o nº 9600001501, utilizando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. quando os executou, bem como os mesmos índices neles contidos, na base de 10% (dez por cento) para cada agravante, excetuada a pessoa jurídica, que fora excluída pelo STJ. Ademais, para que incida sobre o valor executado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em relação à multa por litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais deverão ser recalculados, com base no valor correto da execução, ressaltando-se que os honorários deverão incidir na base de 10% (dez por cento) em razão do processo de conhecimento e em mais 10% (dez por cento) para o cumprimento de sentença, calculados sobre a totalidade da condenação, em razão do princípio da causalidade, dada a litigiosidade na fase de liquidação.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA, ADÉLIA AMÁVEL RIO LIMA ALVES e JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o MM. Juízo considerou hígido o laudo pericial que apurou o valor devido aos Agravantes.

Inconformados, interpuseram o presente agravo de instrumento, argumentando, em apertada síntese, que se verifica na decisão agravada equívoco tanto no que toca à homologação dos cálculos periciais, que, ao contrário do decidido, não estão corretos, quanto no procedimento adotado pelo Excelentíssimo Juízo ante às impugnações aduzidas; que tratar-se-á em dois tópicos distintos acerca de cada um desses equívocos, detalhando-se, primeiramente, cada um dos desacertos praticados pela perita em seus cálculos, e depois, qual deveria ter sido o procedimento seguido pelo juízo de piso uma vez impugnado o laudo pericial.

Alegam que o primeiro desacerto dos cálculos elaborados pela nobre perita diz respeito ao valor dos danos morais por ela atingido; que em seus cálculos, a perita limitou-se a corrigir financeiramente a quantia de R$ 1.352.766,89, valor executado pelo Banco em janeiro de 2002, e, sobre a quantia corrigida, calcular o percentual de 20%, totalizando R$ 836.853,98 (oitocentos e trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos); que a base de cálculo adotada pela perita se encontra totalmente desassociada do conteúdo decisório contido nos autos e, ainda que diferente fosse, não aplicou os juros da mora devidos; que na exordial, os ora Agravantes foram expressos em solicitar que a condenação em danos morais fosse proporcionalmente arbitrada à suposta dívida cobrada pela Instituição Financeira; que o acórdão que deferiu os danos morais, por sua vez, definiu o dano moral ao estipular uma alíquota (10% para cada Agravante, sendo que a parcela referente à pessoa jurídica foi posteriormente excluída) e uma base de cálculo (“valores atualizados da execução dos contratos descritos na ação”); que igual caminho traçaram as diversas decisões e cálculos da contadoria judicial proferidos ao longo do processo, que interpretaram os danos morais desta mesma forma: incidentes sobre o valor atualizado dos contratos executados com base nos valores e parâmetros de atualização indicados pelo Banco no processo de Execução movido por este, e não com base nos valores e parâmetros de atualização alcançados após o efetivo recálculo da dívida; que verifica-se que os danos morais arbitrados devem incidir sobre o montante devedor que seria alcançado caso se adotassem todas as ilegalidades previstas nos instrumentos contratuais firmados, e não sobre o débito recalculado com a extirpe das abusividades praticadas pelo Banco e aplicação dos limites legais, como o fez a perita; que este Relator já proferiu decisão assentando essa interpretação, no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.000272-0, no qual revertendo decisão do juízo singular, consignou expressamente que o percentual de 20% (na época, de 30%) para fins de apuração do dano moral deve incidir sobre o saldo que seria atingido caso perpetuassem os índices abusivos impostos pelo Banco nos contratos pactuados (doc. 01).

Aduzem que este Relator foi o prolator do voto do acórdão que condenou o Banco do Nordeste aos danos morais; que em atenção ao entendimento perfilhado por este Relator no AI supramencionado, percebe-se que a base de cálculo determinada no acórdão de condenação dos danos morais diverge da adotada pela perita em suas contas; que os danos morais devem ser recalculados, adotando-se como base de cálculo o valor dos contratos executados atualizados até a presente data pelos valores e parâmetros pactuados entre a instituição financeira e os ora Agravantes; que para isto, seguem, em anexo (doc. 02, 03 e 04)7, demonstrativos de atualização financeira segundo os índices ilegais estipulados em cada contrato.

Sustentam que realizando-se os cálculos desta maneira, são as conclusões alcançadas: (i) atualizar a Escritura Pública de Abertura de Crédito e Respectivo Aditivo, sob o número 96.00601701/002 – consolidada em 31/08/2001 em R$ 98.796,41 (noventa e oito mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) – com encargos originais TJLP+3,5%, com multas a título de comissão de permanência e juros de mora desde a proposição de execução em 12% a.a., alcançando-se o valor de R$ 8.400.448,68 (oito milhões quatrocentos mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), vide informações de maior relevância em pág. 01 e 14, doc. 02 – parte 1, pág. 12 doc. 03 – parte 1, e pág. 07, doc. 04; (ii) atualizar a Célula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422-A (Fundos do FNE) – consolidada em 31/08/2001 em R$ 81.923,46 (oitenta e um mil novecentos e vinte três reais e quarenta e seis centavos) – com encargos originais IGPDI+ 8%, com multas a título de 10% a.a. e juros de mora desde a proposição de execução em 12% a.a., alcançando-se o valor de R$ 7.605.437,16 (sete milhões seiscentos e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), vide informações de maior relevância em pág. 01 e 25 doc. 02 – parte 1, pág. 23 doc. 03 – parte 1, e pág. 13, doc. 04; (iii) atualizar a Célula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422-A (Fundos do FAT) – consolidada em 31/08/2001 em R$ 76.971,43 (setenta e seis mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) – com encargos originais TJPL+5%, com multas a título de comissão de permanência e juros de mora desde a proposição de execução em 12% a.a., alcançando-se o valor de R$ 5.806.905,33 (cinco milhões oitocentos e seis mil novecentos e cinco reais e trinta e três centavos), vide informações de maior relevância em pág. 01 doc. 02 – parte 1, pág. 6 doc. 02 – parte 2, pág. 4 doc. 03 – parte 2, e pág. 19, doc. 04; (iv) atualizar a Célula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422 (Fundos do FNE) – consolidada em 31/08/2001 em R$ 87.731,96 (oitenta e sete mil setecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) – com encargos originais TJPL+6%, com multas a título de 10% a.a. e juros de mora desde a proposição de execução em 12% a.a., alcançando-se o valor de R$ 6.509.407,26 (seis milhões quinhentos e nove mil quatrocentos e sete reais e vinte seis centavos), vide informações de maior relevância em pág. 01 doc. 02 – parte 1, pág. 2 doc. 02 – parte 3, pág. 15 doc. 03 – parte 2, e pág. 25, doc. 04; (v) atualizar a Célula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422 (Fundos do FAT) – consolidada em 31/08/2001 em R$ 802.362,17 (oitocentos e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) – com encargos originais TJPL+4,5%, com multas a título comissão de permanência e juros de mora desde a proposição de execução em 12% a.a., alcançando-se o valor de R$ 57.847.790,89 (cinquenta e sete milhões oitocentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), vide informações de maior relevância em pág. 01 doc. 02 – parte 1, pág. 13 doc. 02 – parte 3, pág. 25 doc. 03 – parte 2, e pág. 31, doc. 04; (vi) atualizar a Célula de Crédito Industrial, sob o nº 9600001501 – consolidada em 31/08/2001 em R$ 125.673,21 (cento e vinte cinco mil seiscentos e setenta e três reais e vinte um centavos) – com encargos originais TJPL+6%, com multas a título de 10% a.a. e juros de mora desde a proposição de execução em 12% a.a., alcançando-se o valor de R$ 7.778.641,47 (sete milhões setecentos e setenta e oito mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), vide informações de maior relevância em pág. 01 doc. 02 – parte 1, pág. 24 doc. 02 – parte 3, pág. 36 doc. 03 – parte 2, e pág. 37, doc. 04.

Argumentam que após simples operação de soma, alcança-se como valor atualizado dos contratos com a aplicação das abusividades praticadas pelo Banco o montante de R$ 93.948.630,79 (noventa e três milhões novecentos e quarenta e oito mil seiscentos e trinta reais e setenta e nove centavos); que incidindo a alíquota de 20% sobre esta base de cálculo, define-se o dano moral na quantia de R$ 18.789.726,16 (dezoito milhões setecentos e oitenta e nove mil setecentos e vinte seis reais e dezesseis centavos) (doc. 07); que mesmo que se considere o entendimento demonstrado pela perita acerca da base de cálculo dos danos morais como correto, deve se observar que esta não aplicou os juros da mora devidos; que como descrito inicialmente, a perita limitou-se a corrigir financeiramente o valor executado pelo Banco em janeiro de 2002, e, sobre esta quantia corrigida, calcular o percentual de 20% dos danos morais; que é necessário reconhecer que o conceito de “valor atualizado” não se confunde com o de “valor corrigido”, tal como posto pela perita, pois a correção monetária consiste no reajuste de valor pelos índices inflacionários, enquanto atualização monetária significa a correção monetária com o acréscimo de juros, seja de mora ou outros pactualmente previstos; que desta maneira, a atualização monetária é um conceito mais abrangente, o qual também engloba, além da mera correção monetária, os juros; que o juízo singular já registrou expressamente, em decisão de fls. 3042, a necessidade de incidência de juros moratórios no importe de 1%; que em idêntico sentido, é farta a jurisprudência da Corte Superior.

Alegam que tomando por base os R$ 836.853,98 indicados pela perita a título de danos morais, sobre esta quantia deve incidir juros moratórios pelo menos desde a citação (caso a dívida seja considerada ilíquida, nos termos do art. 405 do CC; se líquida, a incidência de juros é ainda maior, sendo, nos termos do art. 397 do CC, desde o cometimento do ilícito, qual seja, a pactuação dos contratos, ocorrida em abril de 2002); que tal incidência resulta que, ainda que se mantenha a base de cálculo considerada pela perita, os danos morais são de R$ 8.434.249,64 (oito milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) (doc. 05); que desta forma, seja porque a ilustre perita não acertou a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 20% (vinte por cento) dos danos morais, seja, porque, ainda que se aceite a metodologia por ela adotada, não aplicou os juros da mora devidos, devem ser corrigidos os cálculos por ela apresentados.

Informam que a perita incorreu igualmente em erro no que toca a ausência de inclusão, na conta da multa diária arbitrada pelo juízo singular, dos juros de mora devidos; que o juízo singular, como anteriormente exposto nos fatos, em virtude do reiterado descumprimento pela Instituição Financeira da ordem de fornecer “os extratos bancários que servirão de base para elaboração dos cálculos que a Contadoria Judicial irá proceder”, proferiu decisão (fls. 2121/2135 – autos físicos) na qual decidiu que deveria incidir o valor de R$ 800,00, desde a data de 19/01/2010, a título de astreintes, no entanto, ao realizar tal cálculo, a perita esqueceu de aplicar no cálculo desta multa diária de R$ 800,00 os juros de mora devidos; que é preciso reconhecer que, desde a decisão de fls. 3634/3635, as astreintes deixaram de ser uma imposição diária cominatória e se tornaram uma verdadeira obrigação de pagar quantia certa; que considerando o longo prazo para a adimplência da instituição financeira, entende-se ser necessária a incidência de juros; que o período da exigibilidade suspensa das astreintes, no curso do AI de nº 2011.0001.000008, não justifica o afastamento da incidência dos juros, eis que a parte deve arcar com os ônus da sua liminar que fora revogada; que aplicando-se no cálculo da multa diária de R$ 800,00 os juros de mora devidos (1% a partir do vencimento mensal), tem-se que o valor correto da multa diária é R$ 1.007.972,66 (doc. 06).

Afirmam que, faz-se necessária também a modificação da multa por litigância de má-fé. Isso, porque, conforme decisão abaixo colacionada (decisão fls. 3744-3745 ID 7163154), tal multa, arbitrada no importe de 5%, deve ser calculada sobre o valor da execução; que se o valor da execução, como demonstrado, foi calculado erroneamente, pois calculado com base nas determinações contidas na sentença que determinou a revisão contratual e não adotando-se as ilegalidades previstas nos instrumentos contratuais, por consequência, o da multa também o foi; que o valor correto da multa de 5% é R$ 4.697.431,54 (doc. 06); que também se faz necessária a modificação dos valores dos honorários advocatícios; que a decisão colacionada na exordial (decisão fls. 3375-3377, ID 7163154), que são devidos honorários sucumbenciais de 10% em razão do processo de conhecimento e 10% em razão da execução, porém, a perita calculou apenas um dos honorários sucumbenciais, e, quanto a estes, ainda incidiu em erro, pois como a base de cálculo dos honorários é formada pelos valores dos danos morais, da multa de 5% e da multa diária, e, estes valores foram calculados erroneamente, por conseguinte, os dos honorários também o foram, e com as devidas retificações, os valores corretos dos honorários advocatícios são, respectivamente, R$ 2.694.464,34 e R$ 2.694.464,34 (doc. 06); que o ultimo erro apontado nos cálculos da perita diz respeito a multa de 10%, estabelecida pelo então juiz José Francisco de Nascimento, às fls. 2446 – autos físicos, colacionada na exordial; que o Juiz de Piso determinou que a Instituição Financeira fosse intimada para pagar a indenização por danos morais em quinze dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do então vigente art. 475-J do CPC/73; que tendo sido os autos do processo devolvidos pelo ora Agravado sem o pagamento voluntário, o magistrado Édison Rogério Leitão determinou, então, a aplicação da referida multa, sobre o “valor final do débito” (fls. 2460, verso – autos físicos, colacionada na exordial); que esta multa, prevista no antigo Código de Processo Civil (CPC/73) no art. 475-J, encontra guarida atualmente no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015); que observando-se que a perita não incluiu em seus cálculos a discutida multa, faz-se necessária a retificação destes para que seja contabilizada a multa de 10%, cujo valor corresponde à R$ 2.449.513,04 (doc. 06).

Sustentam que acerca das tutelas provisórias, o NCPC, em seu art. 300, prescreve a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, bastando, para tanto, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; que uma vez demonstrado, pela fundamentação e pelos cálculos apresentados, que as contas da perita estão flagrantemente incorretas, resta cumprido o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória recursal, qual seja a probabilidade do direito; que o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) também resta cumprido, considerando que prosseguir o cumprimento de sentença com base nos equivocados valores apresentados pela perita causará injusta cobrança aos Agravantes, tornando-os, de forma imprópria, devedores do Banco; que há de se reconhecer que o direito dos Agravantes à celeridade processual já foi fatalmente ferido; que a lesão sofrida por eles ocorreu há mais de duas décadas, sem que tenha havido até agora a justa reparação; que é seguro afirmar que boa parte da morosidade para encerramento do feito pode ser atribuída à Instituição Financeira, que vem recorrendo infinitamente.

Requerem que seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela provisória recursal, para reformar a decisão agravada que homologou os cálculos periciais, determinando a imediata correção dos cálculos apresentados pela perita: (a) para adotar-se como base de cálculo dos danos morais o montante devedor alcançado aplicando-se todas as ilegalidades previstas nos instrumentos contratuais, totalizando o dano moral, em virtude disto, o valor de R$ 18.789.726,16; (b) ou, não sendo acatado o entendimento acima, para que seja acrescido ao valor dos danos morais calculados pela perita os juros de mora devidos, consoante já determinado por este juízo em decisão de fls. 3042 e orientado por farta jurisprudência da Corte Superior; para que, em relação às astreintes, seja reconhecida a aplicabilidade de juros, haja vista sua conversão em obrigação de pagar quantia certa desde a decisão que determinou seu pagamento, de forma que alcance seu valor correto, qual seja R$ 1.007.972,66; (c) para que a multa por litigância de má-fé seja recalculada, tendo em vista que sua base de cálculo está equivocada, sendo seu valor correto o montante de R$ 4.697.431,54; (d) para que se reconheça a existência tanto dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento como dos honorários sucumbenciais da execução, ambos arbitrados no percentual de 10%, bem como que sejam refeitos os cálculos concernentes a eles, tendo em vista que estes totalizam R$ 5.388.928,68; (e) e para que seja contabilizada a multa de 10% em razão do não pagamento da indenização por danos morais no prazo estabelecido, cujo valor corresponde à R$ 2.449.513,04.

Por cautela, determinei, em id. 4565691, a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.

Devidamente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. apresentou contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no qual, em suma, que os agravantes tentam reavivar matérias de direito decididas e esmiuçadas em várias decisões anteriores, além de pretenderem superdimensionar o valor dos danos morais a que têm direito. Ademais, alegou que por se tratar de mera insatisfação com o resultado da perícia, vez que esta esclareceu suficientemente a matéria impugnada, respondendo os quesitos apresentados pelas partes, não se tem justo motivo para realização de nova perícia, motivo pelo qual não há que se falar em falta de fundamentação ou nulidade da decisão agravada.

Dando prosseguimento em sua defesa, ponderou acerca do acerto da decisão agravada no que diz respeito à base de cálculo quanto à incidência dos danos morais, vez que os cálculos se deram em conformidade com o comando sentencial. Diz que foi determinado em decisão judicial transitada em julgado a alteração dos encargos financeiros das operações, não se podendo mais falar nos encargos contratuais firmados nos instrumentos de crédito, pois, se os encargos contratuais firmados não podem ser mais aplicáveis aos financiamentos, por força de decisão judicial e enquanto está a vigorar, também não devem ser aplicados na liquidação da sentença para apuração dos danos morais.

Isso porque, segundo seu entendimento, não há lógica jurídica ou contábil em utilizar um parâmetro de cálculo para efeito de liquidação de danos morais e outro diferente para mensurar o débito a ser compensado – o que teria sido feito, segundo o banco agravado, pelos Agravantes.

Assim, os encargos financeiros definidos na sentença e confirmados no acórdão, para o agravado, seriam os encargos financeiros vigentes para a operação, e a liquidação de sentença deve aplicar somente ais encargos em seus cálculos, enquanto vigorarem tais decisões judicias, sob pena de violação à coisa julgada.

Outrossim, argumentou que a decisão vergastada também foi acertada em relação à não incidência dos juros de mora sobre astreintes, vez que de acordo com entendimento consolidado no âmbito do TJPI e, também, do STJ, estando os cálculos periciais, de fato, hígidos também em relação ao valor da multa por litigância de má-fé e dos honorários periciais de sucumbência.

Por conseguinte, defendeu que a inclusão das supostas ilegalidades outrora combatidas pelos agravantes, na própria base de cálculo de valores que o favorece, desafia o princípio da confiança, que orienta a lealdade processual e o princípio da boa-fé objetiva.

Em suas considerações finais, aduziu acerca da irreversibilidade de provimento antecipatório em sede da presente tutela recursal, o que seria vedado pelo Código de Processo Civil.

Em decisão de id. 4910066, esta Relatoria recebeu o recurso no efeito suspensivo, antecipando os efeitos da tutela pretendida, para determinar que, nos cálculos do quantum devido aos agravantes, a indenização por dano moral incida sobre os valores, atualizados, da execução dos contratos descritos na ação, os quais são: Escritura Pública de Abertura de Crédito e Respectivo Aditivo, sob o nº 96.00601701/002; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422-A; Cédula de Crédito Pignoratício e Hipotecário, sob nº 05.343.322 e Cédula de Crédito Industrial, sob o nº 9600001501, utilizando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. quando os executou, bem como os mesmos índices neles contidos, na base de 10% (dez por cento) para cada agravante, excetuada a pessoa jurídica, que fora excluída pelo STJ. Ademais, que incidissem sobre o valor executado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. E a multa por litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais deveriam ser recalculados, com base no valor correto da execução, ressaltando-se que os honorários deverão incidir na base de 10% (dez por cento) em razão do processo de conhecimento e em mais 10% (dez por cento) para o cumprimento de sentença, calculados sobre a totalidade da condenação.

Contra a decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. interpôs Embargos de Declaração (id. 5029616), nos quais, em síntese, aduziram existir contradição quanto ao tratamento judicial da inaplicação da multa de 10% sem a prévia liquidação da sentença e da aplicação de 10% de honorários advocatícios sem a prévia liquidação de sentença, defendendo que, nesta hipótese, não há incidência de honorários sucumbenciais, porquanto se trata de sentença ilíquida.

Em id. 5068296, BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA E OUTROS apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração, em que defenderam que os honorários arbitrados não continham relação com a multa pelo não pagamento voluntário, mas sim ao próprio cumprimento de sentença, no qual houve acentuado trabalho desempenhado pelos causídicos do agravante durante essa fase do processo.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Antes de tudo, denota-se que em face da decisão monocrática proferida por mim em id. 4910066, o agravado interpôs Embargos de Declaração, aventando, basicamente, a ocorrência de contradição no que diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados para o cumprimento de sentença.

Diante disso, levando-se em consideração o que preconiza o art. 4º do CPC, bem como a inexistência de prejuízo ao embargante em ter os pontos levantados nos Embargos de Declaração examinados conjuntamente ao julgamento colegiado do próprio Agravo de Instrumento, assim o farei.

Aliás, tal medida propiciará, inclusive, maior segurança jurídica às partes, posto que decisões monocráticas, em sua essência, são interlocutórias, resolvendo as celeumas provisoriamente – excetuada das hipóteses do art. 932, III, IV e V, do CPC – enquanto pendente o julgamento colegiado pelo Tribunal.

Com essas razões, passo a apreciar, em definitivo, o Agravo de Instrumento, desde logo consignando que, no que é pertinente aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de id. 4910066 para o cumprimento de sentença, estes serão examinados no momento oportuno em meu voto.

Pois bem, constata-se, da simples leitura do relatório, que não se trata de demanda simples, vez que presentes diversas questões processuais e materiais sobre as quais inexiste convergência por parte dos polos que compõem o litígio. Não é à toa que a lide, considerados o processo de conhecimento e o cumprimento de sentença, arrasta-se por quase duas décadas, com infindáveis recursos interpostos por ambas as partes.

Nesse ínterim, considero eu o principal objeto deste recurso, sob o qual recai o cerne do inconformismo das partes agravantes para com a decisão agravada, proferida pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0013219-08.2002.8.18.0140, diz respeito à base de cálculo dos danos morais fixados quando do julgamento da Apelação Cível nº 07.002544-4, que, posteriormente, como será explicitado mais adiante, foram parcialmente reformados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, faz-se necessário realizar uma breve explanação sobre os principais acontecimentos ocorridos no feito em tela.

A sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão e Modificação Contratual c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, movida pelos ora agravantes em face do Banco do Nordeste do Brasil S. A., teve o seguinte dispositivo:

Isto posto, com suporte na legislação pertinente, na Súmula 121, no Laudo Pericial elaborado e, ainda, levando-se em conta a documentação acostada aos autos e princípios gerais do direito, julgo procedente os pedidos constantes dos itens I a VI da peça exordial do feito, excetuando-se a postulada indenização por dano moral, já que a esta os autores não fazem jus, para, reconhecendo-se o excesso dos encargos cobrados e a prática ilegal da capitalização dos juros incidentes sobre os valores relativos aos empréstimos avençados, indicados no item III, determinar sejam revistas e modificadas as cláusulas dos contratos celebrados pelos litigantes que contrariam a norma legal, bem como condenar o réu a devolver aos autores os valores percebidos a maior ou utilizá-los na compensação de eventual saldo devedor, tudo a ser apurado pela Contadoria deste Juizado, que observará os índices fixados na tabela do Regimento de Custas da douta Corregedoria da Justiça do Estado. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da verba honorário dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído e/ou compensado”.


Contra a sentença, ambas as partes interpuseram apelação, tendo esta Colenda 2ª Câmara Especializada do TJPI, à unanimidade, proferido acórdão com a seguinte redação:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em rejeitar as preliminares arguidas por parte o apelante/apelado Banco do Nordeste S. A – BNB, e quanto ao mérito, também, à unanimidade, em conhecer dos apelos de ambas as partes e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, tão somente para incluir na decisão os danos morais, fixando-os em 30% (trinta por cento) do valor da execução, e pelo improvimento da apelação do Banco do Nordeste do Brasil S. A. – BNB, contrariamente ao parecer ministerial superior”.


Ainda, transcrevo trecho do meu voto no julgamento do recurso supracitado, atinente à base para cálculo do dano moral:

Nessas circunstâncias, fixo a indenização em 30% (trinta por cento) dos valores atualizados da execução dos contratos descritos na ação, quais sejam: Escritura Pública de Abertura de Crédito e Respectivo Aditivo, sob o nº 96.00601701/002; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422-A; Cédula de Crédito Pignoratício e Hipotecário, sob nº 05.343.322 e Cédula de Crédito Industrial, sob o nº 9600001501”.


O acórdão transitou em julgado em outubro de 2009. Todavia, após o julgamento improcedente da Ação Rescisória nº 2011.0001.003522-0 por este TJPI, o Banco do Nordeste do Brasil S. A., ao interpor Recurso Especial (REsp 1.497.313/PI) contra o acórdão, teve seu pleito parcialmente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Egrégio Tribunal da Cidadania entendido por afastar à condenação em danos morais no que diz respeito à pessoa jurídica Brasão Avicultura e Pecuária LTDA – ME, por não vislumbrarem os ministros a demonstração de que a referida empresa sofreu danos extrapatrimoniais, requisito indispensável para a configuração de dano moral à pessoa jurídica.

Após, deu-se início ao cumprimento de sentença, que, como já falado, arrasta-se até os tempos hodiernos.

Feitas tais considerações fáticas, partindo, agora, para a questão discutida nos autos, percebe-se que, de fato, assiste, em grande parte, razão aos agravantes, como demonstrarei a seguir.

É que, no cumprimento de sentença, os valores executados devem, obrigatoriamente, corresponder ao que foi determinado no título judicial. Este, no caso em tela, está coberto pelo manto da coisa julgada, que é descrita na forma adiante pelo CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Com efeito, imperioso concluir que as decisões – a sentença proferida nos autos da ação originária, conjuntamente ao acórdão do julgamento das apelações interpostas sobre ela, proferido por este Tribunal, bem como a alteração parcial do acórdão realizada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.497.313/PI – que compõem o título judicial executado nos autos do processo nº 0013219-08.2002.8.18.0140, já transitaram em julgado, afigurando-se impossível a rediscussão e modificação da base de cálculo dos danos morais tão somente pelo alvedrio do magistrado de 1º grau, que reluta em aplicar, no cumprimento de sentença, os parâmetros definidos por esta 2ª Câmara Especializada Cível, não alterados, em seu cerne, pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a exclusão da parte do dano moral relativa à pessoa jurídica.

O acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 07.002544-4 foi claro e objetivo em determinar que a indenização por dano moral deveria incidir sobre os valores, atualizados, da execução dos contratos descritos na ação, os quais são: Escritura Pública de Abertura de Crédito e Respectivo Aditivo, sob o nº 96.00601701/002; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422-A; Cédula de Crédito Pignoratício e Hipotecário, sob nº 05.343.322 e Cédula de Crédito Industrial, sob o nº 9600001501.

Não há outra interpretação a se dar ao comando dispositivo senão o da sua literalidade, sendo qualquer outro que pretenda o juízo a quo para esse fim, afrontoso ao título judicial executado, transitado em julgado.

No cumprimento de sentença não cabe nova rediscussão de matérias que já foram discutidas e decididas, em definitivo, tanto por esta corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, esse é o entendimento pacífico do STJ:


Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão
das matérias decididas no título judicial, sob pena
de violação à
coisa julgada.” (AgInt no AREsp 1594501/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (Grifou-se).


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. (...) 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550 / DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 16.06.2020, DJe 04.08.2020). (Grifou-se).


Como corolário, havendo expressa determinação para que os danos morais recaiam sobre os valores atualizados da execução dos contratos sobreditos, os parâmetros a serem utilizados no Cumprimento de sentença, para o cálculo da condenação a título de danos morais, serão os mesmos encargos adotados pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. quando os executou, bem como os mesmos índices neles contidos, na base de 10% (dez por cento) para cada agravante, excetuada a pessoa jurídica, que fora excluída pelo STJ.

Dessa mesma forma, inclusive, em outra oportunidade, posicionei-me, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.000272-0. Nesta senda, forçoso citar que a perda superveniente do objeto do referido AI se deu em razão do provimento parcial do Recurso Especial nº 1.497.313/PI, que alterou os limites da decisão proferida na Apelação Cível nº 07.002544-4, fazendo surgir a necessidade de se realizar novos cálculos para fins de execução, o que, todavia, não importou, nem processual nem materialmente, em alteração da minha convicção sobre o assunto, tendo em vista que, na decisão do Superior Tribunal de Justiça, tão somente se afastou a parcela dos danos morais relativas à pessoa jurídica Brazão Avicultura e Pecuária LTDA – ME, mantendo-se incólume as referentes aos demais agravantes.

Ademais, deverá incidir sobre o valor executado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (AgInt no AREsp 1278584/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

Dando continuidade, superada a questão da base de cálculo dos danos morais, parte-se à tese dos agravantes de que deveria incidir sobre a multa diária (astreintes) – que foi fixada em razão do descumprimento de determinação de apresentação dos extratos necessários ao prosseguimento da execução por parte do agravado, no período de 19/01/2010 a 29/08/2010, juros de mora, sob a alegação de que após a decisão de fls. 3634/3635, a referida multa teria deixado de ser astreintes para se tornar verdadeira obrigação de pagar quantia certa.

Nesse ponto, não há razão aos agravantes. Como os próprios reconheceram, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de decisão judicial, vez que, se assim o fosse, consubstanciar-se-ia em verdadeiro bis in idem (AgInt no AREsp 1813798/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).

No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, são desnecessárias maiores dilações, tendo em vista que o seu cálculo deverá ser realizado com base no valor da execução, carecendo-se da realização de novos cálculos para a sua definição, vez que o laudo pericial homologado pelo Juízo a quo não respeitou os parâmetros definidos no acórdão proferido na Apelação Cível nº 07.002544-4.

Já quanto à tese dos recorrentes de necessidade de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão de o agravado não ter realizado pagamento voluntário, após intimado pessoalmente para pagar o valor da condenação, em decorrência da decisão de id. 4188598, verifica-se que a referida multa se deu sob sustentáculo dos arts, 475-I e 475-J, do CPC/73, vigente à época.

Ocorre que, tendo havido, posteriormente, a exclusão dos danos morais à pessoa jurídica, pelo STJ, os cálculos da execução sofreram acentuada alteração na sua constituição, estando, até o presente momento, ilíquidos, motivo pelo qual a referida multa não pode subsistir, sem prejuízo de nova decretação, após a definitiva liquidação, caso não ocorra o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (art. 475-J/CPC 73).

Por fim, alega o agravante que os honorários advocatícios também foram valorados incorretamente. Na decisão monocrática proferida por este relator, defini que deveriam incidir na base de 10% (dez por cento) em razão do processo de conhecimento e em mais 10% (dez por cento) para o cumprimento de sentença, calculados sobre a totalidade da condenação, diferentemente do que ocorreu na perícia judicial.

O Banco agravado, inconformado, interpôs Embargos de Declaração (id. 5029616), nos quais alegou a existência de contradição nesse ponto. Isso porque, segundo o Banco do Nordeste do Brasil S. A., a referida conclusão é contraditória, porquanto este relator já havia determinado a inaplicabilidade da multa de 10%, em razão da necessidade de liquidação dos valores executados.

Não obstante careça o débito de liquidação para estabelecimento do quantum definitivo, os honorários fixados por este relator não decorreram da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (art. 475-J/CPC73), mas sim do princípio da causalidade, perfeitamente aplicável na fase de liquidação de sentença, quando restar demonstrada litigiosidade efetiva no procedimento, como no caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento na hipótese:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 896730/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018).(Grifo nosso).


Com efeito, a definição dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para o cumprimento de sentença decorre da litigiosidade da liquidação, fase intrinsecamente vinculada ao cumprimento, não impedindo que, caso não haja o pagamento voluntário do débito, após os cálculos definitivos por contador do juízo ou perito por este nomeado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (art. 475-J/CPC73), os honorários advocatícios sejam fixados, valendo-se de tais termos, como consectário.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que, nos cálculos do quantum devido aos agravantes, a indenização por dano moral incida sobre os valores, atualizados, da execução dos contratos descritos na ação, os quais são: Escritura Pública de Abertura de Crédito e Respectivo Aditivo, sob o nº 96.00601701/002; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob o nº 05.343.422-A; Cédula de Crédito Pignoratício e Hipotecário, sob nº 05.343.322 e Cédula de Crédito Industrial, sob o nº 9600001501, utilizando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. quando os executou, bem como os mesmos índices neles contidos, na base de 10% (dez por cento) para cada agravante, excetuada a pessoa jurídica, que fora excluída pelo STJ. Ademais, para que incida sobre o valor executado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em relação à multa por litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais deverão ser recalculados, com base no valor correto da execução, ressaltando-se que os honorários deverão incidir na base de 10% (dez por cento) em razão do processo de conhecimento e em mais 10% (dez por cento) para o cumprimento de sentença, calculados sobre a totalidade da condenação, em razão do princípio da causalidade, dada a litigiosidade na fase de liquidação.

 



 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

                                                                      Dr. Dioclécio Sousa da Silva

                                                                           - Relator Convocado -

 

Detalhes

Processo

0755117-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/01/2022