TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802425-32.2019.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AROLDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. MAJORAÇÃO DO SOLDO EM DECORRÊNCIA DE ASCENSÃO/GRADUAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO NO POSTO ANTERIOR – ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO. SENTENÇA RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, cuja ação foi julgada, condenando o recorrente a proceder com a implantação do soldo referente ao posto de 2º Tenente no contracheque do autor, assim como o pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2018, data da promoção até a efetiva data da implantação, além de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. O Estado do Piauí sustenta que o autor não comprovou o exercício das funções referentes ao posto de 2º Tenente nos meses apontados na inicial e que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço. 3. No entanto, o termo inicial para implementação do soldo correspondente a nova graduação é da promoção, nos termos do art. 5.378/2004. Assim, a implementação do subsídio correspondente independe da efetiva prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da ascensão funcional. Não tendo sido procedida a referida implementação, resta caracterizada a supressão ilegal dos vencimentos do apelado. 4. Desta forma, não havendo dúvidas acerca da promoção do recorrido ou mesmo da supressão de seus vencimentos, e não tendo o sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, impõe-se a concessão da tutela de urgência para que seja efetuada a implantação imediata no seu contracheque do soldo referente ao exercício do posto que foi promovido, qual seja, 2º Tenente QOPM. 5. Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos, com a concessão da tutela de urgência requestada para determinar a implantação do novo subsídio do apelado - 2º Tenente, em10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, quando, então, o apelado fica autorizado a requerer a execução a seu favor, a título de perdas e danos. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a sentença em seus termos e fundamentos, com a concessão da tutela de urgência requestada para determinar a implantação do novo subsídio do apelado - 2º Tenente, em10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixa em R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, quando, então, o apelado fica autorizado a requerer a execução a seu favor, a título de perdas e danos. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de AROLDO PEREIRA DA SILVA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0802425-32.2019.8.18.0031 que julgou a demanda procedente.
Na sentença, Id 2076649, foi dado pela procedência do pedido autoral, condenando o recorrente a proceder com a implantação do soldo referente ao posto de 2º Tenente no contracheque do autor, assim como o pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2018, data da promoção até a efetiva data da implantação, além de honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Juiz de piso submeteu o julgado ao reexame necessário.
Inconformado, o Estado do Piauí apresentou apelação, Id 2076660, sustentando que o autor não comprovou o exercício das funções referentes ao posto de 2º Tenente nos meses apontados na inicial e que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço.
Destaca que a edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior e que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração.
Assegura que o direito do apelado se perfaz a partir de 1º de janeiro de 2019, nos termos do documento id nº 5580714, e não a partir de novembro de 2018, como requer o demandante.
Requer o conhecimento e procedência do apelo para reformar a sentença de dando-se pela improcedência da demanda ou que haja o julgamento parcialmente procedente para que os efeitos financeiros sejam implantados a partir de 1º de janeiro de 2019.
Nas contrarrazões, Id 2706663, o apelado defende o seu direito ao recebimento dos subsídios de acordo com o posto atualmente exercido, no caso o posto de 2º Tenente PM. Refuta os termos do apelo e pede a concessão de tutela de urgência para ordenar a imediata implantação no seu contracheque os subsídios correspondentes ao posto de 2º Tenente. Pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior manifestou-se, Id 3936191, admitindo que não se configura o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - Do cabimento dos recursos.
a) O reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 496, I, CPC), visto que a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública estadual.
b) A apelação cível, enquanto recurso voluntário apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado, sendo, pois, admitida.
II – Preliminar.
Do pedido de antecipação de tutela de urgência.
O Pedido de antecipação de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito do recurso, mormente porque o recurso discute o direito de inclusão imediata do subsídio do apelado a partir da promoção, de sorte que, com ele será, a seguir, apreciado.
III – Mérito
Dos autos tem-se que o apelado, em novembro de 2018, foi promovido por ato do Governador do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 24 da Lei 3.936, à graduação de 2º Tenente QOPM da Polícia Militar do Piauí, mas que permanece percebendo o subsídio referente ao cargo que ocupava anteriormente. Dessa forma, requereu a implantação imediata do subsídio correspondente à nova graduação.
Assim, a matéria em discussão refere-se à avaliação da legalidade do ato de não repasse dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão funcional do apelado diante da promoção por ele galgada.
Sobre a promoção dos policiais militares do Estado do Piauí, assim dispõe a Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí):
Art. 58. O acesso na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1° O planejamento da carreira dos oficiais e praças obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante Geral da Policia Militar.
§ 2° A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem.
Por sua vez, a Lei estadual nº 6.173/12, diploma legislativo que dispõe acerca do subsidio da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, no que diz respeito aos critérios para a promoção dos militares, assim preceitua:
Art. 1° Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsidio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
De acordo com os contracheques colacionados aos autos (Num. 1794616 - Pág. 1/8), percebe-se que a referida promoção não fora implementada com o subsídio correspondente.
O Estado do Piauí assevera que “o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço”. Sustenta ainda que “a simples edição de decreto concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior”. Sem razão, todavia, em suas alegações.
A Lei 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, em seus arts. 4º e 5º, I, prevê o seguinte:
Art. 4º. O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou à graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei. Parágrafo Único O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º. O direito do policial militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, para os Oficiais PM
Da literalidade do dispositivo retro, extrai-se que o termo inicial para implementação do soldo correspondente a nova graduação é da promoção.
Assim, diferentemente do alegado na peça contestatória, a implementação do subsídio correspondente independe da efetiva prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da ascensão funcional.
Com efeito, desde o ato da promoção, ocorrida em novembro de 2018, cabe à Administração Pública proceder a implementação do subsídio correspondendo ao novo posto do autor/apelado. Isso porque trata-se de ato vinculado, sem margem de avaliação de conveniência e oportunidade.
Não tendo sido procedida a referida implementação, resta caracterizada a supressão ilegal de seus vencimentos.
Desta forma, não havendo dúvidas acerca da promoção do apelado ou mesmo da supressão de seus vencimentos, e não tendo o sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a sentença reconhecendo o seu direito deve ser mantida, para que seja efetuada a implantação imediata no seu contracheque do soldo referente ao exercício do posto que foi promovido, qual seja, 2º Tenente QOPM. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 4.279/2016. MAJORAÇÃO DO SOLDO EM DECORRÊNCIA DE ASCENSÃO/GRADUAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO NO POSTO ANTERIOR (JANEIRO A JULHO DE 2019) - ILEGALIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 6.417/73. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO VINCULADO. TERMO INICIAL - EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À PRIMEIRA PORTARIA PUBLICADA COM EFEITOS RETROATIVOS – AMPLA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO NO BOLETIMGERAL DO COMANDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040846-16.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00408461620198160182 PR 0040846-16.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2020).
No mesmo sentido é o posicionamento recorrente neste Tribunal:
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992 REJEITADA. PROMOÇÃO EFETIVADA. VALORES DEVIDOS NÃO INCORPORADOS AO SUBSÍDIO. SUPRESSÃO INDEVIDA. ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. (...). 3 - O termo inicial para implementação do soldo correspondente a nova graduação é da promoção, nos termos do art. 5.378/2004. Assim, a implementação do subsídio correspondente independe da efetiva prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da ascensão funcional. Não tendo sido procedida a referida implementação, resta caracterizada a supressão ilegal de seus vencimentos. 4 - Desta forma, não havendo dúvidas acerca da promoção do impetrante ou mesmo da supressão de seus vencimentos, e não tendo o sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do impetrante, impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que seja efetuada a implantação imediata no seu contracheque do soldo referente ao exercício do posto que foi promovido, qual seja, MAJOR QOPM. 5 - Ressalto, todavia, que os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 269 e 271 do STF). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público. MS nº 0753659-07.2020.8.18.0000 Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado: 04.06.2021). [n. g.].
Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos, com a concessão da tutela de urgência requestada para determinar a implantação do novo subsídio do apelado - 2º Tenente, em10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, quando, então, o apelado fica autorizado a requerer a execução a seu favor, a título de perdas e danos.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/10/2021
0802425-32.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAROLDO PEREIRA DA SILVA
Publicação14/10/2021