TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759245-25.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA – ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITOS PRETÉRITOS - CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759245-25.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
AGRAVADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de Ação de obrigação de fazer, c/c pedido liminar, proposta por ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO, ora agravado, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder, in limine litis, a tutela de urgência, a fim de determinar à agravante o reestabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora nº 0388652-2, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, agravante recorre alegando, em síntese, que a unidade consumidora do agravado possuiria débitos de energia elétrica de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), referentes a noventa e seis faturas em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço fora suspenso.
Afirma que a Resolução 878/2020, da ANEEL, autoriza as concessionárias efetuarem a suspensão do fornecimento, por inadimplência, inclusive durante a pandemia da COVID-19. Diz que as Leis 8.987/95 e 9.427/96, além da Resolução 414/2010, legitimariam o seu direito de cobrar o valor do serviço e de suspendê-lo, quando não houver pagamento.
Asseverando que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento.
Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, respondendo, diz, em suma, que as faturas referentes aos quatro últimos meses antes do corte de energia estavam pagas e que a agravante não poderia insistir na suspensão do serviço, uma vez que o débito cobrado já não era mais recente ou do mês de consumo, como entende em unanimidade a jurisprudência. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, fazendo-o, diga-se de logo, com incensurável acerto.
Com efeito, extrai-se do acervo probatório que a demanda originária fora proposta com o intuito de se declarar a inexistência de débito pretérito, decorrente do fornecimento de energia elétrica ao agravado. Ainda de acordo com esse acervo, verifica-se que, na mesma demanda, se discute uma alegada abusividade dos valores cobrados pelo agravante, em relação às faturas de consumo de energia antigas e não adimplidas.
Ora, em relação à questão em exame, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que o corte de energia elétrica deve referir-se, apenas, aos débitos atuais, sendo inviável a suspensão do fornecimento, em virtude de débitos pretéritos. A propósito, o seguinte julgado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. (...)
2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (STJ, AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 83/STJ.
1. É descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
2. (...)
(STJ, RESP 999.700/RN, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12.08.2008, DJE 02.09.2008)
Por sinal, esse é, como não poderia deixar de ser, o entendimento, também, deste egrégio Tribunal, como se infere do seguinte julgado, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica deve referir-se aos débitos atuais, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos. 2 No caso sob análise, ao vincular o pagamento dos valores relativos ao mês de consumo ao pagamento de um parcelamento questionado pelo Município, referente a débitos antigos, a CEPISA pretende utilizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança destes valores, o que é vedado. Com relação a tais débitos, a concessionária deve utilizar-se de outros meios legítimos de cobrança. 3 (...) (TJ-PI - SL: 00066149220138180000 PI 201300010066145, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 22/05/2014, Presidência, Data de Publicação: 29/05/2014)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de se manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 20/10/2021
0759245-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO
Publicação20/10/2021