Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800060-85.2017.8.18.0027


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais de pleno direito do servidor, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês dezembro e décimo terceiro de 2012, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-85.2017.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-85.2017.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: ZILMA DE SOUZA BISPO BARBOSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais de pleno direito do servidor, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2. Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês dezembro e décimo terceiro de 2012, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CORRENTE, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0800060-85.2017.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente-PI), ajuizada por ZILMA DE SOUZA BISPO BARBOSA, ora apelado.

 

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que ingressou no serviço público municipal após prévia aprovação em concurso público, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de quarenta horas semanais. Contudo, afirmou que o demandado não efetivou a contraprestação salarial correspondente ao mês de dezembro nem do 13º do ano de 2012, motivo pelo qual propôs esta ação para que referidas verbas sejam pagas na sua integralidade.

 

Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos para condenar o Réu ao pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2012. Consignou que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos contados do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397, caput, do CC. Em razão da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

 

Inconformado com a referida decisão, a parte ré interpôs recurso, alegando a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2012, bem como do décimo terceiro deste ano; asseverou a impossibilidade de condenação em honorários, haja vista que a autora requereu a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais, ou que o percentual fixado seja reduzido para o mínimo legal. Pro fim, clamou pelo provimento do recurso.

 

Devidamente, intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito ante a ausência de interesse público a ser tutelado que justificaria sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento da contraprestação salarial relativa ao mês de dezembro de 2012, bem como do décito terceiro do mesmo ano.

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

Analisando os autos, através dos documentos de ID. 3275907, pag. 01/02, tem-se que, de fato, a autora/apelada comprovou seu vínculo com o requerido. Contudo, este, deixou escoar o prazo da contestação sem se manifestar.

 

Em sede de apelação, limitou-se a asseverar que, nos termos da Lei de Responsabilidade Civil, não pode ser condenado ao pagamento dos salários em atraso. Ora, se a autora fora devidamente contratada pelo Município réu, após aprovação prévia em concurso público, é óbvio que faz jus à sua contraprestação pecuniária mensal, sendo dever do recorrente cumprir com sua responsabilidade de remunerá-la mensalmente pelo labor desenvolvido. Acrescente-se que tal obrigação fora devidamente prevista no orçamento do Município, a partir do momento da realização do concurso público  e respectiva nomeação, não havendo que se falar em desatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

No caso em tela, o apelante não fez prova do efetivo pagamento capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do Município de que as alegações do apelado são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.

3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS)”

 

No mesmo sentido, assim já se manifestou nosso Tribunal:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ATRASADOS. APELO QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR O ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA IGUALDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. MISTER DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

(...)

1- A teor do disposto no inciso II, do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2-Não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas a procedência da ação é medida que se impõe.

3- Não havendo necessidade de confecção de mais provas em audiência, já que as partes tiveram outras oportunidades para sua produção, é possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

4- Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - AC 201100010062891 PI 201100010062891 - Órgão Julgador 3ª Câmara Especializada Cível – Partes - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI(Apelante) JACIARA DOS SANTOS RIBEIRO(Apelado) – Publicação 04/11/2014 – Julgamento 29 de Outubro de 2014 – Relator  Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas)” 

 

 

 

No que tange à alegativa de impossibilidade de aplicação dos honorários advocatícios, haja vista que a autora requereu a aplicação da Lei dos Juizados, registre-se que cabe ao magistrado aplicá-la ou não, e nos termos da sentença atacada, o mesmo não a adotou, razão pela qual fixou os honoráios advocatícios.

 

Intenta o recorrente, em caso de manutenção dos honorários advocatícios, que sejam estes fixados no mínimo legal. Segundo o art. 85, §2º do CPC, os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento (20%), assim, tendo o magistrado fixado em quinze por cento, tem-se que atendeu ao comando legal.

 

Quanto ao pedido do recorrente referente aos descontos previdenciários e de imposto renda, mister se faz registrar que o pagamento das verbas em atraso deve seguir o cronograma regular dos descontos obrigatórios, não havendo necessidade de tecer mais comentários a respeito deste ponto.

 

Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, cabe ao Ente Público, o pagamento da remuneração devida.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.(Negritei)

 

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800060-85.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

ZILMA DE SOUZA BISPO BARBOSA

Publicação

19/11/2021