Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800314-28.2018.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800314-28.2018.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA REGES MUNIZ GUEDES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. Recurso extemporaneamente apresentado. APELO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA REGES MUNIZ GUEDES, inconformada com a sentença (ID 3119220) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência, da parte apelante, da sentença em 04/05/2020 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”),  tendo findado o prazo em 26/05/2020 contudo, a apelação fora interposta somente em 23/07/2020 (ID 10942600), ou seja, mais de dois meses após a ciência da sentença. 

De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC. 

Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.

O Banco Itau Consignado S/A pugnou pelo arquivamento do feito tendo em vista a intempestividade. 

                        É o breve relatório. 

                        Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.

No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

 Infere-se que em da sentença as partes apelante fora intimada em 04/05/2020 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”),  tendo findado seu o prazo em 26/05/2020.

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.    

Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

                        Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em em 23/07/2020 , estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.

(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 -PI, 21 de setembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800314-28.2018.8.18.0058 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800314-28.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA REGES MUNIZ GUEDES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/09/2021