Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0701411-98.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0701411-98.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: NEIDE DE MORAIS ACETI


DECISÃO TERMINATIVA

 


As partes firmaram instrumento particular de transação (ID 2777460), noticiando a realização de acordo e requerendo a correspondente homologação, reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos a presente, relacionados ao processo sob nº 0002381- 90.2012.8.18.0031 que tramitou perante a 1ª VARA CÍVEL da comarca de PARNAÍBA/PI (cláusula segunda).

Assim, nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

           Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir

Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (id 2777460)  para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

           Honorários advocatícios na forma acordada.  

P.R.I.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador  RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701411-98.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Detalhes

Processo

0701411-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

NEIDE DE MORAIS ACETI

Publicação

21/09/2021