Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0704841-58.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0704841-58.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE ALMEIDA VIANA


 

 



Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PROCESSO REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO COLLOR (RE 632212). RECURSO PREJUDICADO. CPC/15, ART. 932, III.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo BANCO DO BRASIL em face do CARLOS JOSE DE ALMEIDA VIANA requerendo provimento do presente recurso para que seja determinada a suspensão da ação ordinária pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 632.212/SP.


É a síntese do necessário. Decido.



1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, registro que, quando da publicação da decisão recorrida, já estava em vigor o CPC/2015, que é, portanto, o que incide na espécie.

Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1003) e os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo a decidir.
 
O recurso, caso admitido, não comportaria provimento, porquanto houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, já que, na data de 09/04/2019, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes reconsiderou a decisão

que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo Plano Collor II, afirmando o seguinte:



“Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici cúria e reconsidero minha decisão monocrática constante do, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II”.



Resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto.

C O N C L U S Ã O


Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se. Oficie-se o juízo da decisão recorrida (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.

Teresina, 21 de setembro de 2021.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704841-58.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Detalhes

Processo

0704841-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARLOS JOSE DE ALMEIDA VIANA

Publicação

21/09/2021