Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0758934-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OBSERVADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil Adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62). 2. Na previsão do art. 1.211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 3. A legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758934-34.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758934-34.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ADAO DOS SANTOS, MARCUS HENRIQUE PACIFICO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RONALDO LACERDA FREITAS

AGRAVADO: VINICIO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OBSERVADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código Civil Adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62).

2. Na previsão do art. 1.211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

3. A legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

4. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

5. Recurso conhecido e desprovido

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCUS HENRIQUE PACÍFICO CARVALHO e FRANCISCO ADÃO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI (Pág. 02/04 do Id. Num. 2854122), proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. nº 0800085-19.2018.8.18.0042) ajuizada por VINÍCIO ROSA DA SILVA, ora agravado, em face dos ora agravantes.

Na decisão hostilizada (Id. Num. 2854122), o d. Juízo a quo entendeu ser prescindível a realização de produção de prova pericial consistente em vistoria de constatação de posse e de edificação de benfeitorias, haja vista que considerou a diligência desnecessária, tendo em mira outras provas coligidas nos autos.

Contra a referida decisão, os réus, ora agravantes, interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (Id. Num. 2854108), afirmam que são legítimos proprietários da área em litígio, por força de contrato de compra e venda, e que a decisão agravada cerceou o direito de defesa dos agravantes, pois supostamente o d. Juízo a quo levou em consideração apenas as provas apresentados pelo agravado. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteiam pelo provimento do instrumental, para que seja reformada a decisão impugnada.

Através de decisão monocrática de Id. Num. 3780003, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado para apresentar contrarrazões ao presente instrumental (Id. Num. 3924940_, o agravo deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há.

 

3. MÉRITO

 

O mérito da questão reside, primordialmente, na (im)prescindibilidade da realização de perícia, conforme requerido pelos agravantes.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que a discussão acerca da propriedade do terreno não impede que a posse seja reconhecida em favor de um dos litigantes. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

O Código Civil, ao assim estabelecer, adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62).

Assim, o resultado da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel. Nesse sentido, eis julgado de minha relatoria:

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇAO DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA COM BASE NA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM.

1. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

2. Em demandas possessórias, a discussão acerca da propriedade do bem é despicienda. O que deve ficar comprovado é a posse do autor, anterior ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu. É o que dispõem os arts. 561 e 557, ambos do CPC

3. Há violação ao devido processo legal quando o magistrado fundamenta a demanda possessória de forma antecipada e sem oferecer à parte requerida produção probatória em audiência, com base na propriedade do bem.

4. Preliminar acolhida para cassar a sentença e remeter os autos à origem.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800133-51.2018.8.18.0050 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020) (grifos nossos).

 

Na previsão do art. 1.211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

No caso em análise, os agravantes alegam ter sua defesa cerceada, tendo em vista que as diligências requeridas foram deferidas pelo d. Juízo a quo, por considerá-las prescindíveis.

Consultado o PJe 1° grau, observo que a decisão atacada (Id. Num. 11832725 do processo originário) fundamentou-se na prescindibilidade da prova por razão de estar acostada aos autos documentação que supriria tais diligências.

Compulsando os autos da origem, constato que foram feitas vistorias pela SEMAR e Auto de Verificação lavrado pelo próprio Oficial de Justiça da Comarca – respectivamente Id. Num. 8288976, 8288982 e 057051 do processo originário – o que entendo ser como fundamentação lícita para indeferir o pedido de diligências.

Outrossim, os agravantes não demonstraram a imprescindibilidade da perícia, tendo apenas se manifestado (Id. Num. 11439162 do processo originário), em petição simples, requerendo a produção de prova pericial.

Isto posto, ressalto que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

Nesse sentido, pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia.

4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018). (grifos nossos).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.173.292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. (...)

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018).

 

Dessa forma, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

Portanto, da análise dos presentes autos, constato que não há razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar o provimento do instrumental.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0758934-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

FRANCISCO ADAO DOS SANTOS

Réu

VINICIO ROSA DA SILVA

Publicação

25/10/2021