TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815945-57.2018.8.18.0140
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: LOURI MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º.
2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.
3. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor da advogada da parte ré.
4. Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra LOURI MENDES DE SOUSA em desfavor do apelante.
Na sentença (ID 1710000), o juízo de piso reconheçou a existência de litispendência e extinguiu o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC. Ao final, condenou o autor no pagamento das custas processuais remanescentes e não fixou honorários advocatícios.
Em petição de 1710004, o requerido apresentou embargos de declaração, conhecidos e providos pelo juízo a quo (ID 1710009), para condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do réu no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor causa.
Irresignado com a sentença, o requerente interpôs apelação (ID 1710012), aduzindo, em suma, o desacerto da condenação da parte autora em pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, por ter sido a esta a dar causa ao ajuizamento da demanda, quando inadimpliu com as suas obrigações. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, a fim de condenar o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 1710016), na qual pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 2618193).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro in iudicando quando condenou o requerente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, tendo alegado, o apelante, que foi o apelado quem deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, com base no princípio da causalidade, deve ser condenado nos ônus sucumbenciais.
Do exame do caderno processual eletrônico, apura-se que o banco apelante já havia acionado o judiciário em 17/03/2016, nos autos do processo n.º 0006300-12.2016.8.18.0140, deduzindo pedidos absolutamente iguais ao da demanda em exame.
Como é cediço, o instituto jurídico da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. Vejamos, in verbis:
Art. 337 (…)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, a demanda foi indevidamente reproduzida, por meio do ajuizamento de ação idêntica a outra já em curso.
No que se refere à questão dos honorários advocatícios, em que pese o apelante tenha argumentado que deve incidir o princípio da causalidade, condenando-se o apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, tenho que a pretensão recursal não merece provimento.
Isto porque, em que pese o suposto do inadimplemento por parte do apelado, foi o apelante quem indevidamente acionou a máquina judiciária pela segunda vez, reproduzindo ação idêntica a outra já em curso.
Deste modo, com esteio no princípio da causalidade, conclui-se que quem de fato deu causa à extinção processual havida na origem foi o próprio autor, que não tomou as cautelas que lhe competiam e movimentou a Justiça de forma desnecessária.
Compartilhando do entendimento ora esposado, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consoante arestos que adiante transcrevo, in litteris.
Processual Civil. Previdenciário. Ressarcimento ao erário. Extinção do processo. Litispendência. Honorários advocatícios. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 2. O princípio da causalidade se funda na premissa de que aquele que deu causa à movimentação desnecessária do aparato judiciário deve arcar com as suas despesas. É cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios se o mesmo deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, em atendimento ao princípio da causalidade. No entanto, em razão da simplicidade da matéria e o rápido trâmite processual, reduzo os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(TRF-5 - AC: 08043273920174058000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 15/02/2018, 4ª Turma)
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDENCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que os honorários de advogado de sucumbência devem observar o princípio da causalidade, impondo-se a condenação da parte que, mesmo nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, dá margem a indevido chamamento do réu a Juízo. 2. Hipótese em que o processo, extinto sem resolução de seu mérito, teve como causa extintiva a ocorrência de litispendência, de modo que realmente devida a condenação do autor na honorária advocatícia. 3. Recurso de apelação não provido.
(TRF-1 - AC: 00007313920074013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/04/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2010)
Na esteira da jurisprudência supra, tenho que o reconhecimento da litispendência evidenciada na origem, que foi ocasionada pela parte autora, ao reproduzir demanda com mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra já em curso, de fato acarreta a sua condenação no ônus sucumbenciais.
Neste diapasão, pelos fundamentos declinados, tenho que a pretensão recursal não merece provimento, tendo em vista que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0815945-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuLOURI MENDES DE SOUSA
Publicação03/10/2021