PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754903-34.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI - TERESINA/PI
Recorrente: NILSON MARQUES VAZ DA COSTA FILHO
Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. No caso sub examine, conforme ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de entrada no Hospital de Urgência de Teresina, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de arma de fogo e laudo de exame pericial de lesão corporal. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NILSON MARQUES VAZ DA COSTA FILHO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 05 de abril de 2013, por voltas das 19:20 horas, a vítima, JANILSON BATISTA CANTANHEDE, encontrava-se no Posto Magnólia, localizado na Avenida Getúlio Vargas, Bairro Tabuleta, nesta Capital, quando foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado. Consta, que a vítima foi ao solo, ao passo que o acusado empreendeu fuga imediata, sendo, contudo, perseguido pelo segurança do retromencionado Posto de combustíveis, capturado e preso em flagrante delito por policiais militares que faziam ronda extensiva na região.
Em suas razões recursais (id 4151845), o Recorrente suscita a reforma da decisão impugnada, requerendo a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios de autoria do fato.
O Recorrido, em contrarrazões, argumenta pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto (id 4151845).
Em juízo de retratação, o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia (id 4151844).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4538710).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR
Ausentes preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”.
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de entrada no Hospital de Urgência de Teresina, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial de arma de fogo e laudo de exame pericial de lesão corporal.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
Dentre os depoimentos prestados, importante citar os depoimentos das testemunhas João de Deus dos Santos, Osvaldo da Silva Santos Filho e Wudson Tallyson dos Santos Sousa, como consignado na sentença de pronúncia, in litteris:
"A prisão do acusado foi efetuada pela testemunha João de Deus dos Santos, a qual em seu depoimento prestado em Juízo, disse que após informações de populares sobre o destino tomado pelo autor dos disparos efetuados contra a vítima, se dirigiu para o referido destino e lá, efetuou a prisão do acusado, o qual se encontrava com uma arma de fogo em seu poder.
Osvaldo da Silva Santos Filho disse que presenciou uma discussão entre a vítima e um homem que não o identificou e uma mulher; que logo depois, ouviu disparos e viu Renato correndo na direção do posto da Tabuleta, para onde tinha corrido o autor dos disparos.
Wudson Tallyson dos Santos Sousa disse que Rodrigo Perseguiu o autor dos disparos e que no dia seguinte, soube por Rodrigo que o autor dos disparos teria sido preso".
Frise-se ainda que, em sentença de pronúncia, o magistrado a quo consignou que o acusado foi preso em flagrante, nas proximidades do Posto da Tabuleta, com um revólver calibre 38, marca Taurus, com duas capsulas deflagradas. Ressaltou também que, na fase inquisitiva, perante à autoridade policial, o mesmo confessou que encontrou a vítima Janilson Batista Catanhede no Posto Magnólia, no dia 05 de abril de 2013, por voltas das 19h30min, ocasião em que efetuou, contra o mesmo, diversos disparos com seu revólver calibre 38.
Portanto, encontram-se presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, razão pela qual encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos legais necessários à prolação da sentença de pronúncia.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/10/2021
0754903-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorNILSON MARQUES VAZ DA COSTA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2021