TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710450-22.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS n°40004-A)
AGRAVADO: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI n°11044-A)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES REALIZADAS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 272 DO CPC E ART. 5º DA LEI 11.419/06. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 77, II DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ , NOS TERMOS DO ART. 80, I E IV DO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nesse contexto, a respeito do tema, o art. 272 do CPC/15 prevê que “quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
2. Contudo, como bem ressalta a primeira parte do dispositivo legal referido acima , a regra de publicação das intimações é afastada na hipótese de realização pormeio eletrônico, situação que ocorre in casu, já que o processo em comento encontra-se na plataforma Pje.
3. E, com isto, constato que o sistema Pje registrou ciência dos patronos do Recorrente no dia 29-11-2018 e o exaurimento do prazo no dia21-01-2019.
4. Portanto, in casu, verifico a patente regularidade da intimação do Agravante para proceder ao pagamento em 15 dias, assim como a aplicação da multa e de honorários advocatícios por conta
da ausência de pagamento dentro do prazo legal.
5. Por conseguinte, considerando a plena legalidade da intimação realizada por meio eletrônico, bem como o fato do Agravante ter impugnado, sem fundamentos razoáveis, a retidão
de um ato processual que já é praxe na atual fase de digitalização dos processos judiciais,é notório o descumprimento do dever processual de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, II do CPC).
6. Assim, entendo correta a subsunção realizada pelo juízo a quo entre a conduta do Recorrente e a hipótese prevista no art. 80, I e IV da Lei Processual, segundo o qual: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;[...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo”.
7. Na esteira, a conduta do Agravante caracteriza-se como temerária,uma vez que suas alegações são dissociadas da atual realidade do Poder Judiciário brasileiro,que se encontra em acelerado processo de modernização, tornando comum a intimação por meio
eletrônico, o que torna descabido o esforço argumentativo do Recorrente em demonstrar a necessidade de publicação de intimações realizadas no Pje.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta por MARIA HELENA BARROS, indeferiu o pedido de nulidade de intimação e aplicou multa ao Executado, ora Agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por conta do transcurso do período para pagamento voluntário da dívida e multa de 9% (nove por cento) por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais (ID 788061), o Agravante alega que: i) a decisão determinando o pagamento da quantia não foi publicada no Diário de Justiça, o que enseja a nulidade de tal intimação; ii) não restaram configurados os requisitos imprescindíveis para a condenação do Recorrente por litigância de má-fé. Com base nisso requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para impedir o levantamento dos valores bloqueados referentes a multa prevista no art. 523 do CPC e o percentual estipulado para honorários advocatícios.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões (ID 645872), a Agravada arguiu que: i) o recurso não deve ser conhecido, posto que ajuizado fora das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC; ii) os patronos do Agravante foram devidamente intimados por meio do portal eletrônico, dispensando-se a necessidade de publicação em órgão oficial, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 11.419/2006; iii) a conduta do Agravante caracteriza a oposição injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé do Recorrente. Postulou, assim, a negativa de seguimento ao recurso e, subsidiariamente, o improvimento do Agravo de Instrumento.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) da nulidade da intimação para o pagamento dos valores em execução.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da nulidade da intimação para o pagamento dos valores em execução.
O Agravante, a seu turno, alega que a decisão ora impugnada – que aplicou a multa prevista no art.523 do CPC e também por litigância de má-fé – padece de nulidade, vez que a intimação para o pagamento dos valores em execução não foi devidamente publicada na imprensa oficial.
Nesse contexto, a respeito do tema, o art. 272 do CPC/15 prevê que “quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Contudo, como bem ressalta a primeira parte do dispositivo legal referido acima , a regra de publicação das intimações é afastada na hipótese de realização pormeio eletrônico, situação que ocorre in casu, já que o processo em comento encontra-se na plataforma Pje.
A par disso, o art. 5º da Lei 11.419 de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua, ipsis litteris:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos
a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia
útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até
10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
E, com isto, constato que o sistema Pje registrou ciência dos patronos do Recorrente no dia 29-11-2018 e o exaurimento do prazo no dia21-01-2019.
Portanto, in casu, verifico a patente regularidade da intimação do Agravante para proceder ao pagamento em 15 dias, assim como a aplicação da multa e de honorários advocatícios por conta
da ausência de pagamento dentro do prazo legal:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa,o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente,
sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput,o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)
Por conseguinte, considerando a plena legalidade da intimação realizada por meio eletrônico, bem como o fato do Agravante ter impugnado, sem fundamentos razoáveis, a retidão
de um ato processual que já é praxe na atual fase de digitalização dos processos judiciais,é notório o descumprimento do dever processual de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, II do CPC).
Assim, entendo correta a subsunção realizada pelo juízo a quo entre a conduta do Recorrente e a hipótese prevista no art. 80, I e IV da Lei Processual, segundo o qual: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;[...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo”.
Na esteira, a conduta do Agravante caracteriza-se como temerária,uma vez que suas alegações são dissociadas da atual realidade do Poder Judiciário brasileiro,que se encontra em acelerado processo de modernização, tornando comum a intimação por meio
eletrônico, o que torna descabido o esforço argumentativo do Recorrente em demonstrar a necessidade de publicação de intimações realizadas no Pje.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0710450-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA HELENA BARROS
Publicação05/10/2021