Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800566-93.2018.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE .1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados a apelada em razão da contratação fraudulenta e da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 5 - A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feito com base em cobrança indevida, constitui ato ilícito, sendo que seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais. 6 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.7- Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-93.2018.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-93.2018.8.18.0102

APELANTE: ANDREIA PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE .1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados a apelada em razão da contratação fraudulenta e da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 5 - A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feito com base em cobrança indevida, constitui ato ilícito, sendo que seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais. 6 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.7- Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em que contende com ANDREIA PASSOS DA SILVA, ora apelada.

Em seu decisum (ID 3252507), o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos débitos apontados naquela peça processual; determinou a imediata retirada do nome do demandante/recorrido do SERASA/SPC Brasil e qualquer outro cadastro de inadimplentes; e condenar a parte ré/apelante, no pagamento ao autor/recorrido, pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).  Condenou a parte requerida/apelante custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.

Nas suas razões (ID 3252509), o recorrente assegura que a contratação do empréstimo 320000184870 foi realizada dentro dos padrões do banco Santander, bem como o cliente utilizou o valor creditado em conta corrente, que não foram realizados os pagamentos das parcelas da contratação, e o nome do recorrido fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma legítima. Pontua que o banco agiu de boa-fé em todos os momentos, agindo dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. No que se refere aos danos morais, o recorrente entende que eles não foram comprovados e que o quantum arbitrado fora excessivo e desarrazoado. Ao fim, requereu a reforma da sentença para que fosse afastada a condenação por danos morais por a cobrança ter sido devida.

Devidamente intimada, a parte autora/recorrida deixara de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID3252520.

O presente recurso fora recebido no efeito devolutivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID3363080)

O Parquet Superior devolvera os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID3977306)

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo de nº 320000184870, no valor de R$1.026,62 (mil e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) em nome da apelada e sem sua anuência. Ressalta a recorrida, que ao tentar realizar compras não teve seu crédito negado por estar com seu nome negativado, por conta do ante mencionado empréstimo.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A autora/ora apelada, aduziu na petição inicial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo, ora discutido, culminando com a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA, gerando constrangimento a mesma.

 

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade na cobrança na conta bancária do apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. 

   

No caso em comento, não foi apresentado contrato válido ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.

 

Ressalte-se ainda que não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas print da tela de computador, sendo este documento inidôneo, assim como a inexistência de contrato. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei) 

 

Compulsando os autos verifico que o banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta da apelada e tampouco realizou a juntada do contrato assinado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des.  OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)

 

 Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.

 

Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 O apelante responde, objetivamente, pelos descontos e inscrições indevidas junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

 

Os transtornos causados a apelada em razão da contratação fraudulenta e da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII-  (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) (Grifo nosso)

 

É cediço que a empresa que promove a negativação indevida de nome nos cadastros de inadimplentes responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, em vista da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, feito com base em cobrança indevida, constitui ato ilícito, sendo que seus efeitos negativos, atingindo publicamente a imagem e a credibilidade da pessoa exposta, podem ser facilmente presumidos, ensejando reparação por danos morais.

 

Nesses casos, segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Confira-se:

 

"AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que" nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. "(REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- (...) omisis. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1252125/SC - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 27/06/2011) (grifou-se)

 

A responsabilidade de indenizar decorre, assim, do simples fato de ter a ré/recorrente negativado indevidamente o nome da autora/recorrida nos cadastros de maus pagadores, devendo ser reparados os danos morais a ela causados.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença.

 

Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo apelante.

 

 É como voto. 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800566-93.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANDREIA PASSOS DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/11/2021