Acórdão de 2º Grau

Competência 0758709-14.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758709-14.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758709-14.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: R. E. MARTINS & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA

AGRAVADO: NR GUIMARAES & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARNIO RODRIGO RUBICK

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758709-14.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: R. E. MARTINS & CIA LTDA - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A

AGRAVADO: NR GUIMARAES & CIA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVADO: MARNIO RODRIGO RUBICK - SC8690

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. E. MARTINS & CIA LTDA contra decisão proferida em sede de “Ação de Cobrança” (Processo Nº 0028017-80.2016.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra N. R. GUIMARÃES E CIA LTDA., ora agravada.

Na decisão recorrida (Id 2795807, págs. 01/02), o r. Magistrado a quo, sob o fundamento de que é relativa a competência para processar e julgar a ação originária, que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora/agravante e que não vislumbra qualquer ofensa à ampla defesa e ao contraditório, declarou a incompetência do Juízo da Comarca de Teresina, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina.

A agravante, em suas razões recursais (Id 2796263, págs. 02/17), sustenta que a competência para o processo e julgamento de controvérsias entre o representante comercial e o representado é o foro do domicílio do primeiro, nos termos do art. 39, da Lei nº 4.886/65, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Afirma que, apesar de o Col. STJ entender que a citada competência é relativa, podendo ser afastada por ajuste das partes, a sua hipossuficiência esta demonstrada diante da maior capacidade econômica da parte requerida/agravada, fato que a coloca em desvantagem processual. Argui, ainda, que a cláusula de eleição de foro é abusiva pois inviabiliza ou dificulta o acesso da Empresa representante ao Poder Judiciário.

Enfim, após sustentar que estão demonstrados os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ativo no sentido de suspender a decisão agravada, e, consequentemente, a remessa dos autos para o foro incompetente, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a competência da Comarca de Teresina.

Deferido monocraticamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada formulado nas razões recursais (Id 2815023).

Nas contrarrazões recursais (Id 3589484), a parte agravada argui que 1) não resta caracterizada a abusividade na instituição da cláusula de eleição de foro, eis que a empresa agravante detém considerável porte e forte atuação nos estados do Norte/Nordeste, não podendo ser considerada hipossuficiente, 2) constitui sociedade empresária de pequeno porte e de natureza familiar, e, 3) a empresa agravante continua realizando representação comercial de outras empresas da cidade de Rio do Sul/SC e região, onde houve a eleição do foro, não importando em prejuízo à recorrente caso a ação tramite naquela comarca. Ao final, pleiteia pelo improvimento do agravo, mantendo-se a decisão que declarou a incompetência do r. Juízo originário determinando que os autos fossem remetidos ao foro da Comarca de Rio do Sul/SC.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste em analisar se a cláusula de eleição de foro definida em contrato de representação comercial se revela, ou não, abusiva, e, consequentemente, nula.

Como é pacífico na jurisprudência pátria, a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão, em princípio, é válida, desde que verificada (1) a liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e (2) a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, prejudicando a defesa do aderente. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 701.481/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015; AgInt no AREsp 943.970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017.

No caso específico de ações propostas pelo representante comercial contra o representado não é diferente o entendimento firmado no âmbito do Col. STJ, pois sendo relativa a competência fixada no art. 39, da Lei nº 4.886/65, circunstância que possibilita que as partes elejam o foro que melhor lhes convém, uma vez evidenciada a hipossuficiência do representante no que tange à liberdade para contratar e a inviabilização do acesso ao Judiciário, o foro eleito deve ser afastado. Impõe-se trazer à colação o remansoso entendimento jurisprudencial susomencionado, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. Precedentes. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da obstacularização do acesso ao Poder Judiciário pela parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1742359/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Nota-se que na ação originária a parte autora, ora agravante, pretende ver reconhecido o direito à indenização decorrente de rescisão de contrato de representação contratual fora das hipóteses legalmente previstas, argumentando, para isso, que a Empresa demandada (representada), ora agravada, utilizou-se de fundamento injustificado para rescindir contrato firmada por tempo indeterminado.

Na espécie, em que pese o r. Juízo singular tenha argumentado que a parte autora, ora agravante, possui “evidente capacidade econômica”, não restando demonstrada, portanto, a sua hipossuficiência, deve-se observar, primeiramente, que a questão econômica, por si só, não deve ser o único parâmetro a ser observado para se afigurar, ou não, a suscitada hipossuficiência.

Inobstante tal circunstância, ainda no que tange à questão econômica é de se salientar que a Empresa demandada possui representação comercial em diversos Estados da Federação, o que já evidencia o seu poder econômico, enquanto que a Empresa requerente/agravante, ao menos no que tange à sua representação junto à primeira, tem seu âmbito de atuação em apenas três Estados, quais sejam, Piauí, Maranhão e Ceará, portanto em Estados da Federação localizados no estremo oposto do país onde fora eleito o foro para dirimir eventuais controvérsias (Rio do Sul/SC), fato que já demonstra a sua limitação, especialmente quando observado o fato de haver sido rescindido, sem aviso prévio, tal contrato que vigia há pelo menos seis (06) anos.

Deve-se observar, também, que se os autos da ação originária forem encaminhados para a Comarca de Rio do Sul-SC, poderá, sim, inviabilizar o acesso da Empresa agravante ao Poder Judiciário, especialmente no que tange à questão probatória.

Constata-se que a solução da demanda pode exigir a produção de prova, a exemplo da testemunhal, que, a priori, vislumbra-se ser acessível caso a ação seja processada na Comarca de Teresina-PI.

Portanto, constata-se a relevância da fundamentação a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de representação comercial objeto da ação originária.

Ademais, o tão só fato de eventual sócio da Empresa agravante atuar e manter relações comerciais, através de terceira empresa, na mesma região em que fora definido o foro de eleição para dirimir eventuais controvérsias relacionadas ao contrato de representação comercial firmado entre a Empresa agravada e a Empresa agravante, não afasta a hipossuficiência desta última, haja vista que se caracterizam como pessoas jurídicas distintas.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se a medida liminar concedida inicialmente.

É o voto.

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0758709-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

R. E. MARTINS & CIA LTDA - ME

Réu

NR GUIMARAES & CIA LTDA - EPP

Publicação

28/11/2021