Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001611-53.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 241 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA RECRUDESCER A PENA NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 119 E 120 DO CPP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3548493 – pág. 13); depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos conduzidos (id. num. 3548493 – págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de um revolver calibre .32, três munições, uma faca tipo peixeira e uma moto pop 110, cor vermelha (id. num. 3548493 – pág. 21); e pela prova testemunhal colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida na fase do inquérito policial e na prova oral colhida em juízo, com destaque para a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e interrogatório do réu Gilberto Silva dos Santos, que confessou a prática delitiva na companhia do corréu José Wilson dos Santos Ferreira Nascimento. 2. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. 3. A consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento do vetor da culpabilidade. 4. A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). 5. Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que a juíza juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se, uma vez mais, no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 6. Os fundamentos utilizados para valorar negativamente as consequências do crime não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, restando devida a sua neutralização. 7. De acordo com a Súmula 241/STJ, in verbis, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem. 8. Na espécie, o acusado Gilberto da Silva dos Santos, à época dos fatos noticiados na denúncia (28/08/2019), já possuía pelo menos duas condenações transitadas em julgado: ação penal n. 0004132-78.2013.8.18.0031, com trânsito em julgado em 31/05/2017 e 0001744-13.2010.8.18.0031, com trânsito em julgado em 12/07/2018. Desta forma, não há que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 241/STJ, porquanto foram utilizadas duas condenações transitadas em julgado distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal. 9. Pena em definitivo do réu Gilberto da Silva dos Santos redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Pena em definitivo do réu José Wilson dos Santos Ferreira Nascimento redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. O pedido de restituição da motocicleta Honda Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431 observa os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP, sendo devida a restituição do veículo apreendido nos autos. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001611-53.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001611-53.2019.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento
ADVOGADO: 
Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI n. 2543)
APELANTE: 
Gilberto da Silva dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 241 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA RECRUDESCER A PENA NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 119 E 120 DO CPP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3548493 – pág. 13); depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos conduzidos (id. num. 3548493 – págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de um revolver calibre .32, três munições, uma faca tipo peixeira e uma moto pop 110, cor vermelha (id. num. 3548493 – pág. 21); e pela prova testemunhal colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida na fase do inquérito policial e na prova oral colhida em juízo, com destaque para a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e interrogatório do réu Gilberto Silva dos Santos, que confessou a prática delitiva na companhia do corréu José Wilson dos Santos Ferreira Nascimento.
2. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. A consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento do vetor da culpabilidade.
4. A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
5. Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que a juíza juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se, uma vez mais, no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
6. Os fundamentos utilizados para valorar negativamente as consequências do crime não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, restando devida a sua neutralização.
7. De acordo com a Súmula 241/STJ, in verbis, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.
8. Na espécie, o acusado Gilberto da Silva dos Santos, à época dos fatos noticiados na denúncia (28/08/2019), já possuía pelo menos duas condenações transitadas em julgado: ação penal n. 0004132-78.2013.8.18.0031, com trânsito em julgado em 31/05/2017 e 0001744-13.2010.8.18.0031, com trânsito em julgado em 12/07/2018. Desta forma, não há que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 241/STJ, porquanto foram utilizadas duas condenações transitadas em julgado distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal.
9. Pena em definitivo do réu Gilberto da Silva dos Santos redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Pena em definitivo do réu José Wilson dos Santos Ferreira Nascimento redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. O pedido de restituição da motocicleta Honda Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431 observa os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP, sendo devida a restituição do veículo apreendido nos autos.
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Gilberto da Silva dos Santos, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na sequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento, para determinar a restituição do veículo motocicleta, marca Honda, modelo Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431, apreendido nos autos. Ademais, reviso, de ofício, a dosimetria da pena do apelante José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento, para fixar a pena-base no mínimo legal e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento e Gilberto da Silva dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal 0001611-53.2019.8.18.0031, que condenou ambos os apelantes pela prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo (art. 147 do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03).

José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento foi sentenciado à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, enquanto que Gilberto Silva dos Santos foi sentenciado à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa de José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Ademais, requer a restituição do veículo motocicleta apreendidos nos autos. (id. num. 3548494 – págs. 97/103)

A defesa de Gilberto a Silva dos Santos apresentou razões recursais, nas quais pugnou, em síntese, pela neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Requereu, ainda, a utilização da fração de aumento de 1/8 (um) oitavo na fixação da pena-base e a consideração da confissão espontânea em favor do apelante. (id. num. 3548494 – págs. 105/117)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões ao recurso de Gilberto da Silva dos Santos, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, destacando que a conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, vez que provocou medo na vítima, intimidando-a. (id. num. 3548494 – págs. 119/125)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões ao recurso de José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. (id. num. 4023491)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo de Gilberto Silva dos Santos, com a revisão da segunda fase da dosimetria penal, bem como pelo improvimento do apelo de José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento. (id. num. 4208917)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos interpostos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA TESE ABSOLUTÓRIA - JOSÉ WILSON DOS SANTOS FERREIRA NASCIMENTO

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3548493 – pág. 13); depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos conduzidos (id. num. 3548493 – págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de um revolver calibre .32, três munições, uma faca tipo peixeira e uma moto pop 110, cor vermelha (id. num. 3548493 – pág. 21); e pela prova testemunhal colhida em juízo.

Incontroverso, portanto, que no dia 28/08/2019 a vítima Francisco das Chagas Tabosa Soares foi ameaçada por duas pessoas que portavam uma arma de fogo e que, na sequência, efetuaram um disparo contra a residência do ofendido.

A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida na fase do inquérito policial e na prova oral colhida em juízo, com destaque para a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e interrogatório do réu Gilberto Silva dos Santos, que confessou a prática delitiva.

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:

“No mérito, a materialidade do fato apresenta-se confirmada pelo auto de apreensão da arma bem como pela prova testemunhal. E a autoria também é certa, foram presos em flagrante delito ainda de posse da arma e ainda pela prova testemunhal.
A testemunha e policial militar FARLON ARAUJO MACHADO em juízo relatou que: “ (...) nós recebemos uma denúncia via COPOM de que dois elementos em uma pop vermelha teriam feito disparos contra uma terceira pessoa e de que um dos elementos que teria feito disparo e estaria nesse delito seria o Gilbertão, nós tínhamos mais ou menos uma ideia de onde ele estaria morando e fizemos diligência, cerca de 15 minutos depois nós o encontramos na casa do Wilson sentado, fizemos a abordagem ao Gilberto, com ele foi encontrado uma faca peixeira, o Wilson estava conversando com a mãe e em primeiro momento nós não encontramos absolutamente nada com ele, só que nosso patrulheiro pulou o muro lateral e acabou encontrando uma arma de fogo, fizemos deslocamento até a Rua A e encontramos com o Francisco Barbosa, vulgo Chico Sepultura, e lá ele nos informou que realmente estava sentado e os dois passaram numa motocicleta e fizeram disparo contra ele, segundo a versão dele pra não ser atingido ele se agachou e saiu correndo.”
O acusado GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS em seu depoimento em juízo relatou que: “(...) eu tava num bar bebendo e o Francisco chegou e pediu uma bebida na hora que eu ia montar na moto pra ir embora ele me efetuou uma pedrada no olho que cortou, aí eu corri atrás dele, só que eu não peguei ele, aí passou uns dias e esse rapaz (José Wilson) me convidou pra ir atrás dele. fui eu que atirou, mas não pra pegar nele, a arma não era minha, por causa da pedrada que ele me deu, mas eu não atirei pra efetuar a bala nele, atirei no chão para assustar ele”.

Do exposto, verifica-se que as testemunhas policiais não tiveram dúvidas quanto à autoria delitiva, porquanto lograram prender em flagrante os acusados logo após a prática dos crimes noticiados na exordial acusatória.

Ademais, o próprio réu GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS confessa ter praticados os crimes de ameaça e disparo de arma de fogo em comparsaria com JOSÉ WILSON SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO.

Por outro lado, o acusado JOSÉ WILSON SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO, ouvido em juízo, negou a prática delitiva nos seguintes termos:

"(...) eu ia pra casa da minha mãe, quando eu ia chegando lá perto do Colégio CAIC esse rapaz, Gilbertão pediu uma carona, eu não tava com ele no momento do crime, a arma também não era minha não.”

Contudo, a narrativa apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pela vítima, que, como visto, foi corroborada pelas testemunhas policiais e pelo corréu Gilberto da Silva dos Santos.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante José Wilson Santos Ferreira Do Nascimento pelos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo (art. 147 do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03).

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 PENA-BASE 

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

2.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – GILBERTO SILVA DOS SANTOS

Na espécie, o juiz singular considerou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, conforme se verifica do excerto a seguir transcrito:

“Sua culpabilidade é exacerbada, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, tem condenação por crime cometido contra a lei do desarmamento e ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do réu conduta diversa, que na época do crime cumpria pena em regime mais brando, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, com diversas condenações transitadas em julgado e outros em andamento, vejamos; 0000174-17.1995.8.18.0031 - 2ª vara - julgado\transitado. 0000225-91.1996.8.18.0031 - 1ª vara - julgado\transitado. 0000438-63.1997.8.18.0031 - 1ª vara - julgado\transitado. 0000298-33.1998.8.18.0031 - 2ª vara - julgado\transitado. 0000261-26.2002.8.18.0031 -1ª vara- julgado\transitado 0000704-35.2006.8,18.0031 -1ª vara- julgado\transitado. 0001155-21.2010.8.18.0031 - 1ª vara 0001744-13.2010.8.18.0031- 2ª vara- julgado\transitado. 0004132-78.2013.8.18.0031 - 1ª vara - Julgado\transitado. 0000790-88.2015.8.18.0031 - 1ª vara - execução penal - SEEU, elevo em mais 1\6. Sua conduta social, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, e segundo a relação de processos que responde por tráfico de drogas fez da sua profissão o tráfico, além de ser usuário de drogas e também cometer crimes contra o patrimonio, tendo sido preso recentemente por furto qualificado, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6. A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que tem personalidade voltada para a pratica de delitos, mostrando a presença de desvio de caráter, sem contar o número de condenações, até por crime de homicidio, aumento a pena em 1\6. (...) As consequências foram graves já que colocou a vida da vitima e de várias pessoas em risco ao efetuar disparos em via pública, assim elevo a pena em mais 1\6 (...)”.

CULPABILIDADE

No que se refere à culpabilidade, verifico que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora.

Por certo, a consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento do vetor da culpabilidade.

ANTECEDENTES

Quanto ao vetor dos antecedentes, não há qualquer reparo a ser feito, porquanto o acusado é possuidor de oito condenações transitadas em julgado.

CONDUTA SOCIAL

 Ao seu lugar, entendo que a circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).

Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado e fazer uso de drogas, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.

A propósito:

 “O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

PERSONALIDADE

Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que a juíza juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se, uma vez mais, no histórico criminal do acusado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

CONSEQUÊNCIAS

Por fim, pontua-se que os fundamentos utilizados para valorar negativamente as consequências do crime não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, restando devida a sua neutralização.

Lado outro, no que se refere ao pleito defensivo de utilização da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância considerada desfavorável ao apelante, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[2])”.

Assim, diante da neutralização das circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

2.1.2 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – JOSÉ WILSON DOS SANTOS FERREIRA NASCIMENTO

Conquanto não tenha sido objeto de tese recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a valoração das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo de primeiro grau.

No caso em apreço, o juiz singular considerou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, conforme se verifica do excerto a seguir transcrito:

“Sua culpabilidade é exacerbada, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, responde a outro processo por crime cometido contra a lei do desarmamento e ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do réu conduta diversa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação, responde a outros processos, vejamos; 0002338-66.2006.8.18.0031 - 1ª vara. 0051550-07.2017.8.09.0036 - vara única Cristalândia\GO. 0117186-66.2017.8.09.0036 - vara única Cristalãndia\GO, elevo em mais 1\6. Sua conduta social, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, e mentiu com riqueza de detalhes, dizendo que apenas deu uma carona ao Gilbertão e que não o conhecia, porém os dois foram presos em sua casa e a arma encontrada também no local, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6. A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que tem personalidade violenta e voltada para a pratica de delitos, mostrando a presença de desvio de caráter, aumento a pena em 1\6. (...) As consequências foram graves já que colocou a vida da vitima e de várias pessoas em risco ao efetuar disparos em via pública, assim elevo a pena em mais 1\6. (...)”.

CULPABILIDADE

No que se refere à culpabilidade, verifico que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora.

Por certo, a consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento do vetor da culpabilidade.

ANTECEDENTES

No que se refere à circunstância dos antecedentes, verifica-se que o juiz sentenciante não observou o disposto na Súmula 444 do STJ[3], que veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, sendo devida, portanto, a neutralização da referida circunstância judicial.

CONDUTA SOCIAL

 Ao seu lugar, entendo que a circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).

Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.

A propósito:

“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)

 Por fim, registra-se que o fato de o réu mentir em seu interrogatório está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (HC 98.013/MS[4])

PERSONALIDADE

O vetor da personalidade foi valorado negativamente de forma genérica, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS

Por fim, pontua-se que os fundamentos utilizados para valorar negativamente as consequências do crime não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, restando devida a sua neutralização.

Assim, diante da neutralização das circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

2.2 DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - GILBERTO SILVA DOS SANTOS

Requer o apelante Gilberto Silva dos Santos a exclusão da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, porquanto já utilizada para exasperar a pena-base, o que configura bis in idem.

De acordo com a Súmula 241/STJ, in verbis, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

Em outras palavras, um mesmo fato criminoso chancelado por decisão terminativa estatal não poderá, simultaneamente, ser valorado como antecedentes criminais e reincidência, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Na espécie, o acusado, à época dos fatos noticiados na denúncia (28/08/2019), já possuía pelo menos duas condenações transitadas em julgado: ação penal n. 0004132-78.2013.8.18.0031, com trânsito em julgado em 31/05/2017 e 0001744-13.2010.8.18.0031, com trânsito em julgado em 12/07/2018.

Desta forma, não há que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 241/STJ, porquanto foram utilizadas duas condenações transitadas em julgado distintas para agravar a pena do acusado na primeira e segunda fase da dosimetria penal.

Acerca do tema, confira-se posicionamento pacífico da Corte Superior:

“Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência. (AgRg no HC 589.320/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)".

Como se vê, a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de exasperação da pena por antecedentes criminais e reincidência, não viola o princípio do ne bis in idem, restando inviável o pleito de exclusão da agravante da reincidência.

2.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823[5]), o que faço a seguir:

2.3.1 APELANTE GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS

CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/06) 

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a compensação realizada pelo juízo a quo, tornando em intermediária a pena dantes fixada.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) 

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Segunda fase da dosimetria: concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a compensação realizada pelo juízo a quo, tornando em intermediária a pena dantes fixada.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material (art. 69 do CP), porquanto foram praticados dois crimes mediante mais de uma ação, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2.3.2 APELANTE JOSÉ WILSON DOS SANTOS FERREIRA NASCIMENTO

CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/06) 

Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno em intermediária a pena dantes fixada.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) 

Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.

Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno em intermediária a pena dantes fixada.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material (art. 69 do CP), porquanto foram praticados dois crimes mediante mais de uma ação, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3. RESTIUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS

Requer o apelante JOSÉ WILSON DOS SANTOS FERREIRA NASCIMENTO a restituição do veículo motocicleta marca Honda, modelo Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431, apreendida nos autos.

Da leitura combinada dos arts. 119 e 120 do CPP, infere-se que as coisas apreendidas poderão ser restituídas, quando cabível, pela autoridade policial ou juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Nesse contexto, destaca-se que não será cabível a restituição das coisas apreendidas nas seguintes hipóteses: (1) enquanto interessarem à persecução penal; (2) instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (3) qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso; (4) quando houver dúvidas quanto ao direito do reclamante.

Na espécie, verifica-se que juiz de primeiro grau, embora tenha sido provocado, inclusive em mais de uma oportunidade, a se manifestar acerca da restituição do veículo motocicleta apreendido nos autos, manteve-se inerte.

Pois bem. Da análise aos autos, verifica-se que o pedido de restituição da motocicleta Honda Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431 observa os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP.

A uma porque não mais interessa a persecução penal, cuja instrução probatória se encontra encerrada. A duas porquanto a motocicleta Honda Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431, conquanto tenha sido utilizada na execução delitiva, não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. A três porque não há sequer indícios de que o bem comento foi auferido pelo agente com a prática de fato criminoso. A quatro porque o apelante JOSÉ WILSON DOS SANTOS FERREIRA NASCIMENTO juntou ao caderno processual cópia digitalizada do CRLV do veículo apreendido nos autos (id. num. 3548494 – pág. 28), documento apto a comprovar que o apelante é o legítimo proprietário do bem que se quer restituir, inexistindo, portanto, dúvidas quanto ao direito do reclamante.

Diante do exposto, tem-se por devida a restituição do veículo motocicleta, marca Honda, modelo Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431, à JOSÉ WILSON DOS SANTOS FERREIRA NASCIMENTO.

4. DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço dos recursos de apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Gilberto da Silva dos Santos, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na sequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento, para determinar a restituição do veículo motocicleta, marca Honda, modelo Pop 100, cor vermelha, placa PIY-6431, apreendido nos autos. Ademais, reviso, de ofício, a dosimetria da pena do apelante José Wilson dos Santos Ferreira do Nascimento, para fixar a pena-base no mínimo legal e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

É como voto.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator

 


[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.

[3] Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

[4] HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012.

[5] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0001611-53.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSE WILSON DOS SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/10/2021