Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802210-56.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO EM VALOR DIVERSO DO CONSTANTE DO SUPOSTO CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu/apelado. Ainda, o valor depositado na conta bancária do autor/apelante, no montante de R$ 1.293,52 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (TED - Num. 3794377 - Pág. 3) é, à evidência, diverso daquele constante do extrato do INSS do qual decorrem os descontos em seu benefício previdenciário (R$ 2.031,60 - Num. 3794214 - Pág. 1). 2 - Importante anotar que o banco réu/apelado, apesar de alegar que os valores supradestacados foram diferentes em razão da sobreposição de contratos para refinanciamento de dívida do autor/apelante, não fez prova de tal fato. Nenhum instrumento contratual fora colacionado ao processo de modo a possibilitar a conclusão da legalidade da operação então formalizada. Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, impondo-se o cancelamento da referida contratação. 3 - Por força da nulidade detectada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível. 6 - Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor R$ 1.293,52 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (TED - Num. 3794377 - Pág. 3), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante.. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802210-56.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802210-56.2019.8.18.0031

APELANTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO EM VALOR DIVERSO DO CONSTANTE DO SUPOSTO CONTRATO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu/apelado. Ainda, o valor depositado na conta bancária do autor/apelante, no montante de R$ 1.293,52 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (TED - Num. 3794377 - Pág. 3) é, à evidência, diverso daquele constante do extrato do INSS do qual decorrem os descontos em seu benefício previdenciário (R$ 2.031,60 - Num. 3794214 - Pág. 1).

2 - Importante anotar que o banco réu/apelado, apesar de alegar que os valores supradestacados foram diferentes em razão da sobreposição de contratos para refinanciamento de dívida do autor/apelante, não fez prova de tal fato. Nenhum instrumento contratual fora colacionado ao processo de modo a possibilitar a conclusão da legalidade da operação então formalizada. Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, impondo-se o cancelamento da referida contratação.

3 - Por força da nulidade detectada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.

5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível.

6 - Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor R$ 1.293,52 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (TED - Num. 3794377 - Pág. 3), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante..

7 - Recurso conhecido e provido.

 


 


 

RELATÓRIO



            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS  FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 802210-56.2019.8.18.0031) ajuizada pela parte ora apelante contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.



            Em sentença (Id. 3794417), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. E, condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça”.



            Em apelação (Id. 3794420), a parte recorrente diz é pessoa analfabeta. Sustenta que o contrato supostamente firmado não fora juntado aos autos. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente, com a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito) e ao pagamento de indenização por danos morais.



            Apelação tempestiva (Id. 3794421). Preparo dispensado (Justiça gratuita).



            Em contrarrazões (Id. 3794424), o banco apelado pugna pela regularidade da avença. Defende a inexistência de ato ilícito na hipótese a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Pede o desprovimento do apelo.



            O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4216445).



            É o relatório.



            Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.



           

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Refere-se o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 235068790) junto à pessoa analfabeta (Num. 3794213 - Pág. 2), no valor de R$ 2.031,60 (dois mil e trinta e um reais e sessenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de 62,37 (sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) (Extrato/INSS - Num. 3794214 - Pág. 1).


Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus o consumidor (autor/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelante.


Compulsando os autos, verifico que o instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu/apelado. Ainda, o valor depositado na conta bancária do autor/apelante, no montante de R$ 1.293,52 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (TED - Num. 3794377 - Pág. 3) é, à evidência, diverso daquele constante do extrato do INSS do qual decorrem os descontos em seu benefício previdenciário (R$ 2.031,60 - Num. 3794214 - Pág. 1).


Importante anotar que o banco réu/apelado, apesar de alegar que os valores supradestacados foram diferentes em razão da sobreposição de contratos para refinanciamento de dívida do autor/apelante, não fez prova de tal fato. Nenhum instrumento contratual fora colacionado ao processo de modo a possibilitar a conclusão da legalidade da operação então formalizada.


Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, impondo-se o cancelamento da referida contratação.


Noutro vértice, por força da nulidade detectada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível.


Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.293,52 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (TED - Num. 3794377 - Pág. 3), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante.


Por fim, declarado o cancelamento da contratação, com a procedência da pretensão indenizatória, não há falar em litigância de má-fé do autor/apelante.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo ação totalmente procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 235068790 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); impondo-se o desconto, do montante da condenação, do valor R$ 1.293,52 (mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) (TED - Num. 3794377 - Pág. 3), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, ora apelante.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


Cassada a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa e/ou indenização à parte adversária por litigância de má-fé.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0802210-56.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MESSIAS FERREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/12/2021