TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000522-16.2016.8.18.0058
APELANTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. 1. O inconformismo recursal lastreia-se no fato da sentença ter dado pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, o fazendo com escólio no art. 485, I, CPC. 2. O fundamento exposto na decisão impugnada ancora-se no fato de ter o Apelante deixado de se manifestar acerca da determinação de emenda à inicial para juntar declaração de que houvera recebido o valor do empréstimo, assim como extratos referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos realizados no benefício previdenciário. 3. Em resposta, os autos atestam que o autor não se quedou inerte quanto a determinação de emenda à inicial, contrariamente, apresentou manifestação em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa. 4. Conforme entendimento do STJ ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação”. (REsp 1123195/SO. Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 03.02.2011. 5. No caso vertente deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo, vez que evidenciado que a parte autora trouxe os elementos mínimos comprobatórios do seu interesse processual. Ressalte-se que a juntada de extratos bancários e outros elementos de provas podem ser coligidos durante a instrução processual. 6. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. A Procuradoria-geral de Justiça deixou de emitir manifestação de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. A Procuradoria-geral de Justiça deixou de emitir manifestação de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID 2595667, pág.41) interposto por ANTÔNIO GOMES DE ALMEIDA, impugnando a sentença (ID 2595667, pág. 36), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença, Id 2595667, foi indeferida a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC
ANTÔNIO DA SILVA GOMES, interpôs recurso invocando a inversão do ônus da prova deduzindo não ser necessário a untada de extratos bancários
Pede o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo , com o consequente retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito
O Banco apresentou contrarrazões alegando a ausência de documento indispensável à propositura da ação e pede o desprovimento do apelo para manter a sentença recursada.
Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, Id 3992793, disse não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do preparo em face da qualidade da parte recorrente como beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
O autor ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual em face do Banco apelado, alegando que vem sendo descontados do seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo bancário.
A inicial da referida ação indica os elementos mínimos essenciais à discussão do direito questionado e com ela vieram os documentos necessários à propositura da demanda.
No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ela alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidencia da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Amparou-se na inércia da Apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 284, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Conforme determina o art. 284 do CPC, verificando, o magistrado, que a petição inicial não preenche os requisitos para o seu recebimento, no caso, que a mesma não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve conceder prazo à parte para que a emende. 2. Com efeito, “o art. 284 expressa o princípio do aproveitamento da petição inicial. Faltantes, na inicial, os requisitos dos arts. 282 e 283, o juiz deverá ensejar ao autor prazo de dez dias para que a emende ou complete, só vindo a indeferir a inicial se, mesmo concedido esse prazo, o autor quedar-se inerte (parágrafo único do art. 284 e inc. VI do art. 295). Sempre que o defeito da inicial for suscetível de correção (vício sanável), o juiz determinará a emenda da inicial no prazo de dez dias (caput do art. 284), sob pena, de, em não o fazendo o autor, aí sim vir a ser indeferida a inicial (art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI – princípio do aproveitamento da petição inicial.” (V. Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 464). 3. Ou seja, tratando-se, o caso, de vício sanável, somente depois de oportunizado à parte o prazo para a emenda à inicial, e não tendo esta cumprido a diligência determinada, poderia-se cogitar o indeferimento da petição inicial, como o juízo de 1º grau. 4. Ademais, no caso em análise, a Autora, ora Apelante, suscitou expressamente que, no ato da celebração do contrato de financiamento, objeto da lide, não lhe foi entregue uma cópia do mesmo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, para que o Banco Réu, ora apelado, fosse intimado a apresentar, aos autos, cópia do instrumento contratual, o qual a mesma não possuía, não tendo o juízo a quo se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 5. E, restando demonstrada a possibilidade de inversão do ônus da prova requerida expressamente pela Apelante, em seu favor, a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial da demanda revisional, sem determinar que o Banco Apelado, apresentasse cópia do instrumento de contrato, além de afrontar direito básico insculpido do Código de Defesa do Consumidor, configura cerceamento de defesa, ao restringir o direito da Autora, ora Apelante, a uma justa prestação jurisdicional, violando a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao desobedecer o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos. 6. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida e, assim, admitir a petição inicial manda, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil. (TJ-PI. 2009.0001.002908-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 10/12/2014. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível.) (Destacamos).
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.
A Procuradoria-geral de Justiça deixou de emitir manifestação de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 18/10/2021
0000522-16.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO GOMES DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/10/2021