Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000044-45.2017.8.18.0099


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000044-45.2017.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Apelação Cível proposto por HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS, regularmente qualificado e representado nos autos, insatisfeito com a sentença proferida não Ação Ordinária por ela proposta em face do Estado do Piauí, também qualificado, ora apelado.

Busca com a ação o reconhecimento do seu direito de nomeação para o cargo de auxiliar de serviços de vigilância, sob o argumento de que prestou concurso público realizado pelo requerido, sendo classificado no certame.

Alega que no edital do concurso estavam previstas duas vagas para o cargo referido, sendo uma para ampla concorrência e outra destinada a portador de deficiência física, a serem lotadas na cidade de Landri Sales-PI e que, após a homologação do resultado, que se deu em 18 de fevereiro de 2008, e convocação dos aprovados, descobriu que, desde 2004, dois servidores têm trabalhado mediante contratações precárias, no cargo de auxiliar de serviços de vigilância do Município de Landri Sales, juntando como prova o edital de homologação do concurso e o resultado do certame.

Note-se que o questionamento suscitado trata-se de matéria eminentemente de direito público envolvendo entre público.

No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Corte deve ser processado e julgado perante uma das Câmaras de Direito Público.

No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(...)

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta Câmara Especializada de Direito Civil, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual foi distribuído.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair o feito sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, 21 de setembro de 2021

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000044-45.2017.8.18.0099 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2021 )

Detalhes

Processo

0000044-45.2017.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HEDER JONHATAS GUEDES SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021