TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704513-31.2019.8.18.0000
APELANTE: AGAMENON JOSE VIEIRA ROSA, MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamante: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ, JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELIANE MARIA DE SOUSA, FRANCENILDO DANTAS PERES
APELADO: AGAMENON JOSE VIEIRA ROSA, MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ, JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELIANE MARIA DE SOUSA, FRANCENILDO DANTAS PERES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANNTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. FORTE ABALO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor, ora recorrente, busca a condenação do Município de Regeneração ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da inclusão de seu nome e CPF na malha fina da Receita Federal em decorrência de informação imprecisa sobre receitas supostamente recebidas entre os meses de julho a outubro, no valor mensal de R$1.550,00, no ano de 2011, quando já não fazia mais parte dos quadros de pessoal do Município réu, tendo seu desligamento ocorrido ainda no ano de 2010.
2. Quanto ao pedido de danos materiais, decorrente da cobrança da receita federal do imposto de renda ao autor, entende-se que está comprovado que partiu da conduta ilícita do MUNICÍPIO.
3. A obrigação tributária acessória de informar à receita federal que a parte autora não fazia mais parte do quadro da administração é do Município, entretanto, isso não aconteceu no tempo certo, pois, somente depois de nove meses da distribuição da presente ação, como bem observado pelo juiz sentenciante, foi feito uma retificação, entretanto, a parte autora já havia arcado com o pagamento de um imposto de renda declarado e não retido na fonte.
4. Ressalte-se que essa renda sequer existiu, pois a parte autora não era mais contratado da Prefeitura.
5. Portanto, o pagamento do imposto de renda decorreu de conduta omissiva e negligente do ente público municipal, estando presentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil, pois, comprovado que o MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO deu causa à cobrança indevida do imposto de renda declarado e não retido na fonte, mesmo o autor não fazendo mais parte dos quadros dos funcionários do ente municipal.
6. Quanto ao pedido de danos morais, para haver a reparação, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, não se verifica ameaça de aplicação de multa ou início de procedimento administrativo que gerasse transtornos que impactassem os direitos de personalidade da parte recorrente. Pelo contrário, assim que citado da presente ação o MUNICÍPIO fez uma retificação das informações prestadas à receita federal, evitando transtorno contínuo. Portanto, as peculiaridades do caso apontam para o indeferimento do pedido de danos morais.
7. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO (PI) E AGAMENON JOSE VIEIRA ROSA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (PI) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo segundo recorrente em face do primeiro requerendo a procedência dos pedidos para que o réu-Município seja condenado ao pagamento de danos materiais na ordem de R$206,30 (duzentos e seis reais e trinta centavos) e de danos morais sugeridos na ordem de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Na ação de origem, o autor busca a condenação do Município réu ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da inclusão de seu nome e CPF na malha fina da Receita Federal em decorrência de omissão de receitas supostamente recebidas entre os meses de julho a outubro, no valor mensal de R$1.550,00, no ano de 2011, quando já não fazia mais parte dos quadros de pessoal do réu, tendo seu desligamento ocorrido ainda no ano de 2010.
Na sentença, o juízo julgou improcedente o pedido de danos morais, mas acolheu o pedido de dano material, condenando o réu ao pagamento na ordem de R$206,30 (duzentos e seis reais e trinta centavos), com juros e correção monetária a contar da data do desembolso e honorários arbitrado em mil reais para advogado de cada litigante, ressalvando as peculiaridades diante do deferimento da gratuidade judiciária.
No recurso de AGAMENON JOSÉ VIEIRA ROSA á reprodução dos argumentos lançados na petição inicial. Aduz que durante o ano de 2010 foi contratado pelo réu para prestar seus serviços de fonoaudiólogo junto ao Programa de Saúde da Família PSF, não permanecendo prestando serviços à municipalidade no ano de 2011 e seguintes por exercer atividade na cidade de Teresina/PI, com carga horária de 40 horas semanais, nos turnos da manhã e da tarde, que o impedia de trabalhar em outro município.
Continua afirmando que no ano de 2012 foi surpreendido com a inclusão de seu nome e CPF em malha fina da Receita Federal, inclusive com a imposição de multa cujo pagamento foi obrigado a fazer na ordem R$206,30 (duzentos e seis reais e trinta centavos), em razão de supostos rendimentos que lhe teriam sido pagos no ano de 2011.
O autor, ora recorrente, aponta que segundo a Receita Federal teria recebido remuneração mensal na ordem de R$1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) entre os meses de julho e outubro de 2011, quando, na verdade, já não fazia mais parte dos quadros de pessoal do réu desde o final de 2010.
No recurso do Município de Regeneração foi requerido a total improcedência dos pedidos argumentando que fez prova do pedido de retirada do nome do autor como contribuinte da receita federal e que não existe os requisitos do nexo de causalidade, conduta e dano a ensejar indenização por dano material.
Intimados para manifestação sobre as respectivas Apelações, AGAMENON JOSÉ VIEIRA ROSA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso do MUNICÍPIO ao argumento de que não prestou nenhum serviço junto ao Município réu, no ano de 2011 e, portanto, sustenta que os valores declarados à receita federal são totalmente descabidos e inexistentes.
Argumenta ainda que de forma alguma a Prefeitura poderá se isentar de culpa, haja vista que sua responsabilização é objetiva, ou seja, a Prefeitura deve ser primeiramente responsabilizada, podendo pedir, posteriormente, caso caiba, direito de regresso contra seu funcionário.
Aduz que os danos à órbita moral da personalidade do autor, com o consequente dever de indenizá-la, surgem da mácula tanto aos seus sentimentos intrínsecos (dor, angústia, desconforto) quanto à sua reputação perante a sociedade (honra, bom nome, idoneidade financeira).
Afirma que é explícita a responsabilidade da Prefeitura em reparar os danos sofridos pelo Requerente, pelos transtornos sofridos devido ter recebido cobrança de Impostos acerca de débitos inexistentes, ressaltando mais uma vez que no ano de 2011 o Requerente não prestou qualquer serviço a parte Ré que fundamentasse o pagamento de qualquer verba salarial, lhe impediu também de usufruir de seu direito como contemplado, de fato uma grande injustiça, motivo este de reparação por todos os danos sofridos.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I - DAS RAZÕES RECURSAIS
O autor, ora recorrente, busca a condenação do Município de Regeneração ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da inclusão de seu nome e CPF na malha fina da Receita Federal em decorrência de informação imprecisa sobre receitas supostamente recebidas entre os meses de julho a outubro, no valor mensal de R$1.550,00, no ano de 2011, quando já não fazia mais parte dos quadros de pessoal do Município réu, tendo seu desligamento ocorrido ainda no ano de 2010.
I.1 – DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS
Quanto ao pedido de danos materiais, decorrente da cobrança da receita federal do imposto de renda ao autor, entende-se que está comprovado que partiu da conduta ilícita do MUNICÍPIO, senão vejamos.
A obrigação tributária acessória de informar à receita federal que a parte autora não fazia mais parte do quadro da administração é do Município, entretanto, isso não aconteceu no tempo certo, pois, somente depois de nove meses da distribuição da presente ação, como bem observado pelo juiz sentenciante, foi feito uma retificação, entretanto, a parte autora já havia arcado com o pagamento de um imposto de renda declarado e não retido na fonte.
Ressalte-se que essa renda sequer existiu, pois a parte autora não era mais contratado da Prefeitura.
Portanto, o pagamento do imposto de renda decorreu de conduta omissiva e negligente do ente público municipal, estando presentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil, pois, comprovado que o MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO deu causa à cobrança indevida do imposto de renda declarado e não retido na fonte, mesmo o autor não fazendo mais parte dos quadros dos funcionários do ente municipal.
Ademais, como consignado na sentença impugnada, “a retificação da informação junto à Receita Federal somente ocorreu no dia 11/09/2014 às 07:50:34, conforme recibo de entrega da DIRF 2012 (Exercício 2012; Ano-Calendário 2011) com Número de Recibo 36.95.08.87.20-52, acostado aos autos (...)”, ou seja, nove meses depois da distribuição da presente ação, não tendo o Município se desincumbido do seu ônus processual (CPC, art. 373, II).
I.2 – DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Quanto ao pedido de danos morais, para haver a reparação, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso dos autos, a tese da parte requerente é a de que “o ato da ré em declarar junto a Receita Federal pagamento inexistente gerou além dos danos materiais descritos acima, danos morais ao autor que teve a malsinada situação de ter seu nome inscrito na “malha fina” da Receita Federal do Brasil”.
Portanto, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de compensação de danos morais em decorrência do recebimento de cobrança de imposto acerca de débito inexistente.
No caso dos autos, não se verifica ameaça de aplicação de multa ou início de procedimento administrativo que gerasse transtornos que impactassem os direitos de personalidade da parte recorrente. Pelo contrário, assim que citado da presente ação o MUNICÍPIO fez uma retificação das informações prestadas à receita federal, evitando transtorno contínuo.
Como observado pela Ministra Nancy Andrighi “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano” (Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Mera-inclusao-na-malha-fina-por-erro-na-prestacao-de-informacoes-nao-da-dano-moral.aspx . Acesso em 20-09-2021.
Portanto, as peculiaridades do caso apontam para o indeferimento do pedido de danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já tem balizas orientando no sentido de ausência de abalo da personalidade diante informações prestadas com equívoco à autoridade fiscal. Vejamos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RETENÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA RESTITUIÇÃO. FORTE ABALO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/06/2007. Recurso especial interposto em 12/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 24/11/2016.
2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral em razão de informações prestadas com equívoco pela recorrente à autoridade fiscal, o que ocasionou a retenção da declaração de imposto de renda do recorrido, com atraso na restituição do valor pago a maior à Fazenda Pública.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Danos morais como o forte abalo aos direitos da personalidade do cidadão, capaz de afetar o âmago de sua personalidade.
5. Em tese, os inconvenientes de ser retido na “malha fina” e os riscos ao indivíduo são elevados e poderiam causar até mais transtornos que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito. Na hipótese, contudo, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as
retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de imposto de renda apresentada pelo recorrido.
6. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.871 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23-04-2019: a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.).
Portanto, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao recorrente ou outro procedimento que pudesse embaraçá-lo.
Ademais, comunicada a situação, o Município apresentou uma declaração de imposto de renda retido na fonte retificadora – ano-calendário 2011, exercício 2012, conforme documento juntado com a defesa recorrente.
Portanto, inexistente o elemento constituinte do dano moral, qual seja, abalo aos direitos de personalidade, incabível a compensação.
V - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0704513-31.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGAMENON JOSE VIEIRA ROSA
RéuAGAMENON JOSE VIEIRA ROSA
Publicação19/10/2021