Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0704306-32.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis. Entendimento seguido pela 4ª Câmara Especializada Cível. 3. A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.4. Os honorários devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, tal desiderato não seria atendido se mantido o quantum estabelecido na sentença - R$ 1.000,00 (hum mil reais). 5. Conheço das apelações para negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento a 2ª Apelação Cível a fim de reformar a sentença apenas no sentido de majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) da condenação, demais termos do decisum mantidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704306-32.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704306-32.2019.8.18.0000

APELANTE: ESFRIAR- EMPRESA DE SERVICO EM FRIGORIFICO E AR REFRIGERADO EIRELI - EPP, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, TIAGO VALE DE ALMEIDA

APELADO: ESFRIAR- EMPRESA DE SERVICO EM FRIGORIFICO E AR REFRIGERADO EIRELI - EPP, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, TIAGO VALE DE ALMEIDA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis. Entendimento seguido pela 4ª Câmara Especializada Cível. 3. A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.4. Os honorários devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, tal desiderato não seria atendido se mantido o quantum estabelecido na sentença - R$ 1.000,00 (hum mil reais). 5. Conheço das apelações para negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento a 2ª Apelação Cível a fim de reformar a sentença apenas no sentido de majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) da condenação, demais termos do decisum mantidos.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e TIAGO VALE DE ALMEIDA (Advogado da parte Autora) contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (proc. nº 0022825-40.2014.8.18.0140), proposta por ESFRIAR – EMPRESA DE SERVIÇO EM FRIGORÍFICO E AR REFRIGERADO LTDA – EPP, ora primeira apelada.

Em seu decisum (ID430876, págs. 349/353), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a Eletrobrás Distribuição Piauí nos seguintes termos: I – Declarou inexistente o débito no valor de R$ 68.088,57, com os eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor; II – Determinou que a concessionária se abstivesse em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora quanto ao inadimplemento do débito discutido nessa demanda; III – Custas judiciais pela ré e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00.

Nas razões da primeira recorrente (ID430877), ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ela assevera que cobra valores decorrentes do fornecimento do serviço de energia elétrica não registrada pelo medidor, mas que por meses se beneficiou a parte autora/primeira recorrida. Pontua que a empresa agiu em consonância com os ditames legais e com os mais comezinhos princípios jurídicos. A responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo seria do usuário e que a suspensão do serviço por inadimplemento é medida lícita. Ao fim, requereu que a sentença fosse reformada, que os pedidos da exordial fossem indeferidos e a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.

Nas razões do segundo recorrente (ID 430879), TIAGO VALE DE ALMEIDA (Advogado da parte Autora), ele assegura que o magistrado, ao condenar a segunda recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, ínfima, por equidade, mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos. Ao fim, requereu o conhecimento das razões recursais, proferindo uma nova decisão elevando o valor dos honorários de sucumbência para a quantia de R$ 10.213,31 (dez mil, duzentos e treze reais e oitenta e um centavos), equivalente a 15% da condenação.

Em sede de contrarrazões (ID 430880), a empresa ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, pontua a que o segundo apelante não deveria gozar do benefício da justiça gratuita, posto que teria condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Assevera que a pretensão aludida pelo segundo apelante de que o valor dos honorários devem observar a margem de 15% da condenação, não merece acolhimento, visto que eles em sentença não se mostram diminutos. Ao fim, requereu a manutenção da sentença a quo (no que tange à fixação do valor dos honorários).

Em despacho de ID432989 fora determinado a intimação das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta por Tiago Vale de Almeida, ora 2º apelante, suscitada de ofício, tendo em vista a sua ilegitimidade para recorrer.

Fora interposto Agravo Regimental pelo segundo apelante, Tiago Vale de Almeida, conforme ID 447246.

Em ID 619952, repousa despacho que traz a informação do não conhecimento do Agravo Regimental ante mencionado, bem como fora determinado a COOJUDI CÍVEL que adotasse providências cabíveis, a fim de aguardar o trânsito em julgado do aludido Agravo.

Repousa em ID942055 a certidão de trânsito em julgado do Agravo Regimental.

Em despacho de ID 944004 fora chamando o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho (ID 432989 – págs. 1/2), tendo em vista o reconhecimento da legitimidade recursal do 2º apelante/Tiago Vale de Almeida, bem como a intimação do apelante para juntar comprovantes de seus rendimentos mensais que comprovassem sua condição financeira, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.

O segundo apelante, Tiago Vale de Almeida, juntara petição onde anexara declaração de imposto de renda. (ID 1284184)

O presente recurso fora recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da antecipação de tutela, conforme dispõe o artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne ao dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os autos foram encaminhado para parecer ministerial. (ID 1352985)

O Parquet Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 1652353)

Repousa em ID 4111454 certidão que atesta a não apresentação de contrarrazões por parte da autora/ 1ª apelada, ESFRIAR – EMPRESA DE SERVIÇO EM FRIGORÍFICO E AR REFRIGERADO EIRELI – EPP.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2. MÉRITO 

Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado.

Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL, para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso.

Sobre o tema, imperioso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício insanável o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. Não se configura conduta ilícita, a ponto de justificar a indenização por danos morais, a cobrança do consumo de energia elétrica tida por indevida, apenas porque proveniente de uma perícia inválida, ainda mais se o consumidor, de alguma forma, lhe deu ensejo. 3.  Apelação e recurso adesivo não providos. (Apelação Cível nº 0015253-04.2012.8.18.0140. Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em 04/09/2020)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. A concessionária de serviço de energia elétrica deve enviar o medidor da unidade consumidor para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. 3. Débito apurado por agente terceirizados em laboratório particular, a serviço da empresa, sem a participação do consumidor, constitui afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso os fatos demonstrem que trata-se apenas de mero aborrecimento, sem a comprovação dos danos morais, deve ser improcedente o pedido indenizatório. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (Apelação Cível 0000277-48.2014.8.18.0034. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 21/05/2021)

 

A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente. 

Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, nem sua autoria, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela primeira apelante, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência. 

Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 

No que se refere a majoração honorários sucumbenciais pleiteado pelo segundo apelante, Tiago Vale de Almeida (advogado da autora/primeira apelada), entendo merecer prosperar o aludido pedido.

Os honorários devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, tal desiderato não seria atendido se mantido o quantum estabelecido na sentença - R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Por conseguinte, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - natureza da causa e o tempo de tramitação do feito - e os parâmetros fixados pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) da condenação.

 

3- DO DISPOSITIVO

 Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento a 2ª Apelação Cível a fim de reformar a sentença apenas no sentido de majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) da condenação, demais termos do decisum mantidos.

 É como voto.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0704306-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESFRIAR- EMPRESA DE SERVICO EM FRIGORIFICO E AR REFRIGERADO EIRELI - EPP

Réu

ESFRIAR- EMPRESA DE SERVICO EM FRIGORIFICO E AR REFRIGERADO EIRELI - EPP

Publicação

17/11/2021