Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752791-92.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752791-92.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752791-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FREIRE

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752791-92.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FREIRE

Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por BANCO DO BRASIL S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0701548-46.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris e o periculum in mora estariam configurados. Apenas repisa que a manutenção da decisão originalmente recorrida poderá acarretar-lhe danos irreparáveis, mas sem muito discorrer, apenas colacionando um julgado sobre a matéria.

Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.

A agravada, em suas extensas contrarrazões, revisita os argumentos já lançados nos autos, pedindo, alfim, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

É cediço que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa, o fumus boni juris e o periculum in mora, não sendo ainda viável o deferimento, se ausente um desses dois requisitos. Contudo, no caso sub examine verifica-se, de logo, que nenhum desses dois requisitos, na verdade, está atendido. O primeiro, o fumus boni juris, a partir da constatação de que o magistrado a quo, ao delimitar os pontos controvertidos, cuja elucidação mostra-se relevante para a decisão de mérito, bem como ao distribuir o ônus da prova, apenas decidiu de modo a sanear e organizar o processo, fazendo-o à luz do que lhe autoriza o art. 357 do Código de Processo Civil vigente. A não bastar, sabe-se que nos termos do § 1º do art. 373, também daquele Códex, diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto no caput do dispositivo em comento, quando observar, no âmbito da capacidade de cada parte, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir determinado encargo ou mesmo a maior facilidade da obtenção da prova de fato contrário. Ora, no caso em tela, o juiz da causa o fez, ou seja, atribuiu – fundamentadamente - o ônus da prova de modo diverso daquele previsto no caput do art. 373 do CPC/15, aparentemente após observar que o agravante, enquanto gestor das contas bancárias vinculadas ao PASEP, teria maior facilidade de obter prova de fatos contrários aos alegados na exordial. Já o segundo, o periculum in mora, também não resta demonstrado, de uma vez que nada há nos autos capaz de demonstrar que a decisão recorrida, caso mantida, poderá ocasionar dano grave ou qualquer outra situação de iminente risco ao agravante.



De mais a mais, como já dito, o agravante não apresentou razões concretas para desconstituir tal entendimento, limitando-se a pedir, genericamente, a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ela ser mantida.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0752791-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CRUZ FREIRE

Publicação

28/10/2021