
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000044-45.2017.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível proposto por HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS, regularmente qualificado e representado nos autos, insatisfeito com a sentença proferida não Ação Ordinária por ela proposta em face do Estado do Piauí, também qualificado, ora apelado.
Busca com a ação o reconhecimento do seu direito de nomeação para o cargo de auxiliar de serviços de vigilância, sob o argumento de que prestou concurso público realizado pelo requerido, sendo classificado no certame.
Alega que no edital do concurso estavam previstas duas vagas para o cargo referido, sendo uma para ampla concorrência e outra destinada a portador de deficiência física, a serem lotadas na cidade de Landri Sales-PI e que, após a homologação do resultado, que se deu em 18 de fevereiro de 2008, e convocação dos aprovados, descobriu que, desde 2004, dois servidores têm trabalhado mediante contratações precárias, no cargo de auxiliar de serviços de vigilância do Município de Landri Sales, juntando como prova o edital de homologação do concurso e o resultado do certame.
Note-se que o questionamento suscitado trata-se de matéria eminentemente de direito público envolvendo entre público.
No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Corte deve ser processado e julgado perante uma das Câmaras de Direito Público.
No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
(...)
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada de Direito Civil, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual foi distribuído.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair o feito sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, 21 de setembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000044-45.2017.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHEDER JONHATAS GUEDES SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021