Apelação Criminal nº 0005038-95.2014.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Antônio Luis Leite
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
1 – A teor do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Inteligência da Súmula 146 do STF.
2 – Na hipótese, constata-se o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (segundo marco interruptivo prescricional);
3 – Reconhecimento da extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 110, § 1º, todos do CP. Precedentes;
4 – In casu, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, portanto, a punibilidade do apelante.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Luis Leite (id. 4104439), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4104438) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, posteriormente, substituída por restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Segundo consta da denúncia (id. 4104438), o fato delituoso deu-se em 19 de março de 2014, sendo a peça acusatória recebida em 06 de agosto de 2014 (id. 4104438).
Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, cuja publicação deu-se em 20 de novembro de 2019 (id. 4104438).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4104439), a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 4433771), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se o Ministério Público Superior (id. 4621640) pelo conhecimento e provimento do apelo, decretando-se a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.
1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.
3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”
4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.
5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) [grifo nosso]
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) [grifo nosso]
Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2014 e a sentença condenatória publicada em 20 de novembro de 2019, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, posteriormente, substituída por restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 5 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Nesse sentido, o STF editou a Súmula nº 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Com efeito, estabelece o art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Confira-se a jurisprudência pátria:
APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. FATOS OCORRIDOS EM 25.03.2005. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 07.06.2010 E CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 07.07.2010. APELANTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. (…) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇAO RETROATIVA COM RELAÇAO AO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO: DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RAZÕES DO RECURSO: 1. APLICAÇAO DA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA. IN (TJ-BA - APL: 46012010 BA 0000460-1/2010, Relator: VILMA COSTA VEIGA, j. 21/09/2010, 1ª CÂMARA CRIMINAL);
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. (…) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. Quando verificado o transcurso do lapso prescricional, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseado na pena efetivamente aplicada e desde que anterior à edição da Lei nº. 12.234/10 impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Da mesma forma ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. (TJ-PR 7847578 PR 784757-8 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, J: 24/05/2012, 2ª Câmara Criminal).
No mesmo sentido, colaciono decisões desta Egrégia Corte de Justiça. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NO CRIME DE AMEAÇA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a prescrição retroativa pela pena concretizada na sentença para o crime de ameaça, vez que transcorrido o prazo prescrição superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, inteligência do art. 109, VI c/c 110, § 1.º, do Código Penal.
2. Inviável o afastamento da majorante, pois se extrai do caderno processual que o recorrente ameaçou a vítima mediante simulação do uso de arma.
3. Não se pode isentar o recorrente da multa por se tratar de norma de ordem pública de aplicação cogente, cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, seu afastamento implicaria ofensa ao princípio da legalidade.
4. Improcedente o pleito de redução de multa quando se mostra proprocional à pena privativa de liberdade e necessária à repressão e prevenção do delito. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 00189800520118180140 PI 201500010020993, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 18/11/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 27/11/2015) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, estando prejudicada a apreciação do mérito recursal.
Posto isso, declaro extinta a punibilidade do apelante Antônio Luis Leite, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 110, § 1º, todos do CP.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), [data registrada no sistema].
0005038-95.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO LUIS LEITE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021