Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815945-57.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º. 2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária. 3. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor da advogada da parte ré. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815945-57.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815945-57.2018.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: LOURI MENDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º.

2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor da advogada da parte ré.

 

4. Apelação cível conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra LOURI MENDES DE SOUSA em desfavor do apelante.

Na sentença (ID 1710000), o juízo de piso reconheçou a existência de litispendência e extinguiu o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC. Ao final, condenou o autor no pagamento das custas processuais remanescentes e não fixou honorários advocatícios.

Em petição de 1710004, o requerido apresentou embargos de declaração, conhecidos e providos pelo juízo a quo (ID 1710009), para condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do réu no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor causa.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação (ID 1710012), aduzindo, em suma, o desacerto da condenação da parte autora em pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, por ter sido a esta a dar causa ao ajuizamento da demanda, quando inadimpliu com as suas obrigações. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, a fim de condenar o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 1710016), na qual pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 2618193).

É o que importa relatar. 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro in iudicando quando condenou o requerente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, tendo alegado, o apelante, que foi o apelado quem deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, com base no princípio da causalidade, deve ser condenado nos ônus sucumbenciais.

Do exame do caderno processual eletrônico, apura-se que o banco apelante já havia acionado o judiciário em 17/03/2016, nos autos do processo n.º 0006300-12.2016.8.18.0140, deduzindo pedidos absolutamente iguais ao da demanda em exame.

Como é cediço, o instituto jurídico da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. Vejamos, in verbis:

Art. 337 (…)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, a demanda foi indevidamente reproduzida, por meio do ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso.

No que se refere à questão dos honorários advocatícios, em que pese o apelante tenha argumentado que deve incidir o princípio da causalidade, condenando-se o apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, tenho que a pretensão recursal não merece provimento.

Isto porque, em que pese o suposto do inadimplemento por parte do apelado, foi o apelante quem indevidamente acionou a máquina judiciária pela segunda vez, reproduzindo ação idêntica a outra já em curso.

Deste modo, com esteio no princípio da causalidade, conclui-se que quem de fato deu causa à extinção processual havida na origem foi o próprio autor, que não tomou as cautelas que lhe competiam e movimentou a Justiça de forma desnecessária.

Compartilhando do entendimento ora esposado, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consoante arestos que adiante transcrevo, in litteris.

Processual Civil. Previdenciário. Ressarcimento ao erário. Extinção do processo. Litispendência. Honorários advocatícios. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 2. O princípio da causalidade se funda na premissa de que aquele que deu causa à movimentação desnecessária do aparato judiciário deve arcar com as suas despesas. É cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios se o mesmo deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, em atendimento ao princípio da causalidade. No entanto, em razão da simplicidade da matéria e o rápido trâmite processual, reduzo os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(TRF-5 - AC: 08043273920174058000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 15/02/2018, 4ª Turma)

 

PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDENCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que os honorários de advogado de sucumbência devem observar o princípio da causalidade, impondo-se a condenação da parte que, mesmo nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, dá margem a indevido chamamento do réu a Juízo. 2. Hipótese em que o processo, extinto sem resolução de seu mérito, teve como causa extintiva a ocorrência de litispendência, de modo que realmente devida a condenação do autor na honorária advocatícia. 3. Recurso de apelação não provido.

(TRF-1 - AC: 00007313920074013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/04/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2010)

Na esteira da jurisprudência supra, tenho que o reconhecimento da litispendência evidenciada na origem, que foi ocasionada pela parte autora, ao reproduzir demanda com mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra já em curso, de fato acarreta a sua condenação no ônus sucumbenciais.

Neste diapasão, pelos fundamentos declinados, tenho que a pretensão recursal não merece provimento, tendo em vista que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0815945-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

LOURI MENDES DE SOUSA

Publicação

03/10/2021