
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758478-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: SILVANA BARROS LACERDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA BARROS LACERDA pretendendo questionar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de busca e apreensão com pedido liminar (Processo n° 0818809-97.2020.8.18.0140), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em manifestação de ID 3934558 a Agravante requereu a desistência do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 998, do Código de Processo Civil, proclama que o recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Secundando a norma acima reproduzida, não é outra a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, verbis:
Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Por fim, nessa linha de ideias, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, assevera que extinto o processo "com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, o que faço com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, condenando o Agravante nas custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
Sem honorários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo das vias impugnativas, arquive-se com a devida baixa no acervo desta relatoria.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758478-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSILVANA BARROS LACERDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação21/09/2021