
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800314-28.2018.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA REGES MUNIZ GUEDES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. Recurso extemporaneamente apresentado. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA REGES MUNIZ GUEDES, inconformada com a sentença (ID 3119220) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência, da parte apelante, da sentença em 04/05/2020 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado o prazo em 26/05/2020 contudo, a apelação fora interposta somente em 23/07/2020 (ID 10942600), ou seja, mais de dois meses após a ciência da sentença.
De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.
Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.
O Banco Itau Consignado S/A pugnou pelo arquivamento do feito tendo em vista a intempestividade.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que em da sentença as partes apelante fora intimada em 04/05/2020 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado seu o prazo em 26/05/2020.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em em 23/07/2020 , estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.
(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
-PI, 21 de setembro de 2021.
0800314-28.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA REGES MUNIZ GUEDES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/09/2021