Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801082-10.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ALUNO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA SEM JUSTIFICATIVA – DANO MORAL – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovando o aluno concludente, ainda que no mínimo razoável, mas o suficiente, a fim de demonstrar que a instituição de ensino não cumprira com a obrigação de lhe fornecer o respectivo certificado, impõe-se a procedência da ação, inclusive, no pertinente ao pedido de indenização por danos morais, sobretudo, quando a última, em face da inversão do ônus da prova que lhe fora imposto, dele não se desincumbira. Incidência do art. 373, incs. I e II, do CPC, c/c o art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. A não observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade implica, obrigatoriamente, na redução do valor da indenização por danos morais, sob pena de se possibilitar o locupletamento sem causa do ofendido e a excessiva punição do ofensor. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-10.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801082-10.2019.8.18.0028

APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

APELADO: JUCILENE MACIEL DA SILVA PORTELA

Advogado(s) do reclamado: GERALUCIA DE JESUS MOTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISINSTITUIÇÃO DE ENSINO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ALUNO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA SEM JUSTIFICATIVA DANO MORAL – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovando o aluno concludente, ainda que no mínimo razoável, mas o suficiente, a fim de demonstrar que a instituição de ensino não cumprira com a obrigação de lhe fornecer o respectivo certificado, impõe-se a procedência da ação, inclusive, no pertinente ao pedido de indenização por danos morais, sobretudo, quando a última, em face da inversão do ônus da prova que lhe fora imposto, dele não se desincumbira. Incidência do art. 373, incs. I e II, do CPC, c/c o art. 6º, inc. VIII, do CDC.

2. A não observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade implica, obrigatoriamente, na redução do valor da indenização por danos morais, sob pena de se possibilitar o locupletamento sem causa do ofendido e a excessiva punição do ofensor.

3. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801082-10.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A

APELADO: JUCILENE MACIEL DA SILVA PORTELA

Advogado do(a) APELADO: GERALUCIA DE JESUS MOTA - PB8582-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER, C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por Jucilene Maciel da Silva Portela, ora apelada, contra Anhanguera Educacional LTDA., ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando a apelante no pagamento de uma indenização por danos morais à apelada, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos, a partir da data da sentença, além de determinar-lhe que expedisse o diploma da apelada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condena-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Inconformada, a apelante, como matéria preliminar, suscita a inépcia da inicial. No que entende como matéria de tal ordem, garante não existir nos autos prova, mesmo testemunhal, que possam embasar as alegações da apelada, ressaltando que ela não comprovara a entrega de trabalhos essenciais à graduação e que fora aprovada em determinadas disciplinas.

No mérito, em suma, alega que não lhe seria possível emitir o diploma, por não ter a apelada concluído o curso. Detalha que, antecipando-se, ela estagiara, por conta própria, ferindo a Lei nº 11.788/08 e resoluções do Conselho Federal do Serviço Social, deixando ainda de apresentar, no momento oportuno, as fichas de supervisão de campo e acadêmica do estágio.

Acrescenta que a apelada também não cursara as disciplinas Filosofia Aplicada ao Serviço Social, Fundamentos Históricos e Metodológicos do Serviço Social I, bem como que, ao contrário do que afirma, jamais lhe apresentara os trabalhos, além de não se ter submetido às provas que deveria ter feito. Assevera que as alegações da inicial são abstratas e não teriam sido comprovadas, contrariando o art. 373, do CPC.

Assegura que, como não praticara ato ilícito e apenas exercera o seu direito, não poderia ser condenada numa indenização por danos morais. Volta-se, por fim e antes de clamar pela reforma da sentença, contra o valor arbitrado, dizendo que se desviara de suas finalidades, por possibilitar enriquecimento ilícito, quando, no caso, se dera mero dissabor, se muito, não sem requerer, se mantida a condenação, a redução do quantum, para um que seja entendido como razoável e adequado.

A apelada, nas contrarrazões, limita-se a afirmar que entregara à apelante os documentos exigidos para o recebimento do seu certificado de conclusão, de uma vez que cumprira com todas as suas obrigações acadêmicas. Pede, então, o não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o que a apelante tem como preliminar de inépcia da inicial é matéria que, na verdade, se confunde com o próprio mérito da questão, em todos os sentidos.

Ora, o que ali se diz é que a apelada não cumprira com os seus encargos escolares, ou seja, reproduz-se o que esta última alegara, a fim de reclamar a expedição do certificado de conclusão do curso que fizera. É o caso, portanto, de se denegar conhecimento às alegações preliminares da apelante.

Quanto ao mérito, a sorte não socorre à apelante, igualmente. O douto magistrado sentenciante, enfim, soubera dar à causa incensurável desfecho.

Com efeito, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que a apelante fora, na verdade, quem não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia. Múnus processual este, diga-se de passagem, corretamente imposto pelo douto magistrado sentenciante, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(Omissis);

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Omissis).”

Ademais, conforme acentuado na sentença, não havia, em virtude da ausência de provas, como se negar à apelada o direito de receber o seu certificado de conclusão. Isto sem contar que a própria apelante facultara-lhe participar das solenidades de colação de grau, se recusando depois a expedir o documento, no mínimo, um paradoxo.

Quanto às alegadas pendências da apelada, a sentença afastou-as convincentemente neste trecho, in verbis:

É incontroverso nos autos que a parte autora concluiu o curso (…) oferecido pela demandada em 2015/02. Fato este inclusive não contestado pela parte ré. Não prospera a alegação da ré de que a responsabilidade pelo atraso é exclusiva do aluno. A demandada não comprovou nos autos tal situação, ônus que lhe cabia, disposição do artigo 373, II, do CPC/15.

Destarte, violada a legítima expectativa de a parte autora obter o diploma em um prazo razoável após o término do curso, a ré deve responder pela falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

[…]

Observa-se ter restado incontroversa a ocorrência de má prestação de serviço por parte da requerida. A parte ré apresenta apenas alegação genérica da necessidade de atualização dos documentos apresentados na matrícula, não indicando sequer quais são especificamente.

Não é razoável que uma aluna tenha concluído um curso oferecido pela instituição de ensino ré e esteja impedida de exercer a profissão em razão do atraso injustificado na emissão dos documentos necessários para tanto. Embora, em princípio, o descumprimento de obrigação contratual incapaz de gerar automaticamente dano moral indenizável, no caso concreto, o atraso na expedição e entrega do diploma se apresentou injustificável e acarretou prejuízos, do qual decorre o dano moral pretendido. A requerente comprova o regular adimplemento de suas obrigações não se justificando qualquer impedimento na conclusão do curso. Nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.“

No pertinente ao dano moral, é incontestável a sua ocorrência, sendo suficiente lembrar que a apelada, diferentemente dos seus colegas de graduação, ficara por tempo considerável sem receber o certificado. Logo, contrario sensu do que pensa a apelante, tem-se fato que fora muito além de um mero dissabor, sobretudo, quando se deve levar em conta que a primeira, para receber da segunda o que lhe é de direito, tivera que vir à Justiça.

A despeito da existência do prejuízo moral, assiste à apelante, no entanto, ao não se conformar com o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tacha-o de excessivo e, dadas as circunstâncias das quais os fatos alegados na inicial se acercam, sem dúvida o é.

Perceba-se que o dano moral questionado não passara do ambiente acadêmico, isto é, a apelada não fora colocada em situação vexatória de maior gravidade, como ocorreria, p. ex., se tivesse sido exposta à execração pública. Impõe-se reconhecer, assim, que não foram levados em consideração, neste caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Destarte, a não observância dos referidos princípios, como balizamento obrigatório no arbitramento de toda e qualquer indenização por danos morais, obsta a manutenção do valor arbitrado. Pensar o contrário, talvez seja fazer por onde se incorra na indevida locupletação da apelada e numa excessiva punição da apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO pelo parcial provimento da APELAÇÃO, para que se reduza à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório, ficando, no mais, mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios e às custas do processo.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0801082-10.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Réu

JUCILENE MACIEL DA SILVA PORTELA

Publicação

17/02/2022