TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801182-19.2020.8.18.0031 – Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conheço do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas de Sousa Santos, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco CELETEM S/A, ora apelado.
O douto Magistrado a quo declarou a prescrição da pretensão da parte autora, com relação ao contrato nº 52-280015/06310, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, relatando, em síntese, que embora o último desconto tenha se dado no de 2009, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em 06.2019.
Afirma que quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ passou a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e a extensão de suas consequências e que em razão disso, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, haja vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional somente teve início a partir do conhecimento, pelo apelante, do empréstimo fraudulento, o que se deu no mês de junho de 2019 (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor).
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, e que seja apreciado o mérito, porquanto o feito encontra-se maduro para sentença, declarando-se a nulidade do contrato questionado nos termos delineados na inicial.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. nº 4131803), pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 4339089).
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Como visto, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teve descontados de seu benefício previdenciário parcelas em razão de contrato de empréstimo fraudulento, no que requereu a declaração da inexistência do contrato, bem ainda a repetição em dobro das parcelas descontadas.
Ao sentenciar, o douto juiz pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória, na forma do art. 27 do CDC e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 52-280015/06310, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)."
Frise-se que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.
Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.
Ademais, por ser o empréstimo consignado, contrato de trato sucessivo (obrigação única de pagamento do valor emprestado que foi diluída em prestações repetidas), o termo inicial da prescrição conta-se da última parcela descontada (STJ - AgInt no REsp 1730186/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
In casu, embora o douto Magistrado a quo tenha reconhecido a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, ainda assim, entendo que não merece reparos na sentença no que tange à existência de prescrição, uma vez que com base no prazo prescricional de três anos previsto no art. 206 do Código Civil, o contrato, certamente, também se encontra prescrito.
Isto porque, conforme o Histórico de Consignações juntado pela parte autora de ID. nº 4131001, de fato, o último desconto decorrente Empréstimo Consignado nº 52-280015/06310 se deu em maio de 2009 e a propositura da ação se deu somente em maio de 2020 (id. Nº 4130999), tendo, portanto, transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a constatação do ato e a propositura da ação.
Desse modo, as pretensões da parte autora, as quais estão baseadas no enriquecimento ilícito da instituição financeira que, sem justa causa, supostamente incluiu descontos no benefício previdenciário da parte, encontram-se prescritas na forma do art. 206 do Código Civil.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator
0801182-19.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/01/2022