
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0752091-19.2021.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material]
AUTOR: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
REU: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DECRETO QUE REGULAMENTOU ESTATUTO DOS SERVIDORES. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E FRONTAL. CRISE DE LEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FULCRO NO ART. 4º DA LEI Nº 9868/99.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA JURÍDICO, em face do Decreto Estadual nº 15.298, de 12 de agosto de 2013, que “Regulamenta a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família para servidores civis e para militares do Estado”.
Na inicial, o Autor alegou que: i) o Decreto Estadual nº 15.298/2013, após alteração promovida pelo Decreto nº 15.548/2014, passou a prever, no seu art. 24, §8º, que não faz jus à licença por motivo de doença de familiar “o servidor exclusivamente comissionado, o temporário ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional”; ii) a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Estaduais) prevê que faz jus à referida licença o servidor (art. 82), bem como que, para os efeitos nela previstos, servidor é “pessoa legalmente investida em cargo público” (art. 2º) e que os cargos públicos “são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão” (art. 3º, parágrafo único); iii) a pretexto de regulamentar a LC nº 13/94, o Decreto criou restrição não prevista nesta, inovando no mundo jurídico; iv) o decreto autônomo pode ser extirpado do ordenamento jurídico por meio de controle abstrato; v) a expressão “exclusivamente comissionado” viola o art. 39, caput, e o art. 4º, inciso III, da Constituição Estadual; vi) deve ser dada interpretação conforme a Constituição à expressão “ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional”, sem redução de texto, para excluir interpretação de que tal dispositivo abrange os servidores comissionados; vii) estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar.
Com base nisso, requereu: i) a concessão de medida cautelar, com a imediata suspensão da eficácia da expressão “exclusivamente comissionado” do § 8º do art. 24 do Decreto Estadual n°15.298/2013 e a suspensão da eficácia da expressão “ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional” em relação aos servidores comissionados; ii) a procedência da pretensão para suprimir a expressão “exclusivamente comissionado” do § 8º do art. 24 do Decreto Estadual n° 15.298/2013; iii) a procedência da pretensão para suprimir da expressão “ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional” do § 8º do art. 24 do Decreto Estadual n° 15.298/2013, interpretação inconstitucional que inclua no seu âmbito de aplicação os servidores comissionados.
Em despacho de id., determinei que o Autor comprovasse a sua legitimidade para a propositura da ação, juntando cópia do ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça que lhe confere atribuição para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de extinção do feito. Ato contínuo, o Autor fez a juntada do ato de delegação em id. 4451525.
É o que basta relatar. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
De início, observa-se que, conforme o art. 124, III, da Constituição do Estado do Piauí, é parte legítima para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade o Procurador-Geral de Justiça. Todavia, a presente ação foi proposta pelo Subprocurador de Justiça Jurídico.
Nos termos do art. 11, II, “c”, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 12/1993), “o Gabinete do Procurador Geral de Justiça, para o exercício de suas funções específicas, terá: (…) II – 3 (três) Subprocuradorias de Justiça, de livre nomeação e destituição do Procurador-Geral de Justiça, os quais exercerão, por delegação, atribuições na forma disciplinada em ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo: (…) c) 1 (uma) Subprocuradoria de Justiça Jurídica, provida por um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de última entrância”.
No caso, após intimado, o Autor apresentou o ato administrativo em que consta a delegação de poderes, do Procurador-Geral para o Subprocurador, para ajuizamento de ações de natureza cível de atribuição daquele (id. 4451525), o que, naturalmente, abarca as ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, está configurada a legitimidade do Autor para a propositura da presente demanda.
Não obstante, entendo que é o caso de se aplicar, aqui, o art. 4º, caput, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator”, pelas razões que passo a expor.
Conforme relatado, na exordial, o Autor requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 24, §8º, do Decreto Estadual nº 15.298/2013, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 15.548/2014, no qual se prevê que não faz jus à licença por motivo de doença de familiar “o servidor exclusivamente comissionado, o temporário ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional”, como se lê:
Decreto Estadual nº 15.298/2013
Art. 24. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante perícia ou junta médica oficial, na forma do Capítulo I deste Decreto.
(…)
§8º Não faz jus à licença o servidor exclusivamente comissionado, o temporário ou qualquer outro sem vínculo
efetivo com a administração pública estadual direta,
autárquica ou fundacional
Segundo argumenta o Autor, tal decreto, sob pretexto de regulamentar a licença prevista na Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Estaduais), criou restrição não prevista nesta, inovando no mundo jurídico e configurando verdadeiro decreto autônomo, que seria possível de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade.
Com efeito, observa-se que o art. 82, caput, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 prevê que “poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial”.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único, da mesma lei, dispõe que cargo público é atribuído a servidor, que poderá ser de caráter efetivo ou em comissão, como se lê:
Lei Complementar Estadual nº 13/94
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Percebe-se que a lei não excluiu do direito à licença os servidores que ocupam cargo de provimento em comissão, tendo em vista que, no art. 82, mencionou tão somente “servidor”, sem limitações.
Sendo assim, tem-se que o Decreto nº 15.298/2013, ao regulamentar a lei, foi além de seu âmbito de atuação, criando uma limitação nela não prevista. Ocorre que tal situação, embora possa configurar a ilegalidade do decreto, não autoriza a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, pois, no caso, a inconstitucionalidade do decreto é meramente reflexa.
Com efeito, trata-se do que se convencionou chamar de “crise de legalidade”, que não desafia solução através de ação direta, pois esta visa sanar a inconstitucionalidade direta e frontal em face da Constituição, e não ofensas reflexas.
Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para quem “o controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da própria Constituição Federal. Mostra-se processualmente inviável a utilização da ação direta nos casos em que o reconhecimento da situação de inconstitucionalidade depende do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada (como a de um provimento meramente administrativo) e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional (como um diploma legislativo)” (STF, ADI 1366 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1996, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012 EMENT VOL-02659-01 PP-00001 - grifou-se).
Destarte, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal” (STF, ADI 1366 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1996, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012 EMENT VOL-02659-01 PP-00001 – grifou-se).
Na mesma linha, colaciono os seguintes arestos da Suprema Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AJUSTE SINIEF/CONFAZ Nº 08/2016 – ATO CONVENCIONAL DE CARÁTER MERAMENTE ANCILAR OU SECUNDÁRIO, QUE, DESPROVIDO DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA, VEICULA SIMPLES NORMA COMPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 100, IV) – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, O CONFRONTO PRÉVIO ENTRE O ATO CONVENCIONAL QUESTIONADO E AS LEIS TRIBUTÁRIAS EM FUNÇÃO DAS QUAIS FOI EDITADO (CTN, ARTS. 102 E 109, E LC Nº 24/75) – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes.
(STF, ADI 5582 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 41.149/2008 DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA REGULAMENTAR. ATO SECUNDÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Decisão denegatória de seguimento de ação direta de inconstitucionalidade por manifesto descabimento. 2. Vocacionada ao controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, a ação direta de inconstitucionalidade não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário em face de legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ADI 4127 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008 – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SUBMETE-SE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67) – AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE – RECURSO DE AGRAVO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO PROVIMENTO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.
(STF, ADI 4644 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS AO VALOR DOS MATERIAIS E DAS SUBEMPREITADAS. DECRETO QUE TERIA LIMITADO O ALCANCE DE LEI LOCAL E DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. SÚMULA 636/STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. A discussão que toma por parâmetro lei federal e lei local alegadamente incompatíveis com decreto local representaria, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição (Súmula 636/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AI 661838 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00235)
Isto posto, indefiro a inicial da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 9.868/99, por ser manifestamente improcedente.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, indefiro a inicial da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 9.868/99, por ser manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0752091-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021