TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803730-83.2017.8.18.0140
APELANTE: LUIS CABRAL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA – ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP – APLICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.
2. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.
3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803730-83.2017.8.18.0140
APELANTE: LUÍS CABRAL
APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Trata-se de apelação intentada por LUÍS CABRAL, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória, aqui versada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial. Desta feita, a sentença realizada pelo juiz de piso constituiu-se em título de execução judicial, segundo o que preleciona o art. 702, §8º, do CPC. Por fim, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais encontram-se suspensos em razão da gratuidade concedida.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante arrazoa, preliminarmente, error in judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, argui ilegitimidade ativa ad causam da companhia elétrica para cobrar a COSIP e, ainda, error in judicando em relação ao índice de correção monetária utilizado, qual seja, o IGP-M, vez que compreende que deve ser utilizada a Tabela da Justiça Federal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em virtude do Provimento Conjunto nº 06/2009.
A apelada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, nenhuma procedência tem o questionamento quanto a preliminar suscitada a respeito da aplicação da prescrição quinquenal ao caso concreto. Tem-se que o mais adequado é, de fato, o prazo decenal, calcado no art. 205, do Código Civil. Isso, devido à natureza jurídica do valor reivindicado, qual seja, a de tarifa ou preço público, por força da prestação de serviço ofertado por uma concessionária pública.
Aliás, esse entendimento já está sedimentado no STJ, como se pode inferir do conteúdo deste aresto, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Omissis
(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Esta egrégia 4ª Câmara Especializada, como não poderia ser diferente, também já se posicionou assim no seguinte julgado, ipsis litteris:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre concessionária de serviço público e destinatário final.
4. Em razão de manifesta preclusão temporal, prejudicada está a análise de pedido de parcelamento de débito em grau de apelação, pois, embora esse pleito tenha sido anteriormente formulado nos embargos à ação monitória, por um lado, não foi apreciado em sentença pelo juiz da causa; e, por outro, não foi denunciada a omissão em sede de embargos de declaração.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)
Quanto ao mérito, em especial à arguição de ilegitimidade ativa da apelada, para a cobrança da COSIP, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. Por sinal, contrario sensu do que afirma o apelante, o § único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem, in verbis:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Quanto ao alegado error in judicando em razão da utilização do índice IGP-M sobre a correção monetária, eis que assiste-lhe razão. De fato, por obra do Provimento Conjunto nº 06/2009, tem-se que o mais adequado seria a incidência da correção monetária conforme a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado PARCIAL provimento ao recurso, somente a fim de retificar o índice de correção monetária que deve ser adotado, qual seja, o da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, mantendo-se incólume a sentença, quanto ao restante.
Teresina, 20/10/2021
0803730-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorLUIS CABRAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/10/2021