TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-29.2018.8.18.0102
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. In casu, tal como afirmado pelo apelado, na ação de nº 0000409-27.2016.8.18.0102 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 311090765, isto é, o mesmo contrato discutido nestes autos, conforme se observa nos documentos juntados nos IDs n° 1844574, 1844575 pág. 1 a 23; 1844576 pág. 1 a 13.
3. Ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Marcos Parente/PI, sendo que o processo de nº 0000409-27.2016.8.18.0102 já fora analisada, tendo sua sentença já transitada em julgado.
4. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Marcos Parente (PI) nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0800137-29.2018.8.18.0102) ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu que não há indícios de ilegalidade no contrato firmado entre as partes, havendo juntada nos autos do contrato, bem como do comprovante de transferência de valores. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual suscitou que o contrato juntado aos autos deve ser considerado nulo, pois fora realizado com pessoa a analfabeta Argumentou, mais, que não restou comprovada a transferência dos valores para a conta do apelante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.
O Apelado, em petição de ID n° 1844568 - pág. 1 à 10, o apelado chamou o feito a ordem para expor que já houve ação idêntica à destes autos, qual seja, processo n° 0000409-27.2016.8.18.0102, na qual possui, mesmas partes, mesmos pedidos e mesma discussão sobre a nulidade/inexistência do contrato n° 311090579, também ajuizada na comarca de Marcos Parente – PI. Requer, ao final, que seja resolvido o mérito para se reconhecer a coisa julgada.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito, por não haver nos autos interesse público que justifique sua atuação.
Despacho de ID n° 4236765 determinou, a fim de se evitar decisão surpresa, a intimação da parte apelante para se manifestar da alegação de coisa julgada, esta se quedando inerte.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Da Coisa Julgada
O Apelado, em petição de ID n° 1844568 - pág. 1 à 10, o apelado chamou o feito a ordem para expor que já houve ação idêntica à destes autos, qual seja, processo n° 0000409-27.2016.8.18.0102, na qual possui, mesmas partes, mesmos pedidos e mesma discussão sobre a nulidade/inexistência do contrato n° 311090579, também ajuizada na comarca de Marcos Parente – PI.
Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, o apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação.
O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
In casu, tal como afirmado pelo apelado, na ação de nº 0000409-27.2016.8.18.0102 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 311090765, isto é, o mesmo contrato discutido nestes autos, conforme se observa nos documentos juntados nos IDs n° 1844574, 1844575 pág. 1 a 23; 1844576 pág. 1 a 13.
Ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Marcos Parente/PI, sendo que o processo de nº 0000409-27.2016.8.18.0102 já fora analisada, tendo sua sentença já transitada em julgado.
Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS X BANCO VOTORANTIM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre o contrato 311090765) e o mesmo pedido (declaração de inexistência de relação contratual), constantes no processo elencado na sentença, que também foi ajuizado na comarca de Marcos Parente – PI, razão pela qual há de se reconhecer a coisa julgada.
O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)
Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0000409-27.2016.8.18.0102, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800137-29.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/03/2022