Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800014-37.2020.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA — ASSINATURA A ROGO — POSSIBILIDADE — REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO — COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS — SENTENÇA MANTIDA — IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vicio de consentimento na formação. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, dá-se improvimento ao recurso interposto.3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-37.2020.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-37.2020.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI nº 7.649)

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogada(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE nº 28.490)

RELATOR(A): Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho


 

 

 

 



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA — ASSINATURA A ROGO — POSSIBILIDADE — REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO — COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS — SENTENÇA MANTIDA — IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vicio de consentimento na formação. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, dá-se improvimento ao recurso interposto.3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Decisão unânime.









RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Bezerra da Silva em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito indenização e por danos morais, promovida contra Banco CETELEM, ora Apelado.

Em sentença de ID. Num. 2668010, o Juízo de 1º instância julgou pela improcedência da ação, tendo em vista que o contrato discutido mostrou ser válido.

Em apelação de ID. Num.2668011, a parte Recorrente requer a reforma da sentença vergastada, uma vez que o referido contrato não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação com analfabeto.

Contrarrazões de ID. Num. 2668026, onde requer o improvimento do referido recurso.

Parecer Ministerial de ID. Num.4194664, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.










VOTO DO RELATOR 



Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito indenização e por danos morais, proposta por Antônio Bezerra da Silva contra Banco CETELEM.

Em sentença, o Juízo considerou que o contrato deve prevalecer, tendo em vista que foi feito de forma regular.

Em contrapartida, o Apelante pede a reforma da sentença, pois a contratação não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação com analfabeto.

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, é dever do banco comprovar a regularidade da contratação com o autor e, assim, a origem da dívida, ônus do qual não se livrou.

Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.

A súmula 479 do STJ diz, in verbis:



As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

É de salutar que o analfabeto não é incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois a lei, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico. O analfabeto pode pedir que alguém assine por ele.

O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Embora inserido na parte do Código Civil que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico, consoante já decidido por este TJPI:



“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI — 4a Câmara Especializada Cível —Apelação Cível n°2015.0001.010858-6 — Rel. Des. Oton Lustosa —julgado em 10/05/2016).”



Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada da cópia do contrato, ID. Num. 2668004, Pág. 09/10, e provou a realização do repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ID. Num. 2668005, ora Apelante.

Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico e, por corolário, não gera ao Banco o dever de devolver o valor descontado do benefício previdenciário da recorrente, nem mesmo se cogita a condenação por danos morais.

No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.



Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 5%, que deverão ser acrescidos ao percentual de 10% já fixado na sentença, a fim de não ultrapassar o limite disposto no art. 85, §2º, da lei processual, resultando no percentual total de 15%.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 15% sobre a condenação.

É como voto.




 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Além disso, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 15% sobre a condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.














Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(Designado Para Lavratura do Acórdão)

Detalhes

Processo

0800014-37.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/11/2022