TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-73.2018.8.18.0074
RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NORMA ESPECÍFICA PREVISTA NA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-73.2018.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
RELATOR(A): DR. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 1965814).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, considerando a necessidade da sua intimação pessoal para o comparecimento à audiência uma de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 1965819).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 1965827).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 29/10/2021
0800075-73.2018.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ROSALINA TELES
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação04/11/2021