Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800026-53.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Noutro norte, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-53.2019.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-53.2019.8.18.0088

APELANTE: JOSE LUIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Noutro norte, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas, inexistindo possibilidade de rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800026-53.2019.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: JOSE LUIS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FRANCISCO DE SOUSA - PI11261-A
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração em interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, regularmente representado, contra acórdão proferida nos autos da APELAÇÃO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LUIS DE SOUSA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Em suas razões (ID. 3862936), alega o embargante, em suma, o cumprimento do ônus probatório atendido. Por fim, requer que seja julgado procedente o recurso para que sejam supridas as omissões evidenciadas.

Em suas contrarrazões (ID. 4085534), o embargado sustenta que a referida decisão se fez sem omissão, obscuridade ou erro material. Por fim, requer seja mantido o acórdão.

 É, o relatório.

 

 


VOTO


 

Voto.

Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No caso concreto, a partir da análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelante.

Vejamos o que diz a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. AGENTES DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O Município de Marcos Parente aduz como preliminar a inépcia da inicial, por não informarem o local de trabalho, e por não esclarecer que se se tratava de adicional de insalubridade ou periculosidade. Contudo tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o pedido é claro quanto ao adicional de insalubridade e o quantum está descrito no art.42 da Lei 108/2009. Desta feita, rejeito a presente preliminar.2. Sem maiores delongas, ante a inexistência de recurso voluntário e a não constatação de matéria de ordem pública a viciar a tramitação processual que ensejou a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, volto a atenção para o conteúdo decisório.3 Trata-se na origem de Ação de cobrança de adicional de insalubridade pela qual buscam os requerentes, que exercem a função de Agente de Saúde), a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade em razão das condições laborativas.4 Por consagração constitucional, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o servidor público só fará jus ao adicional de insalubridade quando existir previsão em legislação do ente federativo.5. Portanto, para que os servidores públicos municipais façam jus ao adicional de insalubridade faz-se necessária previsão em legislação local conferindo o referido direito. 6. Sendo assim, admitindo-se a previsão de pagamento do adicional de insalubridade faz-se necessário analisar se efetivamente a requerente tem o direito de receber o dito adicional.7.No caso em epígrafe, além de haver a previsão legal o magistrado de piso determinou a realização de perícia judicial cujo expert evidenciou que os requerentes \"estão expostos a agentes biológicos, ou sejam as doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio 20%.\"8 Nesta senda, correta a sentença do Juiz ao estabelecer o direito à percepção do referido adicional.9. Necessário evidenciar ainda que também agiu acertadamente ao reconhecer que não houve a prescrição quinquenal de 5 anos tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23/10/2012, há menos de 5 anos da vigência da Lei de 2009.10 Desta forma, pelas razões asseveradas, voto pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a decisão reexaminada. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.004923-1 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Julgado erm 12 de abril de 2018)


O art. 1.022 do CPC, estabelece os requisitos para a ensejar recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

O próprio dispositivo, aponta que os aclaratórios constituem recurso de contornos severos “fundamentação vinculada”, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.

O embargante assegura que o acórdão embargado incide em omissões. No entanto, defende que tais omissões devem ser sanadas, a fim de que se manifeste expressamente sobre os pontos omissos.

No caso em tela, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas.

Isso porque o assunto foi amplamente debatido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo demonstração de ponto essencial omitido no acórdão capaz de modificar a conclusão do julgado.

Ademais, este Tribunal vem decidindo que não é necessária à análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, mostrando-se importante que traga, de forma fundamentada, resposta à questão de fundo discutida nos autos, tal como na hipótese.

Dessa sorte, inexiste omissões ou obscuridade no acórdão combatido e que se encontra devidamente fundamentado, não sendo os embargos de declaração, por contar com pressupostos específicos, a via apropriada para formulação de indagações.

Nesse sentido, o e. STJ, assim se posiciona:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. I. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. II. Pretensão de prequestionamento que não se justifica, porque o julgado explicitou os motivos norteadores do convencimento. III. Agregação de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado e não restou caracterizada situação excepcional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080236417, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/02/2019).


Desse modo, o julgado não incorre em omissão e os argumentos trazidos pelo embargante não elide o direito do embargado que foi reconhecido em conformidade com a legislação de regência.

Do exposto, não havendo no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seu inteiro teor.

 



Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0800026-53.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE LUIS DE SOUSA

Réu

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

25/10/2021