Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0029400-93.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA – ART. 85, §11 DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029400-93.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029400-93.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

APELADO: CRISTIANO MARQUES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO SANADA – ART. 85, §11 DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. 

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 3002215 – Pag. 1/3, cuja ementa revela o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO REALIZADO – CONTRATO NÃO JUNTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO – DESCONTO UNILATERAL DE VALOR EM CONTA CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO INEXISTENTE – NULIDADE – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL. SÚMULA Nº 54, DO E. STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de valores provenientes de contrato inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ). Recurso conhecido e improvido.”

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

De fato, assiste razão ao banco embargante, motivo pelo qual passo a sanar o vício apontado para indicar que: nos termos do art. 85, §11 do CPC, elevo os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de sanar a omissão apontada.  

É o voto.

 

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0029400-93.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CRISTIANO MARQUES DE ALMEIDA

Publicação

28/11/2021