
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0704841-58.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE ALMEIDA VIANA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PROCESSO REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO COLLOR (RE 632212). RECURSO PREJUDICADO. CPC/15, ART. 932, III.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo BANCO DO BRASIL em face do CARLOS JOSE DE ALMEIDA VIANA requerendo provimento do presente recurso para que seja determinada a suspensão da ação ordinária pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 632.212/SP.
É a síntese do necessário. Decido.
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que, quando da publicação da decisão recorrida, já estava em vigor o CPC/2015, que é, portanto, o que incide na espécie.
Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1003) e os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo a decidir.
O recurso, caso admitido, não comportaria provimento, porquanto houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, já que, na data de 09/04/2019, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes reconsiderou a decisão
que determinou a suspensão nacional de processos envolvendo Plano Collor II, afirmando o seguinte:
“Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici cúria e reconsidero minha decisão monocrática constante do, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II”.
Resta prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto.
C O N C L U S Ã O
Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.Intimem-se. Oficie-se o juízo da decisão recorrida (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI).Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.Teresina, 21 de setembro de 2021.Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0704841-58.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS JOSE DE ALMEIDA VIANA
Publicação21/09/2021