TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação criminal nº 0713221-70.2019.8.18.0000
Origem: 1ª Vara Criminal de Parnaíba – PI
Apelante: RAIMUNDO LÚCIO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado: MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB PI 80770-A)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – Como se observa, as versões apresentadas pelo apelante perante o magistrado a quo carecem de credibilidade, notadamente porque não encontram suporte nas demais provas e elementos coletados nos autos.
2 – Tratando-se de violência doméstica, crime quase sempre praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3 – Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 9º, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
4 – Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO LÚCIO DO NASCIMENTO FILHO contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba – PI, que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses de detenção em regime aberto, tendo a pena substituída por restritiva de direito, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.
A denúncia narra que no dia 22 de junho de 2017, o apelante teria ameaçado e agredido a vítima Sebastiana da Conceição Silva, sua cunhada e prevalecendo das relações domésticas. Entende, portanto, que ele praticou o delito de lesão corporal e ameaça (art. 129, §9º c/c art. 147, ambos do Código Penal).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante RAIMUNDO LÚCIO DO NASCIMENTO FILHO formula o seguinte pedido: a absolvição, alegando a insuficiência de provas e que seja decretada a atipicidade da conduta.
Em contrarrazões de apelação. O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Mérito
Provas suficientes para a condenação
A defesa do apelante alega a falta de provas e ausência de materialidade e autoria do crime, assim, requer a absolvição do acusado com base no art. 386, V e VIII do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, os depoimentos da vítima e das testemunhas e o laudo pericial.
O apelante, em seu interrogatório judicial, se restringiu a negar todas as imputações, sem nenhuma prova que pudesse sustentar suas alegações.
Como se observa, as versões apresentadas pelo apelante perante o magistrado a quo carecem de credibilidade, notadamente porque não encontram suporte nas demais provas e elementos coletados nos autos.
Com efeito, as declarações iniciais da vítima e ainda os depoimentos das testemunhas apontam, em sentido contrário, a veracidade da versão ministerial apresentada na exordial acusatória.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta que a vítima apresentava “escoriações de arrasto lineares e superficiais, em região cervical lateral direita sendo uma de 3 cm de extensão e a outra de 1 cm de extensão; e outra escoriação de arrasto linear e superficial em ombro esquerdo 3 cm de extensão” (sic).
Consta ainda nos autos os depoimentos da testemunha, prestados em juízo. No caso, a senhora Maria de Lourdes Nascimento Araujo, ouvida tanto em sede de investigação policial como em juízo, presenciou o ocorrido e relatou que, após uma discussão, o recorrente agarrou a vítima pelos braços, momento em que esta mordeu o braço do réu e ele lhe empurrou para fora da casa, tendo, ainda, pegado SEBASTIANA pelo pescoço e apertado, além de ter puxado os seus cabelos
Tratando-se de violência doméstica, crime quase sempre praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência entende da seguinte maneira:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1495616 AM 2019/0129835-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)(Grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, aliadas à segura prova material, ao depoimento das testemunhas e ao detido exame dos demais elementos de convicção produzidos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. 2. In casu, as declarações da vítima e das testemunhas, dadas na fase inquisitorial e ratificadas na fase judicial, em conjunto com a confissão do réu dado na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de ameaça, praticado pelo acusado contra a mesma. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00000079220168180118 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) (Grifei)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. INCREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA FIXADA EM DESFAVOR DO RÉU, POR SE TRATAR DE MERO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Embora as testemunhas de acusação não tenham sido oculares do delito, percebe-se, claramente, em suas palavras coerência com o depoimento prestado pela vítima, quanto aos detalhes da empreitada criminosa, e a conduta tomada pelo réu. 2. A tese de legítima defesa levantada pelo apelante não se encontra comprovada nos autos, especialmente, porque sequer a faca supostamente utilizada pela vítima para investir contra o acusado, fora encontrada, razão pela qual frágil o argumento de legítima defesa própria sustentado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial. 3. Em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 4.Recurso conhecido, porém improvido, alterando-se, de ofício a pena final para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Decisão unânime.(TJ-PI - APR: 00018292820128180031 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 31/01/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (Grifei)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 9º, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Ademais, não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0713221-70.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorRAIMUNDO LÚCIO DO NASCIMENTO FILHO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/10/2021